TJBA - 8006567-65.2024.8.05.0191
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/01/2025 21:59
Expedição de decisão.
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14/01/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 14:52
Recebida a denúncia contra MATEUS DOS SANTOS DIAS - CPF: *09.***.*21-03 (REU)
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15/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
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14/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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24/10/2024 23:17
Juntada de Petição de CIENTE MP
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08/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DESPACHO 8006567-65.2024.8.05.0191 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Mateus Dos Santos Dias Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8006567-65.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MATEUS DOS SANTOS DIAS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Tratando-se de crime de Tráfico de Drogas, art. 33 da Lei 11.343/06, NOTIFIQUE-SE o denunciado para apresentar defesa preliminar, nos termos do art. 55 da Lei. 11.343/2006, por escrito no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar 05 (cinco) testemunhas.
Não apresentada a resposta no prazo fixado, remetam-se os autos à Defensoria Pública atuante na Vara, a fim de que possa oferecê-la.
Determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma prevista no art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei. 11.343/2006.
Oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe, os laudos pertinentes ao presente processo.
Cumpra-se.
Publique-se.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica.
Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado -
27/09/2024 21:11
Expedição de despacho.
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27/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 19:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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