TJBA - 8000190-32.2017.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:52
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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11/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:29
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
07/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
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20/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:44
Decorrido prazo de AMADEU RODRIGUES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 03:09
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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04/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/10/2024 11:27
Decorrido prazo de JAZIEL VIEIRA CONCEICAO em 23/05/2024 23:59.
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23/10/2024 15:26
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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23/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000190-32.2017.8.05.0027 Inventário Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Inventariante: Maria Do Socorro Oliveira Silva Advogado: Jaziel Vieira Conceicao (OAB:BA9757) Inventariado: Amadeu Rodrigues Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: INVENTÁRIO n. 8000190-32.2017.8.05.0027 INVENTARIANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEICAO (OAB:BA9757) INVENTARIADO: AMADEU RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Inventário e Partilha distribuída/registrada em 22/03/2017 16:21:08 por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA, mediante advogado(a), em virtude do falecimento do(a) autor(a) da herança, AMADEU RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 20/04/2004.
O(a) requerente(s) alega que é(são) esposa do de cujus e junta documento com o intuito de comprovar sua(s) assertiva(s) nos autos.
Alega, ainda, que há existência outros herdeiros (filhos).
Assevera que o(a)de cujus deixou bens.
Declara que o(a) autor(a) da herança NÃO deixou testamento.
Por fim, requer benefício da justiça gratuita, nomeação como inventariante e procedência da ação.
Vieram os autos concluso.
Decido.
De proêmio, no que concerne ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.
Ou seja, para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça devem ser considerados os bens que compõem o acervo hereditário, assim como a possibilidade de tais bens propiciarem renda, e não a capacidade financeira dos herdeiros.
Razão pela qual, DEFIRO provisoriamente a Gratuidade da Justiça até a apuração do valor total do patrimônio a inventariar.
Na sequência, NOMEIO MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA inventariante, nos termos do art. 617 do CPC.
Intime-se o(a) inventariante para que PRESTE O COMPROMISSO de bem e fielmente desempenhar a sua função, no prazo de 05 (cinco) dias, e para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, devendo juntar, ainda, no prazo já assinalado, sob pena de indeferimento da petição: - Certidão de Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); - Parecer da SEFAZ homologando o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014 c/c Provimento Conjunto nº CCJ/CCI 11/2015 – TJBA; - Certidão negativa de tributos federal, estadual e municipal; - Certidão de registro de propriedade e ônus real dos bens imóveis; - Documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR; - Certidões atualizadas de registro civil comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento para os solteiros e de casamento para os casados, separados judicialmente, divorciados ou viúvos); - Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente, e pacto antenupcial, se houver; - Certidão de casamento atualizada, se casados os herdeiros.
Ressalto, ademais, que se faz necessária a qualificação completa de todos os herdeiros, inclusive com a indicação de qualidade/título do herdeiro, e dos respectivos cônjuges e/ou companheiros, com indicação do regime de bens do casamento e/ou união estável; - No caso de os herdeiros concordarem com o presente pleito deverá ser colacionada declaração com tal concordância devidamente assinada pelo herdeiro, por escritura pública e com firma reconhecida das assinaturas, posto que a cessão ou renúncia de direitos hereditários são atos solenes, de modo que, seja qual for o valor do monte (herança), deve ser feita por escritura pública ou por termo judicial, sob pena de nulidade (CC, arts. 1.793 e 1.806); - Certidão do cartório cível do último domicílio do falecido, atestando a inexistência de outro inventário ou arrolamento em nome deste; Feitas as primeiras declarações, CITE(M)-SE possível(is) outro(s) herdeiro(s) pelo correio (conforme art. 626, §§1º,2º, 3º e 4º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.
Publique-se EDITAL, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.
INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 15 dias, informar ao juízo, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, com fulcro no artigo 629 do CPC.
PROCEDA-SE à consulta de informações financeiras, em nome do "de cujus", junto ao SISBAJUD; de veículo no sistema RENAJUD e demais bens no sistema INFOJUD, conforme requerido.
Havendo interesse de incapaz, ouça-se o Ministério Público em 30 dias.
Noutra perspectiva, inexistindo testamento e interesse de incapaz, estando representados por Advogados, deverá o(a) inventariante informar se pretendem conduzir o presente procedimento como Arrolamento Sumário, oportunidade em que deverá apresentar plano de partilha amigável.
Não havendo impugnações em relação às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio, INTIME-SE o(a) inventariante para apresentação das últimas declarações (art. 636 do CPC), comprovar a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (CPC, art. 664, § 5º) e juntar as certidões negativas de dívida com a Fazenda Pública.
Ao final, cumpridas todas as diligências determinas acima, venha os autos CONCLUSOS para julgamento da partilha, conforme prevê o art. 654 do CPC.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Cópia desta decisão servirá de mandado de citação/intimação/termo de compromisso para os fins aqui explicitados, sem prejuízo da expedição de ato ordinatório complementar.
Int.
D.N.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Assinado Eletronicamente Força-tarefa - Ato Normativo Conjunto n. 16/2023 Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE.
Nome: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Campos Sales, 555, Agnelo Braga, SANTA MARIA DA VITóRIA - BA - CEP: 47640-000 , inscrita no CPF/ME sob o n° JAZIEL VIEIRA CONCEICAO CPF: *78.***.*86-91, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA CPF: *53.***.*40-04, inventariante nomeado(a) do Espólio de AMADEU RODRIGUES DA SILVA CPF: *94.***.*46-34 que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário. -
27/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:25
Expedição de intimação.
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19/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 07:28
Conclusos para despacho
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20/07/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:29
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
10/06/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2019 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 10:55
Conclusos para despacho
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06/07/2017 03:47
Decorrido prazo de JAZIEL VIEIRA CONCEICAO em 27/06/2017 23:59:59.
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13/06/2017 02:34
Publicado Intimação em 01/06/2017.
-
13/06/2017 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2017 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 10:41
Conclusos para despacho
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22/03/2017 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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