TJBA - 0523937-71.2017.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:04
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/06/2025 23:59.
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07/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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07/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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28/06/2025 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:33
Expedição de intimação.
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11/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:46
Expedição de decisão.
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07/04/2025 14:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8127276-20.2024.8.05.0001
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24/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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24/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:50
Expedição de decisão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0523937-71.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Dibens Leasing S/a - Arrendamento Mercantil Advogado: Bruno Cavarge Jesuino Dos Santos (OAB:SP242278) Advogado: Joao Paulo Morello (OAB:SP112569) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0523937-71.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Execução Fiscal] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTI (CNPJ: 65.***.***/0001-73) opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 387289353) aos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 0523937-71.2017.8.05.0001, movida pelo ESTADO DA BAHIA proposta para satisfação de débitos decorrentes de IPVA, inscritos em Dívida Ativa sob os números: 06079-00-0000-14, 00081-03-1900-16, 14887-00-0000-14, 14887-00-0000-14, 31881-19-0000-14 e 23073-00-0000-14, cujo valor nominal corresponde à R$ 23.974,69, requerendo: (1) “o afastamento de quaisquer atos de constrição de seu patrimônio, inclusive a determinação de penhora online, até a análise da presente exceção de pré-executividade”; (2) “o reconhecimento da nulidade das CDA’S, resultando na extinção da ação nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil”; e (3) “a fixação dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Distrito Federal, tendo em vista a ilegitimidade da Excipiente em figurar no polo passivo da demanda, nos termos do artigo”.
Com este objetivo, afirma a Excipiente que “o lançamento ora impugnado é nulo em função do equívoco quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária, infringindo o artigo 142 do CTN: por um, porque a sujeição passiva do imposto sobre a propriedade exige a disponibilidade jurídica e econômica do bem, que permanece com o arrendatário; por dois, porque a legislação federal atribui a esse o dever de pagamento do IPVA”.
Neste sentido, argumenta que “o arrendatário utiliza livremente o veículo, bem como pode livremente alugá-lo ou vende-lo.
Tem, assim, todos os poderes ínsitos de proprietário: uso, fruto e disposição” e que “competem exclusivamente ao arrendatário eventuais ganhos ou perdas com valorização ou desvalorização do veículo, bem como os ‘custos com manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado’ (art. 5, II do Regulamento Anexo da Res. 2.309/96 do Conselho Monetário Nacional)”.
Dessa forma, alega que “ao arrendador, cabe puramente o que se poderia denominar ‘propriedade formal’”, enfatizando que “dado que a disponibilidade econômica e jurídica do bem permanece com o arrendatário, a sujeição do arrendador ao pagamento do imposto sobre a propriedade viola frontalmente a intelecção do art. 155, II da Constituição Federal”.
Portanto, “a legislação federal imputa diretamente ao arrendatário a responsabilidade pelo pagamento do IPVA.
A Lei 11.649/2008, em seu art. 1º, dispõe expressamente que é dever do arrendatário providenciar o ‘comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs’”, de modo que “querer sujeitar o arrendador ao pagamento do imposto constitui violação frontal desse dispositivo de lei”.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação (ID 433854208), na qual, primeiro informa que o reconhece o pagamento parcial da dívida antes da citação, porém requer: (1) “o prosseguimento do feito em relação ao remanescente, tendo em vista que não há prescrição ou nulidade da CDA a ser proclamada”; (2) “seja indeferido o pedido de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, pois não seriam devidos sequer se cabível e procedente fosse a Exceção de Pré-executividade ora vergastada”; (3) “Sucessivamente, caso deferido o pedido, deve o mesmo ser fixado com base no valor remanescente do crédito tributário”; e (4) “em virtude de transcorrido o prazo estabelecido no art. 8º da LEF sem que tenha sido paga a dívida e tampouco garantida a execução, requer sejam penhorados tantos bens do devedor, livres e desembaraçados, quantos bastem à satisfação do crédito exequendo remanescente, observando-se o disposto no art. 854 do novel CPC, prosseguindo a cobrança judicial até seus ulteriores termos”.
Expõe que “houve diversas tentativas de citação, quer seja por via postal, carta precatória e até edital.
Durante todo o período em que se buscou a denominada a triangulação processual, o Exequente agiu com diligência, motivo pelo qual se aplica ao caso concreto como uma luva à mão o Tema Repetitivo 179 do c.
STJ”.
E mais, argumenta que “não há que se falar em prescrição direta, na medida em que, antes mesmo da citação edilatícia, porém na sua iminência, o próprio Excipiente, não mais que de repente, comparece aos autos espontaneamente e supre a falta de citação, nos termos do 1º, do art. 239 do CPC” e que “também não cabe cogitar prescrição intercorrente, posto que após comparecer espontaneamente, na iminência de ser citado por edital, o Executado suscita exceção de pré-executividade, forcejando o sobrestamento do feito, apesar de não ter sido suspensa a exigibilidade do crédito tributário, obteve-se efeito semelhante”.
