TJBA - 8001102-42.2023.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/05/2025 00:51
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 13:34
Expedição de intimação.
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10/10/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001102-42.2023.8.05.0181 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Maria Pereira Da Costa Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001102-42.2023.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MARIA PEREIRA DA COSTA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM REQUERIMENTO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA PEREIRA DA COSTA, qualificado(a) na inicial, em face do(a) BANCO PAN SA.
Na petição inicial, narra o demandante, que recebe benefício previdenciário, e que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que não foi por ele realizado.
A Instituição Financeira Ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação e que o autor não faz jus ao ressarcimento em dobro, bem como os danos morais pleiteados.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela requerente.
Passo a fundamentar e decidir.
II) DAS PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com atual CPC, porque, de acordo com o art. 488, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
III) DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
Além disso, cumpre destacar que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a parte Autora e as empresas Rés se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se os descontos realizados no benefício da Autora são oriundos de contratação lícita ou fraudulenta.
Em seguida, faz-se definir se eventual desconto ilícito decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor.
Regulamentando o ônus probatório, o art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte Autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo afirma que é ônus do Réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte Autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu.
O Requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações.
A partir da análise da peça defensiva e documentos apresentados, evidente que foi a Autora quem assinou os contratos apresentados pela instituição requerida, isso porque foram apresentados aos autos os comprovantes da operação realizada, os quais conferem regularidade a contratação. É importante ressaltar que os contratos incluem os documentos pessoais da autora, assinatura a rogo, assinatura de 02 (duas) testemunhas, aporte de digital, o que possibilita constatar a legitimidade do negócio jurídico realizado.
Além disso, verifica-se que a pessoa que assinou os contratos a rogo é filho da parte autora, o Sr.
Ademar da Costa Ferreira, sendo este testemunha nos contratos, fato que não fora impugnado nas alegações do requerente.
Ademais, a empresa Ré se desincumbiu do ônus que lhe opõe o dispositivo supracitado, na medida em que colacionou aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados pela Autora.
Assim sendo, patente a regularidade da contração, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Assim, os descontos realizados nos proventos da autora oriundos de contratação legítima, traduzem-se como exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe.
Destarte, restando demonstrada a legalidade da contratação e do apontamento creditício, não há que se falar em danos morais, já que os descontos mensais nos rendimentos da parte autora se deu em exercício regular de direito.
Como é princípio de direito que inexiste o dever de indenizar se não houver dano, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, porquanto estes inexistem no caso em apreço.
IV) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se em relação a eventual execução das verbas de sucumbência a condição da Autora de beneficiária da gratuidade de justiça.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de conclusão.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
26/09/2024 17:39
Expedição de intimação.
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26/09/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
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12/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 08:06
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 09:21
Expedição de intimação.
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24/11/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2023 23:59.
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01/11/2023 17:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:21
Expedição de citação.
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26/09/2023 10:53
Expedição de intimação.
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20/09/2023 08:44
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 08:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 08:00
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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