TJBA - 8001435-44.2022.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501338820
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29/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 470075286
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29/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001435-44.2022.8.05.0014 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Araci Exequente: Jose Salvador Das Neves Advogado: Jose Jean Silva De Jesus (OAB:BA71075) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI Processo: 8001435-44.2022.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI EXEQUENTE: JOSE SALVADOR DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: JOSE JEAN SILVA DE JESUS REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 52 da Lei 9.099/95 e 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
I - Caso ainda não realizado, ao Cartório para que CONVERTA o presente procedimento em cumprimento de sentença junto ao sistema.
II - Após, INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por correio, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, cientificando-o que o não atendimento a esta determinação importará, sobre o montante da condenação, a incidência de multa de 10% (dez por cento), a teor dos artigos 513 e 523 ambos do Código de Processo Civil, excetuando o valor dos honorários advocatícios vez que é incabível em sede de juizado especial (enunciado n° 97 FONAJE).
Atente o Cartório Judicial ao disposto no artigo 513, § §2° a 4° do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa prevista no § 1º, incidirá sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º).
Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (Código de Processo Civil, artigo 525).
III – Não havendo pagamento voluntário ou não localizada a parte, no prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende a satisfação do crédito (Código de Processo Civil, artigo 523, § 3º), sob pena de suspensão dos autos, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
IV – Em caso de pronto pagamento, deverá o exequente ser intimado para manifestação, também no prazo de 5 dias, devendo ser cientificado que o silêncio importará em concordância e, consequentemente, na extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
O presente despacho tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
ARACI/BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001435-44.2022.8.05.0014 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Araci Exequente: Jose Salvador Das Neves Advogado: Jose Jean Silva De Jesus (OAB:BA71075) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Araci Jurisdição Plena Processo: 8001435-44.2022.8.05.0014.
Assunto: [Abatimento proporcional do preço].
Autor(a): JOSE SALVADOR DAS NEVES.
Ré(u): BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por JOSE SALVADOR DAS NEVES em face do BANCO BMG SA.
Consta depósito efetivado pelo(a) Executado(a) às fls. 19, ID n° 422298970, no valor integral o da indenização por dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sendo o valor de R$ 4.757,64 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Por sua vez, a parte exequente apresentou impugnação, não sendo apreciada em razão da intempestividade (fls. 86) e, em seguida, manifestou-se requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título do DANO MORAL. É o essencial a relatar.
DECIDO.
A obrigação pecuniária estabelecida na sentença, por sua vez, consistiu na condenação da executada a devolver em dobro a quantia indevidamente cobrada da parte autora, com correção monetária da data dos descontos e juros a partir da data do primeiro desembolso, reparação por danos morais, arbitrando indenização em 4.757,64 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos)., valor a ser pago pela empresa requerida em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do primeiro desembolso até o efetivo pagamento.
Compulsando os autos, verifico que os cálculos apresentados pela executada em relação aos danos morais possuem correção monetária e juros dentro dos limites impostos na sentença, no entanto falta esclarecimento acerca da continuidade dos descontos e em relação a restituição pelos descontos indevidos.
Deste modo, analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID. 422298969) atenderam aos requisitos Não obstante, haja vista a existência de valor incontroverso, expeça-se alvará no valor de R$ R$ 10.361,15 (dez mil trezentos e sessenta e um reais e quinze centavos) em favor do exequente.
Após, expeça-se alvará, caso necessário, arquivando-se os autos e dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
A presente decisão servirá como mandado de intimação e ofício. 20 de setembro de 2024.
JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
21/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:28
Processo Desarquivado
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19/10/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:35
Baixa Definitiva
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18/10/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001435-44.2022.8.05.0014 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Araci Exequente: Jose Salvador Das Neves Advogado: Jose Jean Silva De Jesus (OAB:BA71075) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI Rua Sete Setembro,, 323, ARACI - BA - CEP: 48760-000 Processo nº 8001435-44.2022.8.05.0014 AUTOR: JOSE SALVADOR DAS NEVES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
I.
RECEBO o recurso interposto no seu regular efeito; II.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal; III.
Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos as Turmas Recursais; IV.
Cumpra-se.
Araci-BA, 11 de março de 2023 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 19:28
Homologado o pedido
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19/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:38
Juntada de decisão
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28/11/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2023 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2023 23:30
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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19/05/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2023 18:44
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 06:37
Expedição de citação.
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01/02/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 06:37
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 14:50
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/12/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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25/11/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 11:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 25/11/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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25/11/2022 09:13
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:38
Expedição de citação.
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21/10/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 13:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/11/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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20/10/2022 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/10/2022 09:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/10/2022 09:34
Conclusos para decisão
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12/10/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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