Em continuidade, assevera que “não há dúvida de que a argumentação da excipiente é totalmente infundada, visto que se não houve decisão ordenando o arquivamento do feito em face de sua paralisação, não existindo, portanto, o termo a quo da prescrição intercorrente, não sendo possível falar-se desta, antes daquela (decisão)”.
Assim, “a Execução Fiscal teve seu andamento paralisado por razões que em nada tocam o Exequente”, nos termos do Art. 262, do CPC.
Além disso, quanto ao aduzido pela Excipiente em relação à nulidade da CDA, afirma que “a propriedade de veículo automotor, ainda que resolúvel, enseja responsabilidade tributária do credor fiduciário, de modo que, mediante a presunção de certeza e liquidez da inscrição em dívida ativa, incumbe ao Executado comprovar que não é o responsável pelo pagamento da exação em tela, ônus do qual não se desincumbiu”, nos moldes do AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015.
Destaca, também, que “como se sabe, tanto o §5º, do art. 2º, da LEF, quanto o art. 202 do CTN, elencam os requisitos necessários à validade e eficácia da CDA, os quais foram plenamente atendidos nos títulos que ensejaram a ação ora vergastada” e que “a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez por força legal, com fulcro nos artigos 204 do CTN c/c 3º da Lei 6.830/80 e para a sua desconstituição é imprescindível prova em contrário não trazida aos autos pelo Embargante, isto é, ônus do qual não se desincumbiu”.
Por fim, referente aos honorários, explicita que “No caso em apreço, resta patente a inexigibilidade de conduta diversa por parte da Fazenda Pública, que agiu no estrito cumprimento do dever legal.
Ademais, quem deu causa à ação foi o contribuinte, ao deixar de cumprir a obrigação tributária, o que ensejou o lançamento de ofício” e que “há um postulado lógico que, independentemente de quem se sagrou vencedor, apenas quem deu causa à ação poderá ser responsável pelos encargos gerados por ela”.
Ainda, alude que a jurisprudência “repudia a condenação do credor em honorários, sob o fundamento da boa-fé processual e da cooperação, não podendo o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação”, conforme o que estipula o REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 e AgInt no REsp 1793200/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019.
Decido.
No presente caso, sublinha-se que o incidente utilizado pela Excipiente é possível, vez que ela pretende resolver controvérsia sobre pressupostos de constituição do título executivo.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia lastreada nos PAF de n.º(s) 7000003512140, 7000005120134, 7000018699136, 7000031248134, 7000031431133, 7000045314134, com um valor histórico de R$ 23.974,69, referentes à cobrança do IPVA dos exercícios de 2010 e 2011.
Registra-se que foi reconhecida a prescrição da cobrança do crédito tributário referente ao exercício de 2010, de modo que apenas ficaram mantidos os anos a partir de 2011, objetos da presente objeção.
Antecipa-se que não tem suporte de juridicidade a Exceção oposta.
DA HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Quanto à CDA que embasa a ação executiva, certo que, no que tange ao seu aspecto formal, é ela hígida, já que presentes os requisitos legais elencados no art. 201 do CTN, bem como no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Ou seja, individualiza ela o PAF sobre o qual recaiu a exação, com a natureza da dívida e os exercícios a que se refere e, ainda, a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, conjunto que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível, como se passa a expor.
Vale então grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer de prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Assim, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo.
No sentido da presunção de certeza e exigibilidade da CDA, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REQUISITOS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 840353 RS 2006/0086312-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA).
E mais: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo.
Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma.
Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2.
A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor.
Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3.
Recurso especial improvido.” (REsp 660.895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA).
Na hipótese, portanto, não é nula a CDA que preenche os requisitos legais, discriminando corretamente o valor relativo ao tributo, seus acréscimos, dispositivos legais incidentes e a data de constituição do crédito.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sobre o tema, certo que a prescrição intercorrente ocorre quando, no curso do processo, a Fazenda Pública se mantém inerte na atuação de cobrar e exigir do contribuinte crédito tributário existente, gerando a perda da pretensão satisfatória, em virtude da paralisação do feito por determinado lapso temporal.
Tal instituto consta da Súmula 314 do STJ, a qual estabelece: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Ou seja, passados 6 (seis) anos – 1 ano da suspensão + 5 anos da prescrição – da ciência do ente público que o devedor não foi localizado, sem que venha ocorrer a efetiva citação, ou não localizados bens, ocorrerá a prescrição intercorrente da execução.
