TJBA - 0506472-95.2018.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0506472-95.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Zelio Miguel Dos Santos Vieira Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0506472-95.2018.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ZELIO MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária movida por ZELIO MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA, parte qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o fundamento, em apertada síntese, que em razão do exercício da atividade de PEDREIRO junto à empresa J&J MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA., padece de enfermidades que a incapacitam de exercer o labor.
ID432469928, sentença homologatória de acordo.
ID438397252, petição da autarquia federal, informa a implantação do benefício em cumprimento ao acordo/ determinação judicial.
Junta documentos.
ID443179575, certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória.
ID443196659, Ofício Requisitório.
ID446391594, petição da autarquia federal, informa o pagamento do RPV, junta comprovante.
ID446480251, petição da parte autora, pugna pelo levantamento do valor depositado.
Vieram os autos conclusos.
Considerando a quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação, julgando extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023.
Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda, a Serventia, à transferência do valor depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos em benefício do autor, devendo ser transferido para a conta bancária informada na petição de ID446480251, de titularidade do patrono com poderes para receber dinheiro e dar quitação, conforme instrumento procuratório de ID108755007.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Camaçari/BA, 26 de setembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
09/09/2022 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:57
Decorrido prazo de ZELIO MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 05:14
Decorrido prazo de ZELIO MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
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21/08/2022 15:24
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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21/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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10/08/2022 13:11
Expedição de decisão.
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10/08/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 16:51
Expedição de decisão.
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08/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 16:51
Nomeado perito
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10/05/2022 16:10
Conclusos para despacho
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10/05/2022 16:08
Expedição de decisão.
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10/05/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 12:17
Expedição de decisão.
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02/05/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 04:34
Decorrido prazo de ZELIO MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 05:30
Decorrido prazo de ZELIO MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA em 13/12/2021 23:59.
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15/12/2021 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2021 23:59.
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20/11/2021 03:54
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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20/11/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 14:16
Expedição de decisão.
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17/11/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 19:41
Nomeado perito
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14/07/2021 09:36
Conclusos para despacho
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16/06/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/04/2021 00:00
Expedição de documento
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27/04/2021 00:00
Petição
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19/02/2021 00:00
Publicação
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17/02/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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04/02/2021 00:00
Expedição de documento
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27/01/2021 00:00
Publicação
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20/01/2021 00:00
Incompetência
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09/12/2020 00:00
Petição
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21/05/2020 00:00
Petição
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08/04/2020 00:00
Publicação
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01/08/2019 00:00
Petição
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25/06/2019 00:00
Expedição de documento
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29/05/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Petição
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11/05/2019 00:00
Publicação
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08/05/2019 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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