TJBA - 8092337-53.2020.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:27
Expedição de despacho.
-
02/04/2025 10:26
Expedição de decisão.
-
24/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:14
Expedição de decisão.
-
03/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 20:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8092337-53.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Itapui Barbalhense Industria De Cimentos S/a Advogado: Crissia Da Silva Miranda (OAB:PA29931) Advogado: Waldir Gomes Ferreira (OAB:PA6648) Advogado: Rafael Amorim Sarubbi (OAB:PE17121) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8092337-53.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: De início, registro que, em que pese a numeração ÍMPAR do presente processo, aprecio o último pleito em razão das férias da Magistrada Titular.
Na última decisão, depois de restar infrutífera a penhora eletrônica realizada, via SISBAJUD, este Juízo deferiu a constrição sobre o faturamento da Executada, decisão objeto de Agravo de Instrumento, cujo pleito de reconsideração ora se analisa.
Consoante se vê dos autos, somente agora noticiou a parte Executada que possui processo de recuperação judicial em curso, de nº 0169521-37.2022.8.17.2001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível de Recife/PE (IDs nº 461676045 e 461676047), pedindo, com isso, que seja realizado o juízo de retratação quanto à decisão agravada (ID 450932994).
Decido.
Realmente, no caso, cabível a retratação deste Juízo quanto à determinação de penhora sobre o faturamento, porque necessária a prévia instauração da cooperação jurisdicional nos termos do § 7º - B, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, já que se encontra ela em recuperação judicial, sendo competência do Juízo Recuperacional a deliberação sobre a essencialidade de bens, assim como para exercer uma espécie de “controle” sobre atos constritivos advindos de processo executivo, de acordo com o plano ali estabelecido.
Vale dizer, como pontuado pela Executada, a sua condição de "empresa em recuperação judicial" exige um tratamento diferenciado, dentre os quais destaca-se a necessidade de readequação da marcha processual nas execuções fiscais, para fins de fazer valer o disposto no § 7º - B, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, com redação pela Lei nº 14.112/2020, isto é, atentar a cooperação jurisdicional nos seguintes termos.
Por conseguinte, agora estando ciente da situação posta, reconsidero a decisão agravada, de ID nº450932994, que ordenou a penhora sobre o faturamento da empresa Executada.
Destarte, intime-se o Estado para ciência e dizer o que pretende, em 10 (dez) dias.
Comunique a parte executada ao Relator do Agravo, acerca desta decisão de retratação, para os devidos fins.
Após a manifestação estatal, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
01/10/2024 16:37
Expedição de decisão.
-
05/09/2024 15:31
Expedição de decisão.
-
05/09/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:04
Expedição de decisão.
-
03/07/2024 14:04
Expedição de decisão.
-
03/07/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 12:47
Decorrido prazo de ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:42
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
30/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 14:39
Expedição de decisão.
-
25/01/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:15
Expedição de despacho.
-
17/08/2023 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 11:37
Expedição de despacho.
-
29/04/2023 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/03/2023 23:59.
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29/04/2023 14:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:38
Expedição de decisão.
-
11/04/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 11:38
Expedição de decisão.
-
22/02/2023 19:05
Expedição de decisão.
-
22/02/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 19:05
Outras Decisões
-
23/01/2023 18:19
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 17:48
Expedição de decisão.
-
01/12/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 17:10
Expedição de ato ordinatório.
-
17/11/2022 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/11/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 18:42
Juntada de Informações
-
06/10/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 08:55
Expedição de ato ordinatório.
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26/07/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:19
Expedição de decisão.
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12/04/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2021 23:59.
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09/10/2021 22:56
Decorrido prazo de ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A em 06/10/2021 23:59.
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26/09/2021 14:01
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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26/09/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
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20/09/2021 16:19
Expedição de decisão.
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20/09/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 15:40
Expedição de despacho.
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23/08/2021 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2021 12:48
Conclusos para despacho
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07/08/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 10:25
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 07/06/2021 23:59.
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20/05/2021 10:43
Expedição de despacho.
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19/05/2021 18:50
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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19/05/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:33
Conclusos para decisão
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27/04/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 10:40
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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30/03/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
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16/09/2020 14:36
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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16/09/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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