TJBA - 0000401-32.2010.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSEMAR SANTANA em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:13
Decorrido prazo de DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 15:15
Decorrido prazo de MARAISA DA SILVA SANTANA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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27/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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27/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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24/10/2024 08:58
Baixa Definitiva
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24/10/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 0000401-32.2010.8.05.0196 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Pindobaçú Impetrante: Vandete Ignez Da Silva Advogado: Josemar Santana (OAB:BA18783) Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429) Impetrado: Municipio De Pindobacu Advogado: Deyvson Do Nascimento Maciel (OAB:BA60664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000401-32.2010.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú IMPETRANTE: VANDETE IGNEZ DA SILVA Advogado(s): JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429) IMPETRADO: MUNICIPIO DE PINDOBACU Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VANDETE IGNEZ DA SILVA contra ato reputado coator atribuído ao SR.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU.
Intimada a se manifestar se ainda possui interesse no andamento do feito, sob pena de extinção, a Impetrante deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 461053283).
Vieram aos autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
O art. 485, inciso III, do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
In casu, conforme relatado, a parte Impetrante foi regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito.
Todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem se manifestar nos autos (ID 461053283).
Nessa perspectiva, constatado o desinteresse do Autor em adotar qualquer providência no sentido de impulsionar o andamento do feito, a extinção do processo, por abandono da causa, é medida que se impõe, na forma do art. 485, III, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas n.º 105, do STJ e n.º 512, do STF.
Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da Impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
01/10/2024 17:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 08:00
Decorrido prazo de MARAISA DA SILVA SANTANA em 07/06/2024 23:59.
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12/07/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSEMAR SANTANA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 05:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:54
Expedição de intimação.
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17/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:02
Expedição de intimação.
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15/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Documento_1
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14/08/2023 13:33
Expedição de intimação.
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14/08/2023 13:29
Expedição de intimação.
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14/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
26/05/2019 01:51
Devolvidos os autos
-
28/01/2010 12:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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