TJBA - 0003380-89.2014.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 21:03
Expedição de intimação.
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05/06/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSARA em 01/11/2024 23:59.
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25/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0003380-89.2014.8.05.0110 Embargos À Execução Jurisdição: Irecê Embargado: Edsouza Pereira Do Nascimento Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Embargante: Municipio De Jussara Advogado: Jaques Douglas Garaffa (OAB:BA20050) Advogado: Adriano Gonçalves De Queiroz (OAB:BA16368) Advogado: Jose Carlos Cruz De Oliveira Filho (OAB:BA26227) Terceiro Interessado: Pedro Viana Cunha Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0003380-89.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE JUSSARA Nome: MUNICIPIO DE JUSSARA Endereço: PRAÇA MAXIMO GUEDES, S/N, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): RÉU: EDSOUZA PEREIRA DO NASCIMENTO Nome: EDSOUZA PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Das Flores, S/N, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE JUSSARA opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de EDSOUZA PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTRA, todos qualificados.
No curso do feito, as partes entabularam acordo, requerendo a homologação judicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, há de se consignar que a decisão homologatória de autocomposição é título judicial (art. 515, II e III do CPC).
Com tal compreensão em mente, observo que, nos termos do art. 100, caput, da Constituição Federal, verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Como cediço, a obrigação de pagar quantia imposta à Fazenda Pública por força de decisão judicial transitada em julgada, ressalvadas as hipóteses de condenação de pequeno valor, há de inexoravelmente se submeter à sistemática do precatório, nos exatos contornos do art. 100, caput, da Constituição da República.
A norma ali inserta visa racionalizar o pagamento dos credores da Administração de acordo com a ordem cronológica de apresentação de seus precatórios.
Isso porque não pode o Poder Público escolher, ao seu talante, quais credores irá pagar preferencialmente, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Nesse contexto, também não é facultado à Administração proceder à realização de acordo para o pagamento de determinados credores - mesmo que em condições aparentemente vantajosas e interessantes ao erário (descontos; parcelamento) -, pois tal expediente, por preterir aqueles que se encontram há mais tempo na fila de espera, acaba por igualmente violar o escopo da norma inserta no art. 100 da Constituição da República.
Na mesma linha, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 129 E 730 DO CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ORDEM DOS PRECATÓRIOS.
PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO.
TRANSAÇÃO REVOGADA.
PERDA DO OBJETO.
VALOR DOS PARECERES DE JURISTAS E DE PROCURADORES DO ÓRGÃO PÚBLICO. 1.
Cuida-se, originalmente, de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Execução de Sentença, indeferiu a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, destinado ao pagamento parcelado de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, cujo valor foi apurado em processo de execução já consumado. 2.
O objeto do Recurso Especial cinge-se à pretensão da empresa credora, Coesa Engenharia Ltda., de que seja homologado judicialmente o acordo firmado com a autarquia (Agesul). 3.
A Agesul noticia que, em conseqüência da recusa judicial em homologar o acordo entre as partes, procedeu administrativamente à sua rescisão, por estar eivado de ilegalidade. 4.
Incumbe ao juiz, nos termos do art. 129 do CPC, recusar-se a homologar acordo que entende, pelas circunstâncias do fato, ter objeto ilícito ou de licitude duvidosa; violar os princípios gerais que informam o ordenamento jurídico brasileiro (entre os quais os princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da boa-fé objetiva); ou atentar contra a dignidade da justiça. 5.
No ordenamento brasileiro, a ordem cronológica dos precatórios é valor formal absoluto, incompatível com qualquer ato ou procedimento que, aberta ou veladamente, ponha em risco os princípios e garantias da impessoalidade, da equidade, da transparência e da boa-fé objetiva, que a informam. 6. É ilegal e, portanto, insuscetível de homologação judicial, a transação entre a Administração e o particular que viola a seqüência dos precatórios, mesmo se o credor renuncia à parte (in casu, parte ínfima) do crédito, vedação essa que incide tanto se já há precatório, como em momento anterior à sua expedição. 7.
Descabe à Fazenda Pública realizar composição que envolva quantia certa em processo judicial de execução de sentença, nos moldes do art. 730 do Código de Processo Civil, cujo rito culmina com a expedição de precatório.
Admitir esse tipo de transação seria, por via transversa, violar a ordem cronológica de pagamento de precatórios. 8. É absurdo pretender que, quando o credor abre mão de parte ínfima de seu crédito, a Fazenda Pública saia favorecida.
Trata-se de tese que, na essência, nega a aplicabilidade da isonomia e da impessoalidade ao universo de credores, já que alguns destes, se oferecido o mesmo benefício, em vez de aguardarem, respeitosa e pacientemente, sua vez na ordem cronológica, por certo prefeririam composição nas mesmas condições. 9.
Ao contrário do que sustenta a empresa, a rescisão do acordo se deu em virtude de a própria autarquia ter reconhecido a nulidade da avença, e não por estar "judicializada" a questão. 10.
Rescindido o "Termo de Acordo" que a parte pretendia ver homologado judicialmente, tem-se configurada a perda do objeto do recurso.
