TJBA - 8004966-41.2023.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:48
Baixa Definitiva
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17/01/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8004966-41.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Roberto Rocha De Oliveira Advogado: Wellington Nascimento De Jesus (OAB:BA73621) Advogado: Sheylla Gomes De Vasconcelos Bonfim (OAB:BA73920) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8004966-41.2023.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor (a): ROBERTO ROCHA DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO SA O Autor através de seu Procurador constituído, requer desistência da presente ação com julgamento do processo sem resolução do mérito.
Relatado.
Decido.
A parte autora pediu desistência da ação.
Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII que, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
Verifica-se no caso que o pedido de desistência foi formulado antes da contestação, razão pela qual não depende da aquiescência do réu (art. 485, §4º do CPC).
E, embora não se trate de homologação de acordo judicial, o caso em apreço equivale ao mesmo, pois em sendo celebrado acordo extrajudicial, o processo é extinto e não se revolverá o aparato judicial.
Nesse sentido, cabível aplicar-se o quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual mandado expedido e expeça-se Alvará, se for o caso.
Sem o pagamento de custas eventualmente remanescentes, conforme regramento do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 24 de setembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Rafaela Amorim Oliveira Estagiária de Direito -
24/09/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:46
Extinto o processo por desistência
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02/05/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 11/04/2024 08:40 em/para 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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19/04/2024 15:27
Juntada de Termo de audiência
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08/04/2024 12:01
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:47
Juntada de Petição de procuração
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25/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 09:30
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 09:30
Decorrido prazo de SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 09:30
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 09:30
Decorrido prazo de SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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14/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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14/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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14/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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14/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
14/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
14/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/04/2024 08:40 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
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05/03/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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19/01/2024 19:23
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/01/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 19:22
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/01/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 20:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 20:15
Conclusos para decisão
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01/09/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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