TJBA - 0801172-72.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:39
Expedição de sentença.
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24/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:26
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:50
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:26
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:51
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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21/10/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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17/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
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09/10/2024 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0801172-72.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0801172-72.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal de IPTU promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA SA - URBIS.
O executado foi citado e não se manifestou.
Em seguida, foi efetivado bloqueio judicial em conta bancária de titularidade do executado, id. 282438495.
Intimado, o executado não apresentou embargos à execução.
Os autos foram digitalizados e as partes intimadas.
Despacho de id. 415995904 determina intimação do exequente.
O executado comparece aos autos e junta instrumento de mandato.
Em seguida, requer a extinção do feito por falta de interesse de agir com fundamento na resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, id. 447977133.
Ouvido, o Município de Salvador sustenta que “não se tratar de “execução de baixo valor”, descabe a extinção do processo, com fundamento em falta de interesse de agir do Município, sob pena de infringência à própria tese aprovada por ocasião do julgamento do RE 1355208 (Tema 1.184) – esta que, como visto, preconiza o respeito à “competência constitucional de cada ente federado”.”. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao executado quanto ao pedido de extinção desta execução fiscal em razão do baixo valor.
Isto porque a Resolução nº 547 do CNJ não deve ser aplicada a estes autos.
A dita resolução prevê a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso dos autos, houve citação do executado e penhora integral do valor indicado pelo exequente, id. 282438495.
Sendo assim, rejeito o pedido.
Verifica-se que o valor bloqueado efetivamente cobria o valor do débito há época da diligência.
O processo de execução visa a satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa, de forma que, satisfeita a obrigação, resta apenas extinguir o feito.
Com o bloqueio eletrônico no valor suficiente para quitar o débito, sem apresentação de embargos à execução, conclui-se que o crédito exequendo resta satisfeito.
Assim sendo, diante da penhora realizada, e não impugnada, converto o valor bloqueado em renda a favor do exequente e, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução.
Sem custas, em razão de isenção legal.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo, a incidir sobre o valor cobrado devidamente atualizado, observando-se os limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, restando pagos, caso estejam incluídos no montante bloqueado.
Expeça-se alvará em favor do exequente.
Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
01/10/2024 16:37
Expedição de sentença.
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01/10/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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09/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 18:33
Expedição de despacho.
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23/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
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18/11/2023 11:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:30
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 10:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 10:57
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:56
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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06/11/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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20/10/2023 11:34
Expedição de despacho.
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20/10/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
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30/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/05/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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21/05/2018 00:00
Documento
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18/04/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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28/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2018 00:00
Petição
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06/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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06/09/2017 00:00
Mero expediente
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20/08/2014 00:00
Expedição de Carta
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18/11/2013 00:00
Mero expediente
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14/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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14/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2013
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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