Logo, apenas se dá a prescrição intercorrente se, dentro do prazo de 5 anos, contados após findo o prazo de suspensão de 1 ano do despacho que determinou o arquivamento do feito, a Fazenda, enquanto Exequente, não requereu o seu desarquivamento, nem solicitou nenhuma nova providência para localização de bens do devedor, ficando, pois, caracterizada a sua falta de interesse em dar andamento ao feito, fundamento daquela.
Na hipótese, verifica-se, da cronologia dos atos do processo, que não há que se falar em prescrição intercorrente, como se passa a expor: Inicialmente, este Juízo, na decisão de ID 280424469, extinguiu o crédito tributário referente ao exercício de 2010, no que tange ao veículo de RENAVAM nº 722074980, nos moldes do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal em relação aos créditos tributários não prescritos.
Em seguida, o Estado da Bahia no petitório de ID 280424472, informa a concordância com a referida decisão e pugnou pela “suspensão do feito no prazo de 60 (sessenta) dias, prazo suficiente para que o setor administrativo PROFIS, possa apresentar a CDA substitutiva e o demonstrativo dos créditos não prescritos atualizados”, pleito deferido no despacho de ID 280424474.
Certificado o decurso do prazo estabelecido (ID 280424489), foi realizada tentativa de citação da Excipiente, por Carta com AR (ID 280424627), que restou infrutífera, e por edital (ID 377550681), tendo em vista que o AR retornou com a informação “Mudou-se”, não sendo viável a expedição de Carta Precatória outrora deferida à vista da possibilidade desta não surtir efeito, considerando a mudança, nos termos da decisão de ID 373675537.
Destaca-se, ainda, que nesse lapso temporal entre o AR negativo e a decisão que determinou a citação por edital, pelas razões ali declaradas (ID 373675537), no petitório de ID 280425075, o Estado da Bahia requereu a citação por Oficial de Justiça e a penhora eletrônica, via SISBAJUD, no dia 07/03/2022.
E mais, a parte executada veio aos autos no dia 13/01/2023, através do petitório de ID 350546037, o qual versa sobre a substituição do patrono responsável pela causa.
Devidamente citada no dia 28/03/2023, a Excipiente opôs a presente Exceção de Pré-executividade ao ID 387289353 em 15/05/2023.
Constata-se, do resumo fático, que não houve o decurso do prazo de 5 anos para a caracterização da prescrição alegada, sobretudo porque a suspensão do feito, sob o art. 40 da LEF, não ocorreu nos autos.
Este Juízo declarou extinta a cobrança deste executivo, quanto ao exercício de 2010, sendo claro ao estipular que “no que tange ao IPVA dos demais exercícios cobrados, a cobrança mantém-se hígida, vez que não decorrido o lapso de 05 (cinco) anos, contados a partir do dia seguinte aos dos respectivos vencimentos, até o ajuizamento da presente execução e proferimento do despacho citatório”.
Assim, a única suspensão que recaiu sobre esta Execução Fiscal não foi superior ao prazo de 60 dias, e não houve inércia capaz de gerar a perda do Ente Estatal do direito de pleitear pela cobrança do crédito de IPVA remanescentes.
Por tais razões, ilegítima a alegação de prescrição intercorrente da demanda executiva.
DO ARRENDAMENTO MERCANTIL O cerne da discussão é saber a quem, de fato, é o contribuinte do IPVA, quem, de fato, deve efetuar o pagamento, pois o fato gerador deste imposto é a propriedade de veículos automotores.
Na lição de José Jayme de Macedo Oliveira (n Impostos Estaduais: ICMS, ITCD, IPVA.
São Paulo: Saraiva, 2009. p.359), o fato gerador do IPVA, se dá em função da relação de propriedade que se tem com o bem, em suas palavras: “Assim, não é a utilização do veículo que faz surgir a obrigação de pagar o IPVA, mas sim a relação de propriedade que o dono mantém com o bem”.
Baseado nessa premissa o referido imposto não poderia incidir sobre a posse que é um exemplo do que acontece nos contratos de arrendamento mercantil (leasing).
Sobre o tema, é cediço que o arrendamento mercantil caracteriza-se como um contrato de aluguel mediante o pagamento de um preço.
Segundo Arnaldo Rizzardo (n Contratos. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 1238): “A idéia que se colhe no direito universal indica um contrato de natureza econômica e financeira, pela qual uma empresa cede em locação a outrem um bem móvel ou imóvel mediante o pagamento de um determinado preço.” Na doutrina de Fábio Ulhoa Coelho (in anual de Direito Comercial: direito de empresa. 18 ed rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007.p.466), o contrato de arrendamento mercantil é caracterizado como um aluguel onde o arrendatário tem a faculdade de ao seu fim optar pela compra do bem, neste caso terá o direito de abater do valor as contraprestações a título de aluguel, inexistindo tipificação legal do negócio jurídico, portanto, o que vale nesse contrato são as cláusulas estipuladas pelas partes.
