TJBA - 8000235-97.2018.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOHANN KERSON SILVA MENDES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:14
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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24/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
24/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
24/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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15/10/2024 08:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000235-97.2018.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Ananias De Souza Oliveira Advogado: Johann Kerson Silva Mendes (OAB:BA49057) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000235-97.2018.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ANANIAS DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): JOHANN KERSON SILVA MENDES (OAB:BA49057) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por Ananias de Souza Oliveira em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., objetivando o recebimento de indenização securitária prevista na Lei nº 6.194/74, referente a acidente de trânsito que teria lhe causado invalidez permanente.
O autor pleiteia a quantia de R$ 13.500,00 a título de seguro DPVAT, sustentando que as lesões sofridas em decorrência do acidente lhe conferem direito à referida indenização.
A ré apresentou contestação, aduzindo a ausência de comprovação de invalidez permanente e alegando que os documentos médicos trazidos aos autos não demonstram a existência de lesão permanente causada pelo acidente.
Intimadas para declinarem os meios de provas a produzir, a acionada requereu a prova pericial, e, a parte autora quedou-se inerte.
Em razão disso, foi proferida decisão de ID 459621170, determinando a conclusão dos autos para julgamento conforme o estado do processo, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relevante dos autos.
Decido.
II.
Fundamentação A presente demanda busca a indenização decorrente de invalidez permanente, fundamentada na Lei nº 6.194/74, que regula o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
O art. 5º da referida norma estabelece que o direito à indenização depende da comprovação de invalidez permanente, morte ou reembolso de despesas médico-hospitalares em decorrência de acidente de trânsito.
No caso dos autos, a parte autora alega que sofreu invalidez permanente, mas, não produziu provas capazes de corroborar essa alegação.
Os documentos apresentados, embora consistam em fichas hospitalares e exames médicos, não comprovam de forma clara e precisa a existência de sequela definitiva, condição essencial para o pagamento da indenização pleiteada.
Além disso, a parte autora, apesar de intimada para indicar os meios de prova que pretendia produzir, permaneceu inerte, deixando de requerer a realização de perícia médica ou qualquer outro meio de prova apto a demonstrar a invalidez permanente.
Em razão dessa omissão, o processo foi concluso para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Cabe salientar que, sem a produção de provas judiciais devidamente pautadas no contraditório e na ampla defesa, é impossível considerar procedente o pedido do autor.
O seguro DPVAT, como já consolidado na jurisprudência, requer comprovação inequívoca da invalidez permanente ou parcial, o que, no presente caso, não foi demonstrado.
Sobre o tema é didático o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA LESÃO.
DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.332.449/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 12/11/2010.) Outro não é o entendimento consolidado pelo STJ na súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Assim, diante da ausência de provas robustas e suficientes, não há como acolher a pretensão do autor.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Ananias de Souza Oliveira, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, obrigação que fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000235-97.2018.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Ananias De Souza Oliveira Advogado: Johann Kerson Silva Mendes (OAB:BA49057) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000235-97.2018.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ANANIAS DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): JOHANN KERSON SILVA MENDES (OAB:BA49057) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Versam os autos sobre cobrança de indenização securitária, em face de administradora do seguro DPVAT.
Intimadas para declinarem as provas a produzir, a parte autora permaneceu inerte, e, o acionado requereu designação de audiência para oitiva da parte autora e testemunhas. É o relevante dos autos.
Decido.
De início, não requerida produção de provas pela parte autora, o caso é de julgamento do feito com o acervo que consta dos autos, recaindo a apreciação judicial sobre os referidos documentos.
Por tal, com fundamento no art. 355, I, do CPC, indefiro o pedido de perícia e determino a conclusão dos autos para julgamento.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Intime(m)-se.
Cumpra-se Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
02/10/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 03:12
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 03:11
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 03:10
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:58
Decorrido prazo de JOHANN KERSON SILVA MENDES em 02/05/2024 23:59.
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22/08/2024 18:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2024 23:59.
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22/08/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:18
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
11/04/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
11/04/2024 19:18
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
11/04/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 05:48
Decorrido prazo de JOHANN KERSON SILVA MENDES em 11/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 11:59
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
19/12/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
-
19/12/2021 09:35
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
19/12/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
-
16/12/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 11:26
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
05/11/2021 13:37
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
05/11/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
22/10/2021 13:41
Expedição de intimação.
-
22/10/2021 13:41
Expedição de intimação.
-
22/10/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 21:06
Publicado Intimação em 29/04/2020.
-
19/05/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/01/2021 17:50
Decorrido prazo de JOHANN KERSON SILVA MENDES em 27/08/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 01:21
Publicado Intimação em 05/08/2020.
-
04/08/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 15:37
Audiência conciliação cancelada para 06/08/2020 16:40.
-
04/08/2020 15:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
04/08/2020 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2020 15:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
28/04/2020 08:34
Expedição de intimação via Sistema.
-
28/04/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 08:32
Audiência conciliação designada para 06/08/2020 16:40.
-
24/04/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2020 09:52
Publicado Intimação em 13/02/2020.
-
12/02/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2019 10:15
Juntada de Termo de audiência
-
10/12/2019 12:02
Audiência conciliação realizada para 10/12/2019 09:30.
-
09/12/2019 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2019 05:54
Publicado Intimação em 01/11/2019.
-
04/11/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 14:39
Expedição de citação.
-
31/10/2019 14:39
Expedição de citação.
-
31/10/2019 14:39
Expedição de intimação.
-
31/10/2019 14:34
Audiência conciliação designada para 10/12/2019 09:30.
-
31/10/2019 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 01:42
Decorrido prazo de JOHANN KERSON SILVA MENDES em 10/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2019 13:04
Publicado Intimação em 02/09/2019.
-
06/09/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 11:29
Expedição de intimação.
-
30/08/2019 11:26
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2019 13:24
Juntada de Certidão
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12/06/2019 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2019 15:41
Audiência conciliação realizada para 11/06/2019 14:40.
-
28/05/2019 04:57
Publicado Intimação em 02/05/2019.
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28/05/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 10:47
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2019 19:47
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
-
29/04/2019 09:22
Expedição de citação.
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29/04/2019 09:22
Expedição de intimação.
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29/04/2019 09:20
Audiência conciliação designada para 11/06/2019 14:40.
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25/04/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 09:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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