TJBA - 8000073-31.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/05/2025 11:26
Expedição de intimação.
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16/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500895275
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16/05/2025 00:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:49
Juntada de Alvará
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17/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000073-31.2022.8.05.0200 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pojuca Exequente: Rosalvo Dos Santos Advogado: Luiz Claudio Santos Bezerra (OAB:BA56213) Advogado: Juliana Antonia Rabelo Trindade Oliveira (OAB:BA70465) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: 8000073-31.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: RECORRENTE: ROSALVO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado: LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA OAB: BA56213 Endereço: desconhecido Advogado: JULIANA ANTONIA RABELO TRINDADE OLIVEIRA OAB: BA70465 Endereço: Rua Antônio Mota, 220, Centro, POJUCA - BA - CEP: 48120-000 REU: RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): Advogado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA OAB: RJ150735 Endereço: AV RIO BRANCO, - até 45 - lado ímpar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20090-003 Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB: BA37489 Endereço: AV.
RIO BRANCO 10 E 210 ANDARES, 39, 10,20, 21 andares, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20090-003 DECISÃO - altere-se a classe para cumprimento de sentença ROSALVO DOS SANTOS ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, apontando um débito total de e R$ 18.111,53 (dezoito mil cento e onze reais e cinquenta e três centavos).
Intimado, o executado apresentou apenas peticionou nos autos, sem impugnar a execução, demonstrando o pagamento de R$ 10.906,42.
A sentença teve o seguinte dispositivo "Desse modo, por tudo que consta nos autos e pela fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de danos morais formulado na vestibular, e, consequentemente, condeno a empresa ré a indenizar à autora no valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado desde a data do arbitramento (09/08/2019) e acrescidos de juros legais desde a data da citação.
Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, após a devida intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523 do CPC).
Acerca do pedido liminar, entendo que estão presentes as razões do arts. 300 e seguintes do CPC, portanto, deverá o réu no prazo de 5 (cinco) dias, retirar o nome do autor, no Cadastro de Inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais( até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." A Turma Recursal manteve a sentença e condenou a ré ao pagamento de 20% a título de honorários (id. 405446294 - Pág. 5) Posto isso, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA, fixando como valor a pagar o montante de R$ 18.111,53 (dezoito mil cento e onze reais e cinquenta e três centavos). 1- Determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a diferença do valor indicado pela parte autora/exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total/remanescente, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sob o remanescente, PREVISTA NO 523, §1º DO CPC (que se aplica integralmente à Lei 9.099/95). 2- Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando quantum remanescente, com abatimento do valor pago.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão urgente. 2- Caso NÃO ocorra pagamento no prazo acima (15 dias), inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, para que a parte executada, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Caso NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU NÃO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO NO PRAZO SUPRA (30 dias úteis, ou seja, 15 dias para depósito voluntário e, em seguida, os 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD, NOS TERMOS DO ART. 523, § 3º, DO CPC c/c art.854, ambos do CPC.
O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele DA DIFERENÇA DO apontado no cálculo da parte autora/exequente acrescido de 20% (dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1o, do CPC). 4- Caso seja frutífero o SISBAJUD, autorizo que o Cartório confeccione o respectivo alvará, independente de nova decisão.
Nesse caso, intime-se a parte autora/exequente para que apresente dados bancários (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA), especificando o tipo de conta (corrente/poupança) para a confecção do alvará na modalidade transferência.
Decorrido tal prazo, sem manifestação, a guia de crédito será expedida para levantamento na instituição bancária.
Advirta-se que o instrumento de procuração deverá apresentar assinatura conforme documento pessoal presente nos autos, bem como poderes constituídos ao outorgado para recebimento de valores.
Em assim sendo, caso haja requerimento de expedição de alvará, a parte deverá dizer se pretende que o alvará seja expedido em nome da parte autora ou do seu advogado.
No silêncio, o alvará seja expedido em nome da autora.
Caso opte pelo advogado, a parte deverá colacionar ou apontar especificamente o id (folha) dos autos em que se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Do contrário, o alvará seja expedido em nome da autora.
A assinatura da procuração e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação no instrumento procuratório deverão ser conferidos pelo Cartório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por DJE ou sistema.
Se necessário fazer nova conclusão, voltem-me conclusos para decisão urgente.
Pojuca-BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular -
25/09/2024 12:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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27/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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21/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:07
Recebidos os autos
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17/08/2023 10:07
Juntada de decisão
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17/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 19:47
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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19/05/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:41
Juntada de Petição de contra-razões
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04/05/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2022 07:37
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 07:31
Despacho
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08/08/2022 21:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/08/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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04/08/2022 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2022 03:56
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:56
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 11:46
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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02/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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02/07/2022 11:46
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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02/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 15:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/08/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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29/06/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:03
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 12:17
Conclusos para decisão
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17/01/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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