TJBA - 0544911-66.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0544911-66.2016.8.05.0001 Dissolução E Liquidação De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Castro De Azevedo Cruz Advogado: Indira Porto Cruz (OAB:BA21850) Autor: Marcelo Mendes De Azevedo Cruz Advogado: Indira Porto Cruz (OAB:BA21850) Reu: Jose Luiz Castro De Azevedo Cruz Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Reu: Manuel Castro De Azevedo Cruz Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Reu: Hi Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Reu: Mja Comercio De Confeccoes Ltda Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Reu: Rafael Rios De Azevedo Cruz Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Terceiro Interessado: Alexandre Campelo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 0544911-66.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CASTRO DE AZEVEDO CRUZ e outros Advogado(s): INDIRA PORTO CRUZ (OAB:BA21850) REU: JOSE LUIZ CASTRO DE AZEVEDO CRUZ e outros (4) Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479) DECISÃO 1.
Periciada a contabilidade das sociedades empresárias acionadas, o laudo encartado no ID:292127193 concluiu pela existência crédito global atualizado pró réu no valor de R$831.445,83, com rateio de R$581.987,13 cabível ao Sr.
Antônio Castro de Azevedo Cruz, e de R$249.458,69, ao Sr.
Marcelo Mendes Azevedo Cruz. 2.
Instados, os acionados registraram que as partes, para fins de apuração dos referidos haveres, haviam nomeado peritos de sua confiança e, chegando-se a um determinado valor, ofereceram aos autores a soma de R$2.049.410,13 (dois milhões, quarenta e nove mil, quatrocentos e dez reais e trezes centavos), que atualizados nos mesmos índices dos haveres, corresponderia na data do laudo a R$2.321.758,43 (dois milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), montante superior ao valor de suas participações societárias apuradas pelo Sr.
Perito, concluindo-se que a recusa do recebimento teria se mostrado de justa causa, pois os sócios retirantes não fariam jus a nada mais do que o que lhes foi ofertado. 3.
Os autores, por sua vez, atravessaram petição no ID:336273901, arguindo existirem inconsistências no laudo pericial, já que o Sr.
Perito teria nele registrado que não foram apresentados os documentos solicitados, tais como: (i) Documentos Contábeis: Livro Diário, o Livro Razão, Balanços Anuais dos últimos cinco anos separados por filiais e matriz, bem como Balancetes de todo o período; (ii) Documentos Patrimônio: Relatório patrimonial com as comprovações de propriedade; (iii) Documentos Tributários: declarações, Certidões de Débitos Fiscais, Tributários, Trabalhistas, (FGTS), relativos a títulos e protestos, e relatórios de possíveis pendências, dentre outros, bem como que não teria havido a valoração de marcas (HIS), ativos intangíveis, avaliação patrimonial e mesmo de estoques (a preço de saída) para composição dos haveres, motivo pelo qual asseverou por sua inconsistência, já que não teria reproduzido com fidelidade a realidade contábil das empresas periciadas. 4.
Prestados esclarecimentos pelo Sr.
Perito no ID:385365168. 5.
Manifestação dos autores com juntada de parecer de seu assistente técnico no ID:394006877. 6.
Manifestação dos acionados com juntada de parecer de seu assistente técnico no ID:417803469. 7.
Derradeira manifestação dos autores no ID:426355153. 8.
Analisado, DECIDO: 9.
A questão lançada nos autos é suficiente para levantar dúvida relevante no Juízo, acerca da regularidade do laudo pericial encartado no ID:292127193, sobre ter apurado saldo negativo dos autores no valor de R$831.445,83, enquanto a apuração realizada pelos próprios acionados encontrou a positividade de R$2.049.410,13.
Assim, entendendo que a matéria não restou suficientemente esclarecida, entendo por bem determinar ex officio a realização de nova perícia, com lastro no artigo 480 do CPC. 10.
A nova perícia deverá se basear EXCLUSIVAMENTE nos documentos utilizados na perícia anterior, porquanto já oportunizada a juntada dos documentos necessários para tanto, restando precluso o direito de produção de prova documental, excetuado o disposto no artigo 435, §Ú, do CPC, sendo certo que o ônus da não apresentação dos documentos necessários à produção da referida prova será atribuído àquele que não se desincumbiu da obrigação que lhe fora imposta, considerando-se, para tal desiderato, os pareceres de seus assistentes técnicos e as teses sustentadas pelas partes, cujo direito será definido na sentença final, independentemente dos valores constantes dos laudos, respectivamente, apresentado e a ser produzido. 11.