Não havendo mais transação, o juízo da execução nada poderá homologar.
A pretensão da empresa passa a ser o reconhecimento judicial de negócio jurídico controverso, o que demandaria processo de conhecimento. 11.
Pareceres de juristas e da própria Procuradoria Geral do órgão público não têm o condão de transformar o que é ilícito, irregular ou viciado em ato administrativo legal, nem dispensam, extirpam, reduzem ou compensam a responsabilidade dos administradores no sentido de zelar pelo patrimônio público e pelos princípios que regem a Administração. 12.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1090695/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 04/11/2009) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM O PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE CREDORES.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PAGAMENTO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
ART. 100 DA CR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A obrigação de pagar quantia imposta à Fazenda Pública por força de decisão judicial transitada em julgada, ressalvadas as hipóteses de condenação de pequeno valor, há de inexoravelmente se submeter à sistemática do precatório, nos exatos contornos do art. 100, caput, da Constituição da República, que visa racionalizar o pagamento dos credores da Administração de acordo com a ordem cronológica de apresentação de seus precatórios.
Isso porque não pode o Poder Público escolher, ao seu talante, quais credores irá pagar preferencialmente, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 2.
Nesse contexto, também não é facultado à Administração proceder à realização de acordo para o pagamento de determinados credores - mesmo que em condições aparentemente vantajosas e interessantes ao erário (descontos; parcelamento) -, pois tal expediente, por preterir aqueles que se encontram há mais tempo na fila de espera, acaba por igualmente violar o escopo da norma inserta no art. 100 da Constituição da República. (TJ-MG - AI: 10694080510944002 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data de Publicação: 01/03/2018) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ACORDO.
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECATÓRIOS.
AFRONTA.
MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É sabido que os interesses públicos são indisponíveis; portanto não passíveis de acordos e transações.
Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a celebração de acordo pode redundar em preterição da precedência. É evidente que os acordos sempre causarão prejuízos aos demais credores, ainda que não onere a dotação orçamentária.
Isso se infere da morosidade dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública.
Dessa forma, todos os credores que realizarem acordos com a Fazenda Pública sempre levarão a vantagem do pagamento senão imediato, ao menos mais célere do que aqueles sujeitos à sistemática dos precatórios. 2.
Defende o ora agravante a suposta vantagem a ser por ele experimentada por força da liquidação antecipada dos haveres em questão, decorrente da redução do montante então devido. É fato, contudo, que eventual vantagem financeira não confere necessária legalidade ao pretendido ajuste, ao menos para assegurar-lhe a homologação judicial, porquanto tal disposição afronta o disposto no art. 100 da Constituição da República.
Não bastasse, o trato conferido à quitação (pagamento mensal e sucessivo) fere, igualmente, o prescrito pelo art. 78, caput , dos ADCTs, que determina o pagamento em parcelas anuais (a razão, aliás, finca raízes na necessidade de previsão orçamentária). 3.
Nosso ordenamento constitucional, em especial o disposto no art. 100 da CR, submete ao pagamento de precatórios toda e qualquer dívida pública, com ressalva unicamente das dívidas de natureza alimentar.
A única exceção objetiva diz respeito ao pagamento de pequenas quantias, em face da expedição de requisições de pequeno valor, assim fixadas pela Lei n.º 10.259/00 (dívidas federais) e pela Lei Estadual n.º 13.120/04 (dívidas estaduais), sem esquecer, ainda, da possibilidade dos municípios instituírem legislação própria cuidando da matéria (art. 100, § 3.º, da CR). 4.
Fora desse estreito limite, não há, à luz da orientação constitucional, a possibilidade de esquivar-se da ordem estabelecida pelo regime de precatório para o pagamento de dívidas decorrentes de decisões judiciais.
Aliás, não bastasse a expressa vedação constitucional (é disposição literal do art. 100, caput , que "à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, ..."), a excelsa Corte tem reiteradamente 5.
Cumpre ressaltar que a observância do regime de pagamento por precatório tem matriz ético-administrativa, decorrente da observância dos primados da impessoalidade, da legalidade e da igualdade. É da essência desse regime o pagamento indistinto de dívidas públicas reconhecidas judicialmente, respeitando-se o regime cronológico de pagamento, não sendo suficiente apenas a realização de acordo em tese vantajoso ao ente público indicativo suficiente para afastar a incidência da regra constitucional. 6. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.(TJ-PE - AI: 3055227 PE , Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 29/05/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2014)(grifo nosso) REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECRETO Nº 3.365/41 - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DOS BENS EXPROPRIADOS PARA LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - TRIBUTOS ORIUNDOS DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE EXPROPRIANTE DESDE A REGULAR IMISSÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. -Não há óbice legal que impeça a Fazenda de realizar acordos com seus credores, conquanto de fato representem alguma vantagem ao erário.
Contudo, por mais vantajoso que seja, ele não pode, em hipótese alguma, criar privilégio ao credor, de sorte a esquivá-lo do regime de pagamento por precatório.
