TJBA - 0000821-02.2016.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:55
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS ALVES DIAS em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:55
Decorrido prazo de RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 23:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
24/05/2025 23:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
23/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501486976
-
20/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501486976
-
20/05/2025 12:32
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493222486
-
20/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493222486
-
20/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 09:01
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 18:29
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:13
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 19:11
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000821-02.2016.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Maria De Lourdes De Carvalho E Silva E Outros Advogado: Rafael Vilas Boas Chagas (OAB:BA13985) Advogado: Wagner Santos Alves Dias (OAB:BA29130) Reu: Municipio De Encruzilhada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000821-02.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO E SILVA E OUTROS Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130) REU: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por TMARIA DE LOURDES DE CARVALHO E SILVA E OUTROS, já qualificados nos autos, em face do MUNÍCIPIO DE ENCRUZILHADA-BA, igualmente qualificado.
Alega a autora, em sede de petição inicial, que: "(...) Os Autores da presente ação são servidores públicos (professores) do Município-Réu, conforme comprovam contra-cheques anexos, competindo-lhe o pagamento da remuneração dos seus servidores, na forma da lei.
Ocorre que ao final do ano de 2012 o Demandado não efetuou o pagamento das remunerações dos meses trabalhados de novembro, dezembro parcela do 13° salário do ano de 2012 aos Autores abaixo indicados (Anexo I): De igual forma, o Suplicado não efetuou o pagamento das remunerações do mês trabalhado de dezembro e a segunda parcela do 13° salário do ano de 2012, aos Autores indicados abaixo (Anexo II): O Requerido também não efetuou o pagamento das remunerações dos meses trabalhados de novembro, dezembro e 13° salário do ano de 2012 aos Autores abaixo indicados (Anexo III): Por fim, o Demandado não efetuou o pagamento das remunerações dos meses trabalhados de novembro, dezembro e o 13° salário do ano de 2012 à Autora Cristiana Laranjeira Carvalho, referente às remunerações dos dois cargos de Professora que a mesma ocupa; não remunerou os salários dos meses trabalhados de dezembro e 13° salário do ano de 2012 à Autora Jeane Moreira Vieira, e, por fim, não pagou os salários dos Por fim, o Demandado não efetuou o pagamento das remunerações dos meses trabalhados de novembro, dezembro e o 13° salário do ano de 2012 à Autora Cristiana Laranjeira Carvalho, referente às remunerações dos dois cargos de Professora que a mesma ocupa; não remunerou os salários dos meses trabalhados de dezembro e 13° salário do ano de 2012 à Autora Jeane Moreira Vieira, e, por fim, não pagou os salários dos meses trabalhados de novembro, dezembro e a segunda parcela do 13° salário do ano de 2012 ao Autor Vanderki Soares de Santana, relativo ao cargo de Professor e dezembro e a segunda parcela do 13° salário do ano de 2012 do cargo de Auxiliar de Enfermagem.importante ressaltar que os juntados pelos Autores, comprovantes de remunerações mensais (contra-cheques) ora juntados pelos Autores, expedidos pelo Município-Réu, apenas confirmam os vínculos com a Municipalidade, não representando qualquer pagamento remuneratório aos Requerentes O Suplicado emitiu os contra-cheques salariais dos Autores, pois precisou prestar contas perante o Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, visto que os recursos destinados ao pagamento das remunerações mensais dos professores e demais profissionais da Educação Básica são repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, mantido na órbita federal pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE-MEC, na forma da Emenda Constitucional n° 53/2006, Lei Federal n° 11.494/2007 e pelo Decreto n° 6.253/2007, substituindo o antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEE.
Insta salientar que compete legalmente ao Município-réu remunerar os profissionais da Educação com o valor do FUNDEB, utilizando no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos deste Fundo, que em sua maioria é repassado pela União, além de cumprir com a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do art. 212 da Constituição Federal de 1988. (...)" Por fim, requereu a parte autora, a condenação do requerido ao pagamento das verbas descritas na exordial, acrescida de juros de mora e correção monetária.
Devidamente citado, o réu apresentou Contestação em ,sustentando a improcedência do pedido. a parte autora apresentou réplica à Contestação.
Em audiência realizada em 28 de fevereiro de 2018, conforme Ata de Audiência de ID 28690337, a parte ré requereu prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos proposta de acordo.
Transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação do requerido, conforme Certidão de ID 28690352.
Em ID 148681055, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a digitalização do processo, bem como, informar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
A parte ré, em ID 167801745, requereu extinção do processo por abandono de causa, alegando que a parte autora deixou transcorrer o prazo da intimação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da manifestação da parte autora, e considerando a desnecessidade de aprofundamento da instrução processual, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória , o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DO MÉRITO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente cabe pontuar acerca do prazo prescricional aplicável.
Em consonância com a legislação aplicável, “o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil” (STJ - AgRg no REsp: 1431146 PR 2013/0373446-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015).
Desta forma, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura desta ação (18 de dezembro de 2015) foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Assim, será desconsiderado o quinquênio referente ao período anterior ao ajuizamento da ação.