Pelo exposto, visando a apuração dos haveres dos autores junto as sociedades comerciais acionadas, nomeio como PERITO JUDICIAL desta 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, processo nº 8025676-87.2023.8.05.0001, IZANILDES DE SOUSA ALMEIDA, CRC/BA n. 032724/O-9, e-mail: [email protected], telefone: (71) 9916-5160, objetivando proceder ao levantamento contábil e financeiro alusivo as teses sustentadas pelas partes, respondendo aos quesitos que forem apresentados, arbitrando seus honorários em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, como assim determina o artigo 95 do CPC. 12.
Com efeito, as partes deverão depositar o referido valor em até 10 dias, contados da publicação da presente.
Isso feito -ou seja, somente após o efetivo recolhimento-, intime-se o perito nomeado para informar aceitação do múnus, firmar compromisso e comprovar seu cadastramento perante o TJBA.
O perito terá o prazo de até 60 dias para apresentação de seu laudo.
Uma vez apresentado o laudo, liberem-se os honorários periciais via alvará, ficando esclarecido que, além do laudo, deverá o Sr.
Perito responder a eventuais quesitos suplementares ou esclarecimentos que por ventura as partes venham a formalizar.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0544911-66.2016.8.05.0001 Dissolução E Liquidação De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Castro De Azevedo Cruz Advogado: Indira Porto Cruz (OAB:BA21850) Autor: Marcelo Mendes De Azevedo Cruz Advogado: Indira Porto Cruz (OAB:BA21850) Reu: Jose Luiz Castro De Azevedo Cruz Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Reu: Manuel Castro De Azevedo Cruz Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Reu: Hi Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Reu: Mja Comercio De Confeccoes Ltda Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Reu: Rafael Rios De Azevedo Cruz Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Terceiro Interessado: Alexandre Campelo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 0544911-66.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CASTRO DE AZEVEDO CRUZ e outros Advogado(s): INDIRA PORTO CRUZ (OAB:BA21850) REU: JOSE LUIZ CASTRO DE AZEVEDO CRUZ e outros (4) Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479) DESPACHO Deferindo-se o pedido formulado no ID:437161599, proceda o cartório com a retificação da atuação, atribuindo tramitação prioritária ao presente feito, voltando-me conclusos após com urgência.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0544911-66.2016.8.05.0001 Dissolução E Liquidação De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Castro De Azevedo Cruz Advogado: Indira Porto Cruz (OAB:BA21850) Autor: Marcelo Mendes De Azevedo Cruz Advogado: Indira Porto Cruz (OAB:BA21850) Reu: Jose Luiz Castro De Azevedo Cruz Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Reu: Manuel Castro De Azevedo Cruz Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Reu: Hi Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Reu: Mja Comercio De Confeccoes Ltda Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Reu: Rafael Rios De Azevedo Cruz Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Terceiro Interessado: Alexandre Campelo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 0544911-66.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CASTRO DE AZEVEDO CRUZ e outros Advogado(s): INDIRA PORTO CRUZ (OAB:BA21850) REU: JOSE LUIZ CASTRO DE AZEVEDO CRUZ e outros (4) Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO registrado(a) civilmente como ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479) DESPACHO 1.
