TJBA - 8002525-19.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 02:32
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/11/2024 23:59.
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08/01/2025 02:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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06/01/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/10/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002525-19.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Thais Alves Ribeiro Advogado: Jorge Augusto Barbosa Moura (OAB:BA39363) Advogado: Rafael Torres Nepomuceno De Menezes (OAB:BA49907) Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002525-19.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: THAIS ALVES RIBEIRO Advogado(s): JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA (OAB:BA39363), RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES (OAB:BA49907) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, aparelhada com pedido de tutela de urgência, proposta por Thais Alves Ribeiro em face de Mercado Livre e Mercado Pago, visando a obrigação de fazer e a indenização de danos morais e materiais.
Em síntese, narra o(a) autor(a) que, no dia 21/05/2024, adquiriu um condicionador de ar pelo valor R$ 2.251,49 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), na plataforma da primeira ré.
Relata que, no mesmo dia, contatou o vendedor responsável pelo chat para consultar o valor do frete e saber o prazo de entrega, efetuando o respectivo pagamento, via Pix, no valor de R$ 273,89 (duzentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Esclarece que foi contatada pelo vendedor no chat do Mercado Livre, solicitando seu número de telefone para enviar o código de rastreio e a nota fiscal.
Aduz que, após fornecer o número, a conversa foi encerrada.
Anota que o vendedor, então, ligou para ela informando que a compra fora cancelada devido a um erro logístico, confirmando o reembolso do valor de R$ 2.251,49 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), referente ao bem móvel, mas não o valor referente ao frete.
Diz, ainda, que, em 22/05/2024, foi induzida a realizar diversas transações bancárias, totalizando R$ 11.861,20 (onze mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte centavos) em pagamentos não estornados, e que também foi induzida a contrair um empréstimo de R$ 2.554,68 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), pela segunda ré, com parcelas mensais de R$ 379,85 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) Por fim, narra que, após perceber que foi vítima de um golpe, abriu diversos protocolos de atendimento, solicitando o cancelamento das operações, sendo que o único respondido foi o de número #324715501, através do qual o primeiro réu confirmou as irregularidades e lhe recomendou buscar as autoridades.
Salienta que registrou os fatos através dos Boletins de Ocorrência de n° 00346512/2024 e 00443173/2024, além de ter formalizado uma reclamação ao Banco Central, com protocolo de n° 2024/601268. É o breve relatório.
Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Acerca do pedido de tutela de urgência, os pressupostos específicos ao microssistema consumerista estão assim enunciados pelo artigo 84, § 3º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC]: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. (destaque acrescido) Trata-se, pois, de averiguar: a) a relevância dos fundamentos da demanda (fumus boni iuris), caracterizada por elementos indiciários da existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte; b) o risco de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Na espécie, bem examinados os autos, verifica-se a plausibilidade da pretensão deduzida.
Primeiramente, sob o ângulo fático, os documentos deixam transparecer que a autora, de boa-fé, manteve comunicação direta com o canal oficial de atendimento da empresa ré [Id 464976002], por meio eletrônico usual, o que torna crível a alegação que desconhecimento sobre o golpe em curso.
Além disso, as mensagens trocadas contêm elementos que reforçam a legitimidade das interações, como a inclusão de dados específicos da autora e detalhes da transação, informações que apenas um representante oficial da empresa teria acesso.
Dessa forma, é evidente que a autora foi induzida a erro por terceiros, pois não havia nenhum indício que sugerisse a possibilidade de fraude; pelo contrário, todos os sinais apontavam para a autenticidade do atendimento. É de se observar que a própria ré, ao que parece, reconheceu as irregularidades nas transações realizadas, conforme evidenciado nas comunicações de Id 464976004.
Esse reconhecimento, por parte da empresa, não apenas confirma a apontada existência de falhas no processo como maximiza a probabilidade do direito, por se tratar de admissão, pelo fornecedor, da ocorrência de problemas que afetaram a segurança e a legitimidade das operações, o que atrai, em tese, a incidência do Enunciado de nº de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em tal contexto, afirmando o(a) autor(a), na causa de pedir, um fato negativo, qual seja, a inexistência e o caráter fraudulento das dívidas apontadas, é de se mitigar a exigência da probabilidade do direito a partir de um lastro documental pré-constituído, diante da extrema dificuldade de comprovação do caráter espúrio do débito.
Ademais, as “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, a que aludem o artigo 375 do Código de Processo Civil, indicam que a negativa de legitimidade do protesto ou da inscrição em cadastros de inadimplentes, se articulada em uma narrativa coerente e factível, é portadora de verossimilhança, máxime ao se considerarem as penalidades previstas para a conduta de alterar a verdade dos fatos.
Com relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, veja-se que a cobrança das parcelas do mútuo impugnado e a iminente inclusão do nome do(a) consumidor(a) no rol de maus pagadores configuram, induvidosamente, situação capaz de ocasionar-lhe graves prejuízos patrimoniais e imateriais, onerando o seu orçamento doméstico com uma obrigação aparentemente espúria, atingindo a sua honra, comprometendo a sua credibilidade comercial e, consequentemente, o seu acesso a linhas de crédito junto ao sistema financeiro, circunstância que torna impositiva a concessão da medida liminar requestada.
Ainda, para os fins do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão liminar, pois, se, ao final, o devedor sucumbir em sua pretensão, a instituição financeira poderá retomar execução do contrato.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, "ex vi" dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro prestado pelo(a) ré(u).
Assentada a premissa, veja-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela – se mantida a distribuição estática da carga probatória – para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do negócio e a legitimidade do débito, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do “onus probandi”, deverá ser conferida a(o) ré(u) a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
No entanto, remanesce com o(a) autor(a) a atribuição de comprovar que não recebeu o crédito oriundo do negócio – se esse for um dos pontos da causa de pedir –, mediante juntada dos extratos das suas contas bancárias referentes aos 03 (três) meses precedentes e posteriores ao início dos descontos censurados, já que se trata de documentação inacessível ao demandado, inclusive por imposição de sigilo constitucional dos dados [CF, Art. 5º, X e XII].
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Defiro o pedido de antecipação da tutela pretendida, com base no artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, para: a) suspender a exigibilidade do empréstimo impugnado, referente ao Contrato de n° CC-689663860, no valor de R$ 2.554,68 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), com parcelas de R$ 379,85 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) e determinar aos réus que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspendam as cobranças das prestações, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida; b) determinar aos réus que se abstenham a incluir o nome da autora no cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc.) em função da dívida questionada, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3) Defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir a(o) ré(u) o encargo de demonstrar: a) a existência e a validade do suposto contrato firmado com o(a) autor(a); b) a ausência de falha da na prestação do serviço, sob o aspecto da segurança das operações em meio virtual. 4) Determino o agendamento de audiência conciliação, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 5) Cite-se o(a) ré(u) para comparecer à assentada, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, “ex vi” do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 6) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para homologação [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 7) Não havendo acordo, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução. 8) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE][1], caso ainda não o tenha feito. 9) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 10) Expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 11) Intimem-se. 12) Cumpra-se, com urgência.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/10/2024 15:31
Expedição de citação.
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02/10/2024 12:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/10/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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02/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/10/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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23/09/2024 17:51
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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