MÉRITO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DE LOURDES E OUTRSO em face do MUNÍCIPIO DE ENCRUZILHADA, ambos já qualificados, onde se requer a condenação ao pagamento da quantia de AO décimo terceiro e salário integral de novembro do ano de 2012, acrescida de juros de mora e correção monetária.
O pedido comporta acolhimento.
Compulsando-se os autos, extrai-se que a parte autora anexou extrato bancário de sua titularidade, documentos cuja análise conduz este juízo à conclusão de que restou devido o valor cobrado na petição inicial.
Por outro lado, o Município réu deixou juntar comprovantes do efetivo depósito das quantias cobradas pela parte autora, mesmo estando, em tese, ao seu alcance tal produção probatória.
Ainda assim, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil. o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, restando comprovadas as alegações do direito da autora nos presentes autos.
Com efeito, em nenhum momento o réu contestou o fato de ter levantado a citada quantia.
Nesse viés, ao acionado caberia juntar comprovação do repasse da quantia acima citada, de forma a desincumbir-se do ônus legal de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não foi feito.
Destarte, em tais situações a prova da quitação há de ser documental, de maneira que, não comprovado documentalmente o repasse devido, o réu deve ser condenado ao pagamento dos serviços prestados.
Diante desse quadro, convém delimitar que é defeso ao Município recusar-se, injustificadamente, a adimplir, de forma integral , e, ainda, lhe é proibido locupletar-se, ilicitamente por qualquer forma, à custa da demandante.
O art. 37, II da Constituição Federal estabelece: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" Eventual circunstância do não pagamento pelo serviço prestado e cumprimento do contrato dentro do prazo previsto afigura-se preponderante com reflexos nos princípios que regem a Administração .
Porquanto, é a administração que deve obediência ao princípio da legalidade.
Não cumprindo o contrato, sujeita-se à intervenção do Poder Judiciário para o restabelecimento da ordem legal.
No tocante aos consectários legais, de consignar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu novo regramento jurídico acerca dos parâmetros de atualização dos débitos judiciais das Fazendas Públicas, assim determinando em seu art. 3º : Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, os critérios de atualização monetária e juros de mora estipulados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, nos temas 810 e 905,aplicam-se até o dia anterior à entrada em vigor da referida EC.
A partir de então, a taxa SELIC será aplicada às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendo correção monetária e juros de mora.
Citam-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOSLEGAIS OBSERVÂNCIA DO ESTABELECIDO NA EMENDACONSTITUCIONAL 113/2021, SEM PREJUÍZO DO DETERMINADONO TEMA 810 DO STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1030211-51.2021.8.26.0071;Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: 1ªTurma Cível; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da FazendaPública; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro:01/06/2022).
Por fim, deixo de condenar o réu por litigância de má-fé, por não vislumbrar, no caso, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC ou situação que extrapole o limiar do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Destaque-se que a prova da má-fé é essencial, pois ela não se presume, e as circunstâncias apontadas não autorizam a aplicação da multa pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR o Município réu ao pagamento de dos valores salariais não adimplidos quais sejam, novembro, dezembro e segunda parcela do décimo terceiro do ano de 2012, acrescida de juros de mora e correção monetária, sujeita a comprovação dos valores quando da liquidação da sentença. .
Correção monetária a partir da data de quando o pagamento deveria ter sido realizado ou dos descontos indevidos de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de2021.
Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09).
Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021),conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021 Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais.
Sentença sujeita à Remessa Necessária (art.496, III, CPC/2015) Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e remetam-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ENCRUZILHADA/BA, 20 de junho de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 14:53
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:29
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS ALVES DIAS em 26/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS em 26/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS ALVES DIAS em 26/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 19:13
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
28/07/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
28/07/2024 19:12
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
28/07/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 11:00
Concedida a Segurança a MARIA DE LOURDES DE CARVALHO E SILVA E OUTROS (AUTOR)
-
31/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 11:28
Conclusos para julgamento
-
30/07/2019 21:50
Devolvidos os autos
-
02/10/2018 10:53
CONCLUSÃO
-
02/10/2018 10:48
PETIÇÃO
-
28/09/2018 11:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/08/2018 09:13
DOCUMENTO
-
07/08/2018 09:15
MERO EXPEDIENTE
-
08/06/2018 14:18
CONCLUSÃO
-
08/06/2018 12:52
PETIÇÃO
-
08/06/2018 12:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/06/2018 12:18
RECEBIMENTO
-
04/06/2018 10:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/05/2018 11:33
DOCUMENTO
-
07/05/2018 09:34
MERO EXPEDIENTE
-
23/04/2018 14:00
CONCLUSÃO
-
23/04/2018 13:59
PETIÇÃO
-
23/04/2018 11:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/04/2018 10:55
RECEBIMENTO
-
03/04/2018 09:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/11/2017 10:00
RECEBIMENTO
-
08/11/2017 13:41
CONCLUSÃO
-
08/11/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/03/2017 10:41
REMESSA
-
21/02/2017 09:42
MERO EXPEDIENTE
-
13/12/2016 11:28
CONCLUSÃO
-
04/11/2016 11:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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