Em complemento ao despacho anterior, registro que pende decisão acerca da incidência ou não, de correção monetária e juros, assim como o índice a ser utilizado e termo inicial da mora, consoante se infere dos ID:226975112, 226975141 e 226975151, todavia, patente que a questão repousa no campo controverso da lide, sendo certo que o pagamento do valor entendido como devido pelos acionados -objeto do provimento antecipatório- já foi consumado, motivo pelo qual, reservo-me a apreciar as referidas questões acessórias, quando da sentença final.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2023.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
10/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 00:00
Publicação
-
01/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/07/2022 00:00
Petição
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28/01/2022 00:00
Petição
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26/01/2022 00:00
Publicação
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24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/01/2022 00:00
Publicação
-
18/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/01/2022 00:00
Laudo Pericial
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13/01/2022 00:00
Documento
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13/01/2022 00:00
Publicação
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11/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2022 00:00
Mero expediente
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05/01/2022 00:00
Petição
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29/12/2021 00:00
Petição
-
02/12/2021 00:00
Petição
-
29/11/2021 00:00
Petição
-
24/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2021 00:00
Petição
-
12/11/2021 00:00
Petição
-
11/11/2021 00:00
Publicação
-
09/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 00:00
Mero expediente
-
08/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2021 00:00
Petição
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28/10/2021 00:00
Documento
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27/10/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Petição
-
21/10/2021 00:00
Publicação
-
19/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 00:00
Liminar
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04/06/2021 00:00
Petição
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19/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2021 00:00
Petição
-
17/05/2021 00:00
Petição
-
04/05/2021 00:00
Publicação
-
30/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
29/04/2021 00:00
Mero expediente
-
29/04/2021 00:00
Documento
-
29/04/2021 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
05/03/2021 00:00
Petição
-
19/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2021 00:00
Petição
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05/02/2021 00:00
Publicação
-
03/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Mero expediente
-
02/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2021 00:00
Publicação
-
26/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Antecipação de Tutela
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01/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2020 00:00
Petição
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17/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2020 00:00
Petição
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16/09/2020 00:00
Petição
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09/09/2020 00:00
Publicação
-
04/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2020 00:00
Mero expediente
-
15/05/2020 00:00
Ato ordinatório
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14/05/2020 00:00
Ato ordinatório
-
13/05/2020 00:00
Publicação
-
13/05/2020 00:00
Publicação
-
11/05/2020 00:00
Ato ordinatório
-
11/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2020 00:00
Documento
-
09/05/2020 00:00
Petição
-
08/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/05/2020 00:00
Mero expediente
-
07/05/2020 00:00
Petição
-
11/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2020 00:00
Petição
-
14/02/2020 00:00
Publicação
-
12/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 00:00
Documento
-
11/02/2020 00:00
Mero expediente
-
21/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2019 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/09/2019 00:00
Publicação
-
18/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 00:00
Mero expediente
-
16/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
22/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
28/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2019 00:00
Petição
-
15/01/2019 00:00
Publicação
-
11/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2019 00:00
Mero expediente
-
17/10/2018 00:00
Petição
-
28/08/2018 00:00
Definitivo
-
17/08/2018 00:00
Publicação
-
15/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2018 00:00
Mero expediente
-
14/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2018 00:00
Documento
-
02/08/2018 00:00
Petição
-
09/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2018 00:00
Petição
-
22/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2018 00:00
Documento
-
19/06/2018 00:00
Mero expediente
-
16/05/2018 00:00
Petição
-
20/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/04/2018 00:00
Petição
-
09/04/2018 00:00
Documento
-
07/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2018 00:00
Liminar
-
04/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/03/2018 00:00
Petição
-
01/03/2018 00:00
Publicação
-
27/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2018 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Mero expediente
-
19/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2018 00:00
Petição
-
05/02/2018 00:00
Publicação
-
01/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2018 00:00
Procedência em Parte
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
06/11/2017 00:00
Petição
-
06/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2017 00:00
Petição
-
22/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
22/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
25/01/2017 00:00
Petição
-
15/01/2017 00:00
Petição
-
02/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2016 00:00
Petição
-
30/11/2016 00:00
Publicação
-
29/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/11/2016 00:00
Petição
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18/11/2016 00:00
Publicação
-
16/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2016 00:00
Liminar
-
04/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2016 00:00
Documento
-
03/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/10/2016 00:00
Audiência Designada
-
01/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2016 00:00
Mandado
-
23/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
22/09/2016 00:00
Publicação
-
21/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2016 00:00
Mero expediente
-
08/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
05/09/2016 00:00
Publicação
-
01/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2016 00:00
Audiência Designada
-
31/08/2016 00:00
Mero expediente
-
24/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2016 00:00
Petição
-
26/07/2016 00:00
Publicação
-
22/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2016 00:00
Mero expediente
-
15/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2016 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Documento
-
15/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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