TJBA - 8000467-77.2024.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/10/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:54
Juntada de mandado
-
29/10/2024 12:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/10/2024 19:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000467-77.2024.8.05.0132 Divórcio Consensual Jurisdição: Itiúba Requerente: Viviane Monteiro Da Silva Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748) Requerente: Clecio Goncalves Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000467-77.2024.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: VIVIANE MONTEIRO DA SILVA Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748) REQUERENTE: CLECIO GONCALVES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos e examinados.
VIVIANE MONTEIRO DA SILVA E CLÉCIO GONÇALVES DA SILVA, já qualificados nos autos, ingressaram com Ação de Divórcio Direto Consensual, com fundamento no art. 226, § 6° da Constituição da República Federal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela EC n° 66/2010 e no art. 24 da Lei n° 6.515/77, ao argumento de já estarem separados de fato.
Os requerentes, que convolaram núpcias em 05 de março de 2012, conforme Certidão de Casamento acostada aos autos, objetivam a dissolução da sociedade conjugal e a extinção do vínculo matrimonial.
Aduziram que possuem uma filha menor de nome NATALIA MONTEIRO DA SILVA.
Acordaram sobre a guarda e a pensão alimentícia a filha menor, e que não amealharam bens passíveis de partilha.
A divorcianda deseja continuar a utilizar seu nome de solteira.
Juntaram documentos aos autos.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido exordial.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL requerido por VIVIANE MONTEIRO DA SILVA E CLÉCIO GONÇALVES DA SILVA.
Inicialmente é de bom alvitre consignar que a atual legislação pátria não exige o transcurso do prazo de 02 (dois) anos desde a separação de fato do casal como requisito para a decretação do divórcio, em virtude da atual redação do art. 226 da Constituição Federal dada pela emenda n° 66/2010, in verbis: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §1° - O casamento é civil e gratuito a celebração. §2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. §3° - Para efeito da Proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como ente familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. §4° - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. §5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. §6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. §7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. §8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
O pedido está em conformidade com o § 6º, do art. 226, da CF, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010.
Desta forma, faz-se necessário acolher o pleito dos requerentes, fixando-se os alimentos em percentual, com base no salário mínimo vigente no país, visando, com isso, a manutenção da atualização da pensão alimentícia nos mesmos moldes do reajuste do salário mínimo, sem necessidade de novas demandas de revisão da pensão para esse fim.
Portanto, conforme transacionado pelas partes, ficará o divorciando obrigado ao pagamento de 20% do salário mínimo, e ajuda em outras despesas, que por ventura apareçam, atualizado automaticamente de acordo com a variação do salário mínimo nacional, em favor da filha menor tudo em consonância com o art. 1694 e seguintes do Código Civil, mantendo-se os demais termos do acordo em toda a sua extensão.
Diante disso, faz-se necessário acolher o pleito dos requerentes no sentido de dissolver a sociedade conjugal e extinguir o vínculo matrimonial, os quais, de fato, já não mais subsistem entre os divorciandos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 66/2010, c/c o art. 24 da Lei nº 6.515/77, e do parecer ministerial favorável, HOMOLOGO o pedido inaugural, com resolução de mérito na forma do art. 487, III, “b”, do NCPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO dos Requerentes VIVIANE MONTEIRO DA SILVA e CLÉCIO GONÇALVES DA SILVA, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; quanto aos alimentos, homologo o acordo firmado entre a partes e condeno o divorciando a pagar o valor de 20% do salário mínimo, e ajuda em outras despesas, que por ventura apareçam, atualizado automaticamente de acordo com a variação do salário mínimo nacional, em favor da filha menor tudo em consonância com o art. 1694 e seguintes do Código Civil, mantendo-se os demais termos do acordo em toda a sua extensão.
A divorcianda continuará a usar o seu nome de solteira.
Custas, pro rata, pelas partes, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários para averbação e registro dessa decisão no Cartório de Registro Civil da Pessoas Naturais competente, arquivando-se os autos, com a consequente baixa na distribuição e com observância das formalidades legais.
ITIÚBA/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 12:21
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 12:08
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 13:22
Homologado o pedido
-
24/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 21:18
Juntada de Petição de 8000467_77.2024.8.05.0132_ DIVÓRCIO CONSENSUAL_ VIVIANE MONETEIRO DA SILVA
-
27/08/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000721-84.2024.8.05.0250
Daniel Comercio de Alimentos LTDA
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 17:30
Processo nº 0000006-50.2013.8.05.0094
Hamilton Quinto de Souza
Transcar - Transportes LTDA - EPP
Advogado: Victor Cruz Cerqueira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/01/2013 09:13
Processo nº 8008735-47.2023.8.05.0103
Camila Demetrio Lima Amaral Carvalho
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Advogado: Rafael Fonteles Ritt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2023 18:05
Processo nº 8009161-87.2022.8.05.0105
Izabel Vieira Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2022 22:10
Processo nº 8000756-17.2022.8.05.0120
Noelia Ferreira da Silva
Bento Sant Anna
Advogado: Cristiellen Loures Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2022 17:04