TJBA - 8001475-36.2018.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 03:17
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 22/09/2023 23:59.
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08/01/2024 13:18
Baixa Definitiva
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08/01/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:50
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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04/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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19/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 08:00
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 14:05
Expedição de ofício.
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28/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:36
Expedição de ofício.
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28/08/2023 13:36
Juntada de Edital
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24/08/2023 18:07
Expedição de ofício.
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24/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 17:13
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:41
Expedição de ofício.
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15/03/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001475-36.2018.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Marcio De Souza Oliveira (OAB:BA37395) Advogado: Tiago Freitas Aspera (OAB:BA28388) Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:BA30603) Advogado: Erico Vinicius Varjao Alves Evangelista (OAB:BA20586) Advogado: Irismar Souza De Almeida (OAB:BA39164) Advogado: Lazaro Roberto Silva Junior (OAB:BA35547) Reu: Antonio Santana De Jesus Advogado: Rodrigo Luiz Caires Araujo (OAB:BA45509) Reu: Joana Batista Pires De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n. 8001475-36.2018.8.05.0153.
AUTOR: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA .
RÉU: ANTONIO SANTANA DE JESUS, JOANA BATISTA PIRES DE JESUS 1- Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa e desapropriação ajuizada pela autora em face da parte ré, ambas acima epigrafadas, sob o argumento de que " a Autora, no uso das atribuições outorgadas por meio do Contrato de Concessão de Distribuição nº 010/97, firmado com a União, ante a necessidade de atendimento de demanda para transmissão e distribuição de energia elétrica, deverá ampliar sua rede na região desta comarca e, para tanto, deverá utilizar faixa localizadas no imóvel indicado nos Memoriais Descritivos (doc. anexo) que acompanham esta inicial. [...] A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, face aos poderes conferidos pelo artigo 10º da Lei nº 9.074/95, após o devido processo administrativo, editou RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA, publicada no Diário Oficial da União (doc. anexo), para “declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa”, as áreas de terra necessárias à passagem da LINHA DE TRANSMISSÃO LD BRUMADO II - LIVRAMENTO". 2- Aduz, a autora, que "O Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu artigo 2º, dispõe sobre a competência originária da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal para desapropriar, bem como instituir servidões mediante declaração de utilidade pública.
Da mesma forma, lei federal pode atribuir às entidades da Administração Pública o poder expropriatório para declará-la. [...] Nesse diapasão, a Lei nº 9.074/94, com redação dada pela Lei nº 9.648/98, em seu artigo 10, dispõe sobre o poder da ANEEL declarar a utilidade pública dos bens para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa [...] No mesmo diploma legal que trata das desapropriações e instituições de servidão (Decreto-Lei nº 3.365/41), há disposição expressa, em seu artigo 3º, para que as concessionárias de serviço público possam exercer a desapropriação [...] Sob esse contexto foi editada a Resolução Autorizativa ANEEL (doc. anexo), declarando a utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, bem como autorizando a Autora a promover todos os atos necessários para tal, comprovando sua legitimidade para propor a presente ação.". 3- Com a petição inicial vieram documentos, em especial a resolução autorizativa, o laudo de avaliação, o processo administrativo e o pagamento das custas iniciais. 4- Após a distribuição desta ação, a parte demandante trouxe aos autos a guia de depósito judiciais do valor previamente avaliado. 5- Em decisão de ID 23143472 foi deferida a liminar requerida. 6- Após audiência conciliatória com resultado infrutífero, a parte ré apresentou a contestação de ID 26549475, reconhecendo juridicamente o pedido formulado pela autora, requerendo o levantamento do valor depositado judicialmente, assim como a condenação da requerente no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. 7- Em réplica de ID 30524135, a autora ratificou sua peça inicial. 8- Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. 9- É o relatório. 10- Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 11- A pretensão deduzida em juízo comporta o seu julgamento imediato, não se divisando a necessidade de produção de outras provas, senão sendo bastante a documental constante dos autos. 12- Verifica-se pelos documentos acostados aos autos que há resolução autorizativa declarando como de utilidade pública a área em questão, estando a parte autora autorizada a promover os atos relativos às desapropriações e à constituição de servidão administrativa. 13- No caso em tela, o laudo administrativo de avaliação acerca da indenização devida aos proprietários/possuidores das áreas sobre as quais recairão a servidão administrativa e desapropriação aponta para o justo valor apurado para esta modalidade de intervenção da propriedade, sendo certo que a parte autora concordou com a indenização aferida de modo expresso, com o reconhecimento do pedido na sua contestação. 14- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, HOMOLOGANDO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, com o fim de confirmar a liminar anteriormente deferida para imitir a parte autora definitivamente na posse da servidão em tela, instituindo-se a Servidão Administrativa descrita na exordial, bem como para fixar o valor da indenização no montante já previamente aferido em sede administrativa (ID 17078531). 15- Em razão do julgamento acima e a comprovação do depósito da indenização, conforme consta da guia de depósito de ID 20446384, EXPEÇAM-SE os alvarás em favor dos requeridos junto ao sistema SISCONDJ. 16- Custas processuais conforme disposto no art. 30 do Decreto Lei n. 3365/41.
Não havendo divergência entre o valor da indenização, deixo de fixar honorários sucumbenciais (TJ-MS - APL: 08022804820128120011 Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, DJ: 17/08/2016, 4ª Câmara Cível, DP: 19/08/2016; TRF-3 - Ap: 00059567820094036105 SP, Relator: Des.
Federal Valdeci dos Santos, DJ: 23/04/2019, 1ª Turma, DP: 06/05/2019). 17- Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da imissão. 18- Aguarde-se o transcurso do prazo recursal, certificando-se o trânsito e arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema. 19- Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. 20- Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 21- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Livramento de Nossa Senhora, 23 de abril de 2020.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
15/02/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 21:50
Expedição de intimação.
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15/02/2023 21:50
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 17:02
Conclusos para despacho
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22/06/2021 01:49
Decorrido prazo de JOANA BATISTA PIRES DE JESUS em 21/06/2021 23:59.
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27/05/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2021 08:10
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 20/05/2020 23:59.
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18/05/2021 03:52
Publicado Intimação em 27/04/2020.
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18/05/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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16/10/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 12:55
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO em 22/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 15:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2020 01:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2020 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 13:34
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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23/04/2020 18:10
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/11/2019 09:52
Conclusos para despacho
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26/07/2019 19:47
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2019 00:06
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 15/07/2019 23:59:59.
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14/07/2019 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE JESUS em 12/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 01:21
Publicado Intimação em 08/07/2019.
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06/07/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 17:29
Expedição de intimação.
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04/07/2019 17:25
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2019 18:06
Decorrido prazo de JOANA BATISTA PIRES DE JESUS em 08/05/2019 23:59:59.
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03/06/2019 11:41
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2019 16:35
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 30/04/2019 23:59:59.
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22/05/2019 17:13
Audiência conciliação realizada para 21/05/2019 11:30.
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22/05/2019 17:04
Audiência conciliação designada para 21/05/2019 11:30.
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16/05/2019 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2019 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2019 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2019 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2019 02:37
Publicado Intimação em 23/04/2019.
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23/04/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2019 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2019 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2019 13:00
Expedição de intimação.
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17/04/2019 13:00
Expedição de intimação.
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16/04/2019 19:43
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 14:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/11/2018 17:08
Conclusos para decisão
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07/11/2018 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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