TJBA - 8000178-39.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/05/2024 23:59.
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26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/05/2024 23:59.
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05/06/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 08:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/05/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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08/05/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2024 21:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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05/05/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/05/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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01/03/2024 14:18
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 19:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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28/12/2023 17:16
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000178-39.2023.8.05.0243 Petição Cível Jurisdição: Seabra Requerente: Hildelmario Alcantara Ramos Advogado: Marcus Vinicius Alves De Oliveira (OAB:BA28553) Requerido: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000178-39.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: HILDELMARIO ALCANTARA RAMOS Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA28553) REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por HILDEMÁRIO ALCÂNTARA RAMOS em face do BANCO VOLKSWAGEN, pretendendo a revisão contratual c/c tutela antecipada.
A parte impetrante preliminarmente requer os benefícios da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, tem-se o pedido da justiça gratuita.
Dentre outros argumentos, afirmou que não tem condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e demais despesas oriundas do presente processo, sem prejuízo do sustento próprio e dos seus dependentes, pois aufere ínfimos rendimentos, Neste aspecto, mister tecer algumas considerações especialmente, no tocante, ao pleito da gratuidade da justiça regulada ordinariamente pela Lei 1.060/50, parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no CPC (art. 98 ao 102).
O Código de Processo Civil concatena as regras para os jurisdicionados obterem a gratuidade de justiça.
Na verdade, o Código atualiza a questão em relação à jurisprudência e amolda ao sistema processual civil que exige uma nova mentalidade do operador jurídico em muitos aspectos.
Neste contexto, o artigo visa a demonstrar as principais questões procedimentais postas em relação ao direito de gratuidade de justiça, em uma perspectiva social de amplo acesso à justiça, aos que não tem condições econômicas de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ressalta-se que pela praxe forense é pacífico na jurisprudência que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
Para a jurisprudência e a praxe forense, a justiça gratuita somente é deferida se a parte requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos não apenas com a simples afirmação e com a declaração de insuficiência de recursos assinada de próprio punho, mas sobretudo com documentação cabal que demonstre sua real situação financeira.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA – INDEFERIMENTO. - O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física - Nos termos do § 2o do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos - Não tendo a parte agravante trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – AI: 10000190127530001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019).
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado, sem, conquanto, demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência.
No caso concreto, foi acostado o contracheque referente ao mês de Dezembro de 2022, com salário líquido em R$3.340,00, ID n. 359524855.
Assim, apesar do demonstrativo de remuneração, requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar provas de suas despesas.
Reitero que a mera declaração da parte requerente que o valor das custas seria elevado, sem uma demonstração da efetiva necessidade da assistência judiciária gratuita, não autoriza a concessão do benefício, especialmente quando os elementos evidenciam a falta/ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade judiciária Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ao passo que determino a INTIMAÇÃO da parte autora, por meio de seu advogado, para REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento, no prazo de 15 dias, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, coligindo documentação comprobatória que ateste a impossibilidade de pagamento, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, consoante determinação do art. 290 do CPC.
Colacionado os comprovantes, ou escoado o prazo sem manifestação, voltem-me à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
31/10/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:44
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 05:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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10/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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09/10/2023 23:09
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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09/10/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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02/10/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 09:57
Gratuidade da justiça não concedida a HILDELMARIO ALCANTARA RAMOS - CPF: *92.***.*62-91 (REQUERENTE).
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30/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 11:19
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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