TJBA - 8006153-35.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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27/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:59
Decorrido prazo de DEISE RIBEIRO SILVA QUINTILIANO em 19/02/2025 23:59.
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23/04/2025 20:59
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO DA COSTA NETO em 19/02/2025 23:59.
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22/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:33
Desentranhado o documento
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22/04/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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01/02/2025 18:47
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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01/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:20
Juntada de intimação
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27/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS CITAÇÃO 8006153-35.2020.8.05.0150 Usucapião Jurisdição: Lauro De Freitas Suscitado: Leonardo Da Silva Lima Advogado: Deise Ribeiro Silva Quintiliano (OAB:BA35831) Advogado: Antonio Firmino Da Costa Neto (OAB:SE11403) Suscitante: Claudio Dantas Pinho Suscitante: Nadir Antonia Andrade Pinho Citação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006153-35.2020.8.05.0150 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Ordinária] SUSCITANTE: CLAUDIO DANTAS PINHO, NADIR ANTONIA ANDRADE PINHO SUSCITADO: LEONARDO DA SILVA LIMA DECISÃO //CIENTE da decisão que concluiu [...] Nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, designa-se o Juízo Suscitante ( 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, determinação que deve ser comunicada, pela Secretaria desta Seção, aos juízos conflitante (Id 459845068) De logo, ainda, destaco trecho de excelente artigo de Leonardo Resende Martins (professor e juiz federal) sobre o tema intitulado Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça?(disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica#author): "É necessário, portanto, que os juízes sejam bem criteriosos na apreciação dos pedidos de justiça gratuita.
Não apenas com propósitos fiscalistas, arrecadatórios, mas, sobretudo, para, a partir de uma perspectiva de economia comportamental, prover os incentivos adequados aos cidadãos, às empresas e ao próprio Poder Público, o maior litigante dentre todos. [...] É preciso apenas compelir aqueles que possuem capacidade econômica a efetivamente pagar as custas devidas. [...] Não é incomum que pessoas de renda elevada, que residam em apartamento suntuosos ou condomínio de luxo ou estejam envolvidas em transações de elevado vulto, se declarem "pobres nos termos da lei", sem indicar nenhum elemento concreto que justifique a impossibilidade de pagar as custas..
Elas partem simplesmente da falsa ideia de que a Justiça é um serviço pelo qual não se precisa pagar [...] (negritei) A Desa.
Lícia de Castro L.
Carvalho decidiu: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social.
O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais.
Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais” Entendo, repito, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª .
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos/despesas, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso.
Também o douto Des.
JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJ BA, relator do AI de n. 8003594-65.2023.8.05.0000, em 6.6.2023, entendeu que “[...] É certo que a declaração de insuficiência financeira, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o Magistrado entender que há fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado.
Diante disso, conclui-se que há indícios suficientes de que o Agravante possui condições financeiras, não havendo qualquer prova de que arcar com as custas processuais poderá lhes acarretar grave prejuízo ao seus próprios sustento, privando-os de suas necessidades básicas.
Esclareça-se que, com indeferimento do benefício, não se está obstaculizando o acesso mas dignificando-os ao impor aqueles que de alguma forma possuam condições a obrigação de suportar os ônus do serviço público judiciário, que é mantido com o pagamento dos tributos (taxas judiciárias).
Destarte, por todos os argumentos lançados, é de ver que a decisão do Juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida em sua integralidade.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r: decisão combatida em seus termos".
Tal automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta Redonda [...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual.
Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...] O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023 - VIGÊNCIA: 01/01/2024, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.
Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA.
Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos, do CPC, cujo rol não é taxativo.
Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
Atribuo força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INTIME(M)-SE//.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular -
02/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:22
Juntada de Petição de procuração
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26/08/2024 10:51
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO DA SILVA LIMA - CPF: *09.***.*63-49 (SUSCITADO).
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23/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:23
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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23/08/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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15/08/2023 04:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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10/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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10/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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10/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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10/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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10/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 10:45
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2023 18:51
Decorrido prazo de DEISE RIBEIRO SILVA QUINTILIANO em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:04
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 08:18
Suscitado Conflito de Competência
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14/07/2023 08:33
Conclusos para decisão
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13/07/2023 20:39
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:31
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:39
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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26/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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16/12/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 18:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/09/2022 08:04
Conclusos para despacho
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17/06/2022 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2022 07:12
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA LIMA em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 07:12
Decorrido prazo de CLAUDIO DANTAS PINHO em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 07:12
Decorrido prazo de NADIR ANTONIA ANDRADE PINHO em 07/04/2022 23:59.
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23/03/2022 03:17
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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23/03/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 12:04
Declarada incompetência
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09/10/2021 16:54
Conclusos para despacho
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12/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 20:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2021 08:54
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA LIMA em 04/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 14:49
Conclusos para decisão
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18/10/2020 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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05/10/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 15:58
Declarada incompetência
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09/09/2020 23:13
Conclusos para decisão
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09/09/2020 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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