TJBA - 8001801-49.2019.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:05
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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15/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 08:39
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA COUTO em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 21:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 22:22
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/10/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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27/10/2024 22:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/10/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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15/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001801-49.2019.8.05.0124 Monitória Jurisdição: Itaