TJBA - 8008561-04.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:35
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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05/11/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8008561-04.2024.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Requerente: Ivonilze Pitta Conceicao Advogado: Daniel Oliveira Behrmann (OAB:BA56097) Requerido: Deoclides Jose Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8008561-04.2024.8.05.0103 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IVONILZE PITTA CONCEICAO 1.
Cuida-se de pedido de abertura de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecido João Augusto de Sá Bittencourt Câmara Neto, cujo óbito ocorreu em 23.08.2024 (ID 465317671), sendo requerente Noêmia Maria da Silva e Outros. 2.
A Requerente requer a abertura do Inventário na condição de filha afetiva do falecido, sem contudo trazer aos autos prova inequívoca da alegada relação, que se pretende evidenciada através de fotografias, o que não é pertinente, devendo a Requerente agitar em ação própria a pretensão que almeja de ver-se reconhecida como filha afetiva do autor da herança. 3.
Destarte, nomeio Inventariante ERIELLY SANTANA SANTOS, filha do "de cujus", que deverá ser intimada da nomeação e prestar o compromisso em 05 dias e as primeiras declarações nos 20 subsequentes, nas quais deverão constar todas as informações e requisitos consignados no art. 620 do CPC/2015, notadamente no que diz respeito à especificação dos imóveis e seus respectivos valores correntes. 4.
Apresentadas as primeiras declarações no padrão devido, prossiga-se nos termos do art. 626 CPC/2015, promovendo-se a citação das pessoas e instituições ali especificadas, sendo que o Ministério Público apenas se houver herdeiro ou legatário incapaz, e o testamenteiro, se houver testamento, cumprindo observar que a citação dos herdeiros e legatários, se for o caso, deverão ser procedidas pelo correio, observado o disposto no art. 247 CPC/2015. 5.
Concluídas as citações, aguarde-se o prazo de 15 dias para manifestação das partes sobre as Primeiras Declarações, em conformidade com o disposto no art. 627.
Havendo manifestação tempestiva, voltem os autos conclusos.
Transitado em branco o prazo, inclusive no que diz respeito à manifestação da Fazenda Pública (art. 629), certifique-se e voltem os autos igualmente conclusos para as deliberações de que cuidam os artigos 630 e seguintes do CPC/2015. 6.
Quanto ao pedido de Justiça gratuita, se for o caso, deixo para apreciá-lo após as primeiras declarações.
Int e cumpra-se Ilhéus/BA, 24 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
27/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 19:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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