A exigência constitucional, que visa a assegurar o tratamento impessoal e igualitário entre os administrados, não pode ser afastada sob qualquer pretexto, impondo-se ao credor, não obstante assinta em acordo que lhe prive de parte do que lhe seria devido por direito, a observância da estrita ordem de pagamento por precatório (...). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0319.08.031842-5/001, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2017, publicação da súmula em 05/05/2017) Oportuno colacionar, ainda, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assim já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Não há no ordenamento jurídico pátrio óbice para a celebração de acordos entre a Fazenda Pública e seus credores, notadamente quando representem alguma vantagem financeira ao erário.
Entretanto, por maior que seja a vantagem para a administração pública, não se pode admitir que o acordo estabeleça privilégios ao credor, esquivando-o da observância do regime de pagamento por precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Tal exigência constitucional visa assegurar o tratamento impessoal e igualitário dispensado aos administrados, não podendo ser afastado sob qualquer pretexto, impondo-se ao credor, não obstante assinta em acordo que lhe prive de parte do que lhe seria devido por direito, a observância da estrita ordem de pagamento por precatório.” (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023492-16.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 03/12/2018)(TJ-BA - AI: 00234921620178050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) Da análise do termo acostado aos autos sob ID n. 445700099, observo que o valor que se pretende reconhecer como devido pela Fazenda Pública Municipal supera o teto do RPV.
Isso porque no caso específico do Município de Jussara, a legislação local atende ao piso constitucional para expedição de RPV, sendo seu limite equivalente ao valor do maior benefício do regime geral da previdência social (art. 100, § 4º, CF), que atualmente corresponde a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
E, a despeito disso, no aludido acordo, não foi estipulado que o pagamento pelo ente público seria efetuado por meio de precatório, em desobediência à determinação do art. 100 da CF.
Com efeito, o item “4” daquela minuta estipula que “O Município de Jussara realizará o pagamento do valor de 50.000,00 (cinquenta Mil reais), a título de honorários sucumbenciais, em 6 parcelas iguais e sucessivas, a iniciarem 15 dias após a intimação da homologação do presente acordo a serem depositas em conta corrente 4248-6 operação 003, Agência 0780, junto a Caixa Econômica Federal de titularidade de Gumercindo Souza de Araújo, CNPJ/MF 50.***.***/0001-14, empresa individual de advocacia” (sic).
Conforme já explanado, o pagamento de débitos pela fazenda pública mediante precatório/RPV não é mera faculdade do gestor, mas imposição constitucional.
Desse modo, tendo em vista que a celebração de acordo envolvendo a fazenda pública para o pagamento de quantia fixada em título judicial transitado em julgado a determinados credores à margem do regime de precatórios viola a norma inserta no art. 100 da Constituição Federal, deixo de homologar o acordo celebrado entre as partes, em virtude de não atender aos requisitos constitucionais.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada aos autos de novo termo com as devidas adequações.
Decorrido o prazo, certifique-se, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 17 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
30/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:13
Expedição de intimação.
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17/09/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:19
Audiência Conciliação CEJUSC convertida em diligência conduzida por 10/05/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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21/05/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:46
Decorrido prazo de JAQUES DOUGLAS GARAFFA em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:46
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:46
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:46
Decorrido prazo de JAQUES DOUGLAS GARAFFA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:57
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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28/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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28/03/2024 03:56
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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28/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:10
Audiência Conciliação CEJUSC redesignada conduzida por 10/05/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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18/03/2024 16:08
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 10/05/2024 03:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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18/03/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:27
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 07:23
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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03/02/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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25/01/2024 21:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO em 13/12/2023 23:59.
-
24/01/2024 15:27
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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24/01/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSARA em 18/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 19:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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21/01/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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06/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 10:45
Expedição de intimação.
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24/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:24
Expedição de intimação.
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13/11/2023 18:02
Expedição de intimação.
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13/11/2023 12:28
Expedição de intimação.
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13/11/2023 11:47
Expedição de intimação.
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05/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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26/09/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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16/09/2023 03:35
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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16/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 20:45
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 16:36
Expedição de intimação.
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13/09/2023 16:31
Expedição de intimação.
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13/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 15:52
Expedição de intimação.
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13/09/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:11
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 15:07
Expedição de despacho.
-
13/09/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2023 04:14
Decorrido prazo de EDSOUZA PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSARA em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSARA em 11/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 01:52
Mandado devolvido Negativamente
-
03/02/2023 14:57
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 02:08
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 19:46
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
09/03/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2020 12:29
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
01/09/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 19:18
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE JUSSARA-BAHIA em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 19:18
Decorrido prazo de EDSOUZA PEREIRA DO NASCIMENTO em 02/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 06:31
Publicado Intimação em 17/09/2019.
-
18/09/2019 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 16:02
Expedição de intimação.
-
03/09/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 23:36
Devolvidos os autos
-
11/07/2019 16:12
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
01/08/2018 16:03
CONCLUSÃO
-
19/07/2018 17:01
REMESSA
-
10/07/2017 15:52
CONCLUSÃO
-
30/06/2017 15:45
RECEBIMENTO
-
30/06/2017 15:25
MERO EXPEDIENTE
-
24/09/2015 17:04
CONCLUSÃO
-
25/07/2014 16:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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