TJBA - 8002001-28.2019.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:35
Baixa Definitiva
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09/01/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8002001-28.2019.8.05.0004 Tutela Cível Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Jotanunes Construtora Ltda Advogado: Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral (OAB:BA1036-A) Requerido: Priscila Batista Da Silva Fraga Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: TUTELA CÍVEL n. 8002001-28.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (OAB:BA1036-A) REQUERIDO: PRISCILA BATISTA DA SILVA FRAGA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA em face de PRISCILA BATISTA DA SILVA FRAGA, já qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que a parte Exequente firmou um acordo com a Executada nos autos do processo nº 0503035-88.2017.8.05.0004, no qual a Executada se comprometeu a pagar R$2.791,29 (dois mil setecentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos) em 10 parcelas de igual valor, através de boletos bancários.
O acordo foi homologado por sentença em 04 de outubro de 2017 (quatro de outubro de dois mil e dezessete).
Informa, no entanto, que até o presente momento a Executada pagou apenas três das dez parcelas, totalizando R$837,39 (oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), permanecendo em aberto R$1.953,91 (mil novecentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), razão pela qual requer a intimação da Executada para que cumpra a obrigação acordada e providencie o pagamento do valor remanescente.
Através da Petição de ID 120269226, a parte autora compareceu aos autos, requerendo a extinção do processo, tendo em vista o ajuizamento do cumprimento de sentença no Juízo competente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No decorrer do presente feito, verifica-se que a parte exequente informou o protocolo de cumprimento de sentença nos autos do processo de origem.
A presente demanda insere-se no contexto de um processo sincrético, característica central do Código de Processo Civil de 2015, que unifica, em um único procedimento, a fase de conhecimento e a fase de execução, com o objetivo de dar maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional.
O interesse processual, conforme preceitua o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é um dos pressupostos para a validade da ação.
A ausência dessa condição da ação, como é o caso dos autos, gera a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a inadequação da via eleita, por se tratar de requerimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024. -
30/09/2024 08:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 22:14
Decorrido prazo de CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL em 15/03/2024 23:59.
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02/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 01:55
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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17/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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16/02/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
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11/02/2022 08:33
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
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21/07/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 01:03
Decorrido prazo de JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA em 07/12/2020 23:59.
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22/06/2021 07:23
Publicado Decisão em 13/11/2020.
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22/06/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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11/11/2020 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 16:35
Declarada incompetência
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08/11/2019 17:26
Conclusos para despacho
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07/11/2019 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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