TJBA - 0000741-94.2009.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 19:30
Expedição de intimação.
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20/01/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:25
Expedição de intimação.
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18/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 18:49
Decorrido prazo de PAULO CABRAL TAVARES em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:59
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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10/10/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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10/10/2024 18:58
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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10/10/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000741-94.2009.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Nilzete Dos Santos Landim Advogado: Paulo Cabral Tavares (OAB:BA6498) Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000741-94.2009.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: NILZETE DOS SANTOS LANDIM Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES (OAB:BA6498) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Processo inserto na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Nilzete em desfavor do Município de Ubatã (BA), ambas qualificados nos autos, detendo como causa de pedir a satisfação de verbas salariais consubstanciadas no salário de dezembro de 2008, nos termos e razões insertas à Inicial ID 27357684.
Para tanto, acostou como documentos: instrumento de procuração (ID 27357686), declaração de hipossuficiência (27357689 - fls. 01), decreto n° 516/1984 (27357689 - fls. 02), portaria n° 462/2004 (27357689 - fls. 03), contracheque novembro de 2008 (27357689 - fls. 04) e planilha (27357689 - fls. 05).
Despacho ID 386804178 deferindo a gratuidade da justiça, determinando, ainda, a citação do ente público para integrar à relação processual e apresentar resposta a Inicial no prazo legal.
O Município de Ubatã apresentou resposta à Inicial, na forma da contestação ID 422447105, atestando que o salário de dezembro de 2008 teria sido quitado, embora reconheça que não há meios administrativo de comprovar o efetivo pagamento.
Despacho ID 434158488 intimando a parta autora para réplica.
A parte autora, por intermédio da petição ID 435896097 apresentou réplica, externando desinteresse na produção probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Lado outro, o ente público deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Despacho ID 435932127 oportunizando as partes informarem interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, tendo ambas as partes deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A matéria objeto dos autos não reclama produção de novas provas, visto que exclusivamente de direito.
Outrossim, instadas, as partes nada requereram, razão pela qual cabível se mostra o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isto, reavivo ação de cobrança possui fundamento legal no art. 389 do Código Civil, na qual o autor requer, em juízo, o adimplemento de uma obrigação frustrada, de modo que ao fim do processo, possa valer-se de título judicial, com a regular cumprimento de sentença para satisfação da sua pretensão.
No caso em comento, trata-se de ação de cobrança fundada em inadimplemento de verbas salariais, precisamente remuneração do mês de dezembro de 2008.
O cerne do processo corresponde a comprovação do efetivo adimplemento.
Recordo que o auferimento de verba salarial é contraprestação ao trabalho, reverberando inúmeros fundamentos constitucionais, seja os específicos em auferir salário e o décimo terceiro (art. 37, inciso VI, da Constituição Federal) ou mesmo os transversais, como a valorização do trabalho humano e a dignidade da pessoa humana.
Infere-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que detinha, vez que evidenciou o vínculo jurídico administrativo que detinha com o ente público municipal, bem como demonstrou os valores que fazia jus anteriores ao inadimplemento substanciado que lhe move enquanto pretensão, pelo que atendeu ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Lado outro, o ente público municipal nada produziu para afastar o quanto alegado, tolerando o julgamento do processo com o acervo probatório colhido, em que pese intimado para informar interesse na produção de outras provas, pelo que configurada sua omissão perctibilizada na sucumbência probatória, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recordo que prestado o trabalho pelo servidor nasce direito potestativo em ser contraprestacionado, impondo ao Poder Público dever obrigacional para com o pagamento de quantia certa antevista nas normas constitucionais aludidas.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, os pedidos contidos na Inicial, condenando o Município de Ubatã, ao pagamento a parte autora remuneração do mês de dezembro de 2008, corrigidas desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame necessário, inteligibilidade do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, vez que vencida a Fazenda Pública.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado ao presente.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 14:05
Expedição de intimação.
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19/09/2024 11:45
Expedição de intimação.
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19/09/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 08:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 05/08/2024 23:59.
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11/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:27
Expedição de intimação.
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13/04/2024 05:49
Decorrido prazo de PAULO CABRAL TAVARES em 12/04/2024 23:59.
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28/03/2024 23:47
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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28/03/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:10
Expedição de citação.
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07/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:04
Expedição de citação.
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06/03/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 11:34
Expedição de citação.
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12/05/2023 11:00
Outras Decisões
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29/06/2020 09:03
Conclusos para despacho
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12/06/2019 04:38
Devolvidos os autos
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20/07/2018 23:11
RECEBIMENTO
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29/07/2014 09:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/04/2014 11:28
CONCLUSÃO
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14/06/2013 11:57
RECEBIMENTO
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23/05/2013 11:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/07/2012 10:24
PETIÇÃO
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12/07/2012 09:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/07/2009 10:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2009
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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