TJBA - 8000279-62.2016.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 15:28
Baixa Definitiva
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22/11/2024 15:28
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MARA JACY SANTOS MENESES em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARA JACY SANTOS MENESES em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8000279-62.2016.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Mara Jacy Santos Meneses Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Municipio De Itororo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000279-62.2016.8.05.0133 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): APELADO: MARA JACY SANTOS MENESES Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152-A) DECISÃO O presente recurso foi interposto pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ contra decisão da MM.
Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000279-62.2016.8.05.0133, ajuizada por MARA JACY SANTOS MENESES julgou procedente o pedido formulado: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu a pagar a parte autora o salário retido injustamente referente ao mês de dezembro de 2012, e 13º salário do mesmo ano.
Condeno, ainda, a parte ré como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para a autora.
Por fim, julgo improcedente o pedido relativo ao FGTS.
Os juros de mora dos danos materiais também terão como base o índice oficial de remuneração da poupança, e correrão desde a data do inadimplemento de verba não paga.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente também pelo IPCA-e também desde a data do inadimplemento de verba não paga.
A correção monetária dos danos morais incide a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) utilizando-se o IPCA-e.
A incidência dos juros de mora dos danos morais terá como base o índice oficial de remuneração da poupança e será aplicado desde a publicação desta decisão, encargos devidos até o efetivo desembolso.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
O MUNICÍPIO DE ITORORÓ, apresentou suas razões recursais para expor que situação descrita na exordial é de mero descumprimento do pagamento salarial, não havendo que se falar em ocorrência de dano moral, nem muito menos em indenização.
O dano, que não pode ser presumido em tais casos, não foi demonstrado, de forma que a hipótese ora aventada não teria ultrapassado o mero dissabor.
Sendo assim requer que “seja admitido, conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, reformando a sentença recorrida, para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)”.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões para expor que, “tal situação de não pagamento de verbas salariais, do salário do mês de dezembro e 13º, vem se repetindo, sucessivamente, em especial a cada final de mandato no município, inclusive, se podemos dizer que se tem pior momento de ficar sem receber seu rendimento, esse é o pior, pois além de todos os infortúnios causados pela falta do salário, única renda mínima, sem popança, tendo contas a pagar improrrogáveis, se junta ao fato que é nesse período que o servidor mais se vale do mesmo, para fins de lazer, de presentear seus familiares, etc (Se imagine na situação do(a) Recorrido, não poder se presentear ou presentear um ente querido na data de natal, ou até mesmo fazer uma boa ceia no ano novo, não poder comprar uma roupa nova para a virada do ano, tem coisa mais frustrante, pergunto: receber o salário devido, anos depois, com os juros mínimos, com desconto dos honorários,(...)”.
Ao final, requereu “seja desprovida a apelação, mantendo a sentença incólume em sua inteireza; B - A condenação do apelante em litigância de má-fé quer seja por recurso meramente protelatório ou lide temerária”. É o suficiente relato, passo a decidir.
Desse modo, conclui-se que a contratação da apelada pelo Município de Itororó se deu sob a égide de regime de direito administrativo, conforme se depreende dos documentos acostados.
No que diz respeito ao pedido pagamento de salário retido de dezembro de 2012 e 13º salário, a ré não aduziu fato extintivo do direito do(a) autor(a), a saber, o pagamento, tampouco, trouxe aos autos documento comprobatório do adimplemento, sendo que é sua esta incumbência diante da disciplina processual sobre o ônus da prova.
Quanto ao dano moral, objeto da insurgência recursal, inicialmente, é pertinente salientar que historicamente o termo "responsabilidade" tem sua origem no latim, respondere, com raízes na noção de segurança, garantia de restituição ou compensação por um eventual dano/ilícito sofrido.
Responsabilidade civil é o dever que uma pessoa tem de indenizar o dano sofrido a outra pessoa, direta ou indiretamente.
Maria Helena Diniz (in, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 20. ed.
Saraiva: São Paulo, 2006. p. 40) assevera que: "poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)".
A responsabilidade civil, como dito acima e quanto ao seu fundamento, pode apresentar-se como subjetiva ou objetiva.
A primeira, subjetiva, fundamenta-se na culpa do agente, devendo esta ser efetivamente comprovada para que se possa falar em obrigação de indenização.
Tem-se, ainda, que nesses casos a responsabilidade do agente somente se configura quando se prove ter agido com dolo ou culpa.
Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo a qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo o dolo) ou stricto sensu se constitui num pressuposto do dano indenizável.
Há determinadas situações, porém, que pelas especificidades delas decorrentes, entendeu o legislador por bem que norma legal impusesse a obrigação de reparar o dano independentemente da configuração da culpa.
São os casos em que se expõe a teoria objetiva ou do risco, a qual prescinde de comprovação da culpa para a constatação do dano indenizável, bastando a prova do dano e a configuração do nexo de causalidade para que se justifique a responsabilidade civil do agente.
Há casos em que a culpa é presumida (responsabilidade objetiva imprópria), e, também, em que é totalmente prescindível (responsabilidade civil objetiva propriamente dita).
Diante do que se vê, constata-se, in casu, a conduta, o dano e o nexo causal, fazendo-se mister a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pelos indiscutíveis aborrecimentos, além de colocar a apelada em situação embaraçosa, elementos esses capazes de caracterizar induvidoso dano moral.
Corroborando este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL COM DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO/2016 E 13º SALÁRIO DE 2016.
CONTUMÁCIA DO ENTE PÚBLICO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 00016590720208043801 Coari, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 05/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022), Diante da privação de verba de natureza salarial, exsurge o dano, que se configura in re ipsa, não sendo necessária a prova do abalo moral sofrido, assim como a conduta culposa da municipalidade o nexo causal entre ambos, suficiente a ensejar a reparação civil.
Quanto a fixação dos danos morais, como é cediço, tem-se que a sua quantificação, há muito tempo, vem sendo objeto de intenso debate na doutrina e na jurisprudência, dado seu alto caráter de subjetividade, cabendo ao órgão judicante fixá-los em quantia que desestimule a pratica o ato lesivo novamente, mas sem ser elevado de tal forma que provoque o enriquecimento ilícito do credor.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, dois momentos deverão ser observados para a fixação do valor indenizatório em casos tais: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” ( REsp 1152541/RS , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).
In casu, tem-se que o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é razoável e condizente com o dano sofrido, estando alinhado com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos ao presente, e satisfazendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardando relação com o dano sofrido.
Ainda, enquadra-se o art. 85, §11 do CPC/15: Art. 85. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Dessa forma, majoro os honorários advocatícios, anteriormente fixados em favor do advogado da apelada de R$ 500,00 (quinhentos), para R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, §11 do CPC/15.
Desmerece guarida o pleito de condenação do apelante por litigância de má-fé, uma vez que não restou consubstanciado o agir com dolo ou culpa grave por parte do apelante, posto que a litigância de má-fé não se presume, devendo, assim, estar demonstrada de forma inequívoca nos autos, não sendo, por conseguinte, o caso em comento.
Por tudo quanto exposto, nego provimento ao recurso de apelação, tempo em que fixo honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11 do CPC/15, consoante fundamentação.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
01/10/2024 01:38
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 16:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITORORO - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 11:54
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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