Segundo a Lei 6.099/1974 alterada pela Lei 7.132/83, esta que regula os contratos de leasing no Brasil, é considerado o arrendamento mercantil quando na qualidade de arrendadora se tem uma pessoa jurídica e como arrendatária a pessoa física ou jurídica, e que tenha por objeto locação de bens adquiridos pela arrendadora, com a indicação da arrendatária e para seu uso.
Conclui-se, do esposado, ser o contrato de arrendamento mercantil uma locação por prazo determinado, oferecendo a faculdade ao arrendatário de ficar com a propriedade do bem ao final do arrendamento e ainda podendo amortizar os valores pagos a título de contraprestação.
Nesse passo, o entendimento do STJ é no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto.
Veja-se o julgado: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
VALIDADE DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IPVA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ARRENDANTE.
RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. 1. (…). 3.
O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tem entendido que no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 617.730/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015).
E mais: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. (…) 3.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. (…). 5.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014).
Nessa senda, na solidariedade entre arrendante e arrendatário, ao pagamento do IPVA, verifica-se que a figura do arrendante, no caso, do Excipiente, equivale à de possuidor indireto do veículo, posto ser-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento, uma vez que somente com a tradição definitiva ao arrendatário poderia ser afastado o seu direito real alusivo à propriedade.
No que pertine à figura da solidariedade tributária, de dizer-se que se dá quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas estiverem no mesmo polo obrigacional perante o Fisco.
Segundo balizada doutrina, diferentemente do que ocorre no Direito Civil, no qual há dois tipos de solidariedade, somente existe solidariedade passiva, em matéria tributária.
Nesse passo, o Fisco poderá eleger qualquer dos sujeitos passivos para proceder à arrecadação do tributo, sem beneficio de ordem, nos termos do § único do art. 124 do CTN.
Diferentemente, portanto, do que ocorre na responsabilidade subsidiária quando a exigência deve ser feita prioritariamente sobre o contribuinte, sendo possível exigir-se do responsável apenas na hipótese de a execução sobre o primeiro restar frustrada pela insuficiência de patrimônio.
Estabelece-se, pois, uma ordem de exigência: primeiro, cobra-se do contribuinte, somente depois cobra-se do responsável.
Por amor ao debate, pontua-se que o inciso III do § 8º da Lei nº 7.431/85 prevê solidariedade entre o alienante e o adquirente, nos casos em que aquele não providencia a comunicação da alienação ao órgão público encarregado do registro do veículo.
Em outros termos, se até mesmo no contrato de compra e venda direta, que importa na sua conclusão em transferência da propriedade, há a possibilidade do Estado buscar a satisfação do crédito tributário diretamente do alienante desidioso, pode a solidariedade alcançar aqueles que ostentam a qualidade de possuidor indireto, equivalente, na hipótese, à expressão “titular do domínio”, para fins de responsabilização pelo pagamento do tributo.
Desse modo, enquanto não perfectibilizada a transferência da propriedade, o arrendante, proprietário do veículo, responde pelos impostos dele decorrentes.
Com isso, mister pontuar que não se está exigindo a produção de prova negativa, porquanto a CDA tem presunção legal de liquidez e certeza, consoante os artigos 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, sendo do Executado o ônus de elidir tal presunção.
Dessa forma, as disposições legais e o entendimento pacífico do STJ, não afastam, mas ao contrário, impõem a solidariedade do Excipiente quanto ao pagamento do IPVA, do que decorre a procedência da cobrança.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela Excipiente, devendo a presente Execução prosseguir em face dos PAFs não prescritos.
Sem honorários.
Sem custas.
Intime-se a parte executada para pagar/garantir o débito, em 5 dias, sob pena de penhora.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
01/10/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:52
Expedição de despacho.
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29/04/2024 13:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
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04/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 05:35
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 21/09/2023 23:59.
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15/12/2023 12:09
Expedição de despacho.
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06/08/2023 02:36
Publicado Outros documentos em 04/08/2023.
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06/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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04/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:45
Outras Decisões
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14/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
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13/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 03:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 03:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2022 00:00
Mero expediente
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18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/03/2022 00:00
Mero expediente
-
10/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2022 00:00
Petição
-
25/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
21/02/2022 00:00
Mero expediente
-
15/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2021 00:00
Expedição de Carta
-
13/05/2021 00:00
Mero expediente
-
13/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
31/03/2021 00:00
Petição
-
17/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
15/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/08/2018 00:00
Mero expediente
-
21/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
07/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2017 00:00
Petição
-
02/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
02/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
31/07/2017 00:00
Mero expediente
-
26/06/2017 00:00
Petição
-
19/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
11/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
04/05/2017 00:00
Liminar
-
25/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
25/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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