TJBA - 8141935-68.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 10:20
Baixa Definitiva
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06/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:26
Comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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21/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:47
Expedição de ofício.
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05/11/2024 07:45
Expedição de sentença.
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05/11/2024 07:45
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8141935-68.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alexsandro Leandro Melo Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8141935-68.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Servidores Ativos] Reclamante: REQUERENTE: ALEXSANDRO LEANDRO MELO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu não impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora, apesar de regularmente intimado, conforme certificado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de ID 431945305, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 4.968,29 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), já com os acréscimos de lei.
Expeça-se a RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
02/10/2024 14:26
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:26
Homologado o pedido
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23/08/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2024 23:59.
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22/08/2024 19:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 19:36
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 16:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LEANDRO MELO em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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20/01/2024 13:04
Comunicação eletrônica
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20/01/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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20/01/2024 13:04
Julgado procedente em parte o pedido
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18/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 15:58
Comunicação eletrônica
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21/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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