TJBA - 8001961-28.2023.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ROBERTO SANDRO FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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08/06/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491706760
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22/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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06/11/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 14:18
Decorrido prazo de PCI - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:17
Decorrido prazo de ROBERTO SANDRO FREITAS em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:17
Decorrido prazo de PATRICIA IZIDORIO DOS ANJOS em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001961-28.2023.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Roberto Sandro Freitas Advogado: Diego Rafael Silva Souza (OAB:BA43987) Interessado: Pci - Planejamento E Consultoria Imobiliaria Ltda - Me Interessado: Jose Romilson Dos Anjos Advogado: Alisson Lima De Souza (OAB:BA52753) Interessado: Patricia Izidorio Dos Anjos Advogado: Alisson Lima De Souza (OAB:BA52753) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001961-28.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: ROBERTO SANDRO FREITAS Advogado(s): DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA (OAB:BA43987) INTERESSADO: PCI - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ALISSON LIMA DE SOUZA (OAB:BA52753) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS/SINAL E DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA (ART. 418, CC), C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO SANDRO FREITAS em face de PCI – PLANEJAMENTO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, JOSÉ ROMILSON DOS ANJOS e PATRÍCIA IZIDORIO DOS ANJOS, todos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 380770383).
No despacho sob id 391596695, este juízo determinou a intimação do requerente para juntar documentos que comprovem a hipossuficiência.
A parte cumpriu o quanto determinado, conforme id’s 395063552, 395063554, 395063556 e seguintes.
Em decisão, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade, e determinou a intimação da parte autora comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. (id 419230553) Considerando que interposto Agravo de instrumento, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça ao autor (id 430500104), no despacho de id 435005624, este juízo determinou a citação dos requeridos para, querendo, contestarem o feito.
Acostada devolução da citação postal sem êxito do requerido PCI Planejamento e Consultoria. (id 440172983).
Intimada para se manifestar, a parte demandante informou os contatos telefônicos da empresa para nova tentativa de citação, id 442462026.
Os demandados José Romilson dos Anjos e Patrícia Izidório dos Anjos apresentaram contestação sob id 443482020.
Este juízo determinou a citação da requerida PCI, via aplicativo de mensagem, conforme despacho acostado ao id 451329118.
Sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre o demandante e os requeridos José Romilson e Patrícia Izidório, requerendo a homologação da avença (id 453347433).
Entretanto, no mesmo acordo foi informado o interesse na continuidade da demanda em face da ré PCI IMOBILIÁRIA.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Vê-se no documento de id 453347433 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio.
Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que: “Cláusula I - As partes ajustam que o SEGUNDO (José Romilson dos Anjos) e a TERCEIRA (Patrícia Izidório dos Anjos), pagarão ao PRIMEIRO (Roberto Santoa Freitas), a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por mera liberalidade, como condição para que o mesmo desista da ação somente em relação ao SEGUNDO e a TERCEIRA, permanecendo a ação judicial apenas em face da ré PCI IMOBILIÁRIA.” Verifica-se também expresso no acordo que: “Cláusula III - O pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago pelo SEGUNDO e TERCEIRA, será realizado por meio de transferência eletrônica via PIX, em uma única vez, para a chave *59.***.*77-45 (telefone), de titularidade do causídico Diego Rafael S.
Souza, vinculado instituição NU PAGAMENTOS S/A, no momento da assinatura deste acordo por todas as partes envolvidas.” Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”.
Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 453347433, resolvendo parcialmente o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC.
Determino o prosseguimento da demanda apenas em relação ao acionado PCI – PLANEJAMENTO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, proceda-se a citação da parte conforme determinado no despacho de id 451329118.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 09:46
Expedição de citação.
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20/09/2024 09:46
Homologada a Transação
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24/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 21:33
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/07/2024 17:16
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2024 08:49
Expedição de citação.
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03/07/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 00:07
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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01/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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25/04/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:14
Expedição de citação.
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03/04/2024 10:47
Expedição de citação.
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03/04/2024 10:36
Expedição de citação.
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01/04/2024 11:12
Expedição de citação.
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12/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 19:36
Decorrido prazo de ROBERTO SANDRO FREITAS em 25/01/2024 23:59.
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07/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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10/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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29/11/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTO SANDRO FREITAS - CPF: *31.***.*30-97 (INTERESSADO).
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17/07/2023 16:39
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
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12/04/2023 18:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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