TJBA - 8088470-47.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 19/02/2025 23:59.
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02/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/10/2024 01:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 17/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 05:14
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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20/10/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8088470-47.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Charlton Cesar Costa Nascimento Junior Advogado: Jose Renato Bahia Da Costa (OAB:BA53981) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8088470-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CHARLTON CESAR COSTA NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s): JOSE RENATO BAHIA DA COSTA (OAB:BA53981) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA registrado(a) civilmente como MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada sob o procedimento especial da Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que, após ter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) emitida, foi surpreendida pela negativa de renovação da mesma, com fundamento em infrações de trânsito supostamente cometidas durante o período em que ainda era permissionário.
Além disso, alega que não foi instaurado procedimento administrativo que lhe permitisse o contraditório e a ampla defesa.
Em virtude disso, afirma estar sendo prejudicada tanto patrimonialmente quanto extrapatrimonialmente, pleiteando, assim, a anulação das infrações e a indenização pelos danos morais sofridos.
Em sede liminar, pleiteou a suspensão do bloqueio e a renovação de sua CNH, o que foi indeferido.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Instada a manifestar-se, a parte autora requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do FONAJE.
Decido.
O mérito da presente demanda cinge-se à legalidade da negativa de renovação da CNH da parte autora, com base em infrações supostamente cometidas no período em que ainda era permissionário, sem a devida instauração de procedimento administrativo regular.
O artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que infrações cometidas durante o período de permissão para dirigir podem, de fato, impedir a concessão da CNH definitiva.
Entretanto, a partir do momento em que a CNH definitiva é concedida, a negativa de renovação com base em infrações pretéritas, sem a observância do devido processo administrativo, configura-se como uma violação ao princípio da segurança jurídica.
Além disso, conforme o artigo 281 do CTB, a expedição de notificação da autuação no prazo de 30 dias é condição essencial para a validade do auto de infração, sob pena de arquivamento do procedimento.
No caso dos autos, o réu não apresentou qualquer prova documental de que a parte autora foi devidamente notificada das infrações que deram ensejo à negativa de renovação da sua CNH.
Tal omissão configura vício insanável no procedimento administrativo.
Portanto, a ausência de notificação regular das infrações e a negativa de renovação da CNH com base em infrações antigas, sem o devido processo administrativo, violam os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este merece prosperar, visto que a parte autora foi tolhida de seu direito de dirigir por um longo período em decorrência de ato administrativo ilegal.
A situação ultrapassa o mero dissabor, afetando diretamente a vida e a dignidade do autor, o que justifica a condenação por danos morais.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DA CNH, EM VIRTUDE DE INFRAÇÃO COMETIDA NA ÉPOCA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
ATO ILEGAL.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Preliminarmente, verifica-se que o recurso é tempestivo, haja vista que o prazo para a interposição de recurso de apelação, pela Fazenda Pública, inicia-se apenas com a intimação pessoal da sentença, na forma do art. 183, caput e § 1º, do CPC.
Se na época de concessão da CNH definitiva não foi observado a existência de infrações, ou seja, situações impeditivas, conforme previsto no § 3º do art. 148 do CTB, a negativa de renovação mostra-se ilegal e desarrazoada, caracterizando-se em violação à segurança jurídica.
Inquestionável a ocorrência de transtornos ao Apelado, que vão além de meros dissabores e aborrecimentos pela conduta do réu, ensejando, assim, a condenação por danos morais, já que tolhido do seu direito de dirigir, vez que teve o seu pedido de renovação da CNH negado, mesmo após a emissão da sua CNH definitiva, sob argumento de cometimento de infração pretérita, no período em que ainda era permissionado.
Levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo e compensatório da indenização, entendo adequado o dano moral arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso Improvido.
Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 05044852820178050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para 1) determinar que o réu proceda à renovação da CNH da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento de ordem judicial; e 2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito LB -
30/09/2024 14:09
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 08:23
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 21:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:28
Juntada de Petição de alegações finais
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19/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 01:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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16/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/07/2023 13:52
Comunicação eletrônica
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17/07/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 13:52
Comunicação eletrônica
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17/07/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2023 08:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
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15/07/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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