TJBA - 8001525-40.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:00
Decorrido prazo de OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:00
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:32
Expedição de Alvará.
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07/12/2024 15:57
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
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23/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001525-40.2019.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Nilton Cesar Silva Amorim Advogado: Osvaldo José Ribeiro Santos Nunes De Azevedo (OAB:BA22956) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001525-40.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: NILTON CESAR SILVA AMORIM EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 465991571) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Na forma do art. 523 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento da quantia executada, salientando-se que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1°, do CPC). 3.
Esclareça-se, ademais, que decorrido o prazo supracitado, “inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 4.1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 4.2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 5.
Publique-se e intime-se. 6.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
30/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001525-40.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Recorrente: Nilton Cesar Silva Amorim Advogado: Osvaldo José Ribeiro Santos Nunes De Azevedo (OAB:BA22956) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CASA NOVA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8001525-40.2019.8.05.0052 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: NILTON CESAR SILVA AMORIM RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para ter ciência, do retorno dos autos da TURMA RECURSAL a esta 1ª VARA CÍVEL, no prazo de 05 (cinco) dias.
Casa Nova/BA, 25 de setembro de 2024.
Luana Alves da Silva Auxiliar de Cartório -
29/09/2024 07:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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29/09/2024 07:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
29/09/2024 07:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 19:41
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:13
Juntada de decisão
-
24/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:01
Desentranhado o documento
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10/04/2024 19:29
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:29
Decorrido prazo de OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:29
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2024 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/03/2024 09:43
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/02/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2023 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/03/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 18:10
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 07/12/2022 23:59.
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25/01/2023 16:13
Decorrido prazo de OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO em 07/12/2022 23:59.
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25/01/2023 16:13
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 07/12/2022 23:59.
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11/01/2023 20:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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11/01/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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01/01/2023 21:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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01/01/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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24/11/2022 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2021 21:13
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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01/08/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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29/07/2021 13:38
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 29/07/2021 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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28/07/2021 13:59
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
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12/07/2021 15:13
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 29/07/2021 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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12/07/2021 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/03/2020 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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12/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
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08/10/2020 09:51
Juntada de Petição de petição inicial
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08/10/2020 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2020 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2020 11:43
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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26/02/2020 18:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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26/02/2020 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2020 18:26
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 31/03/2020 12:20.
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26/02/2020 18:23
Audiência conciliação cancelada para 16/12/2019 09:20.
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14/11/2019 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2019 18:29
Conclusos para decisão
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13/11/2019 18:29
Audiência conciliação designada para 16/12/2019 09:20.
-
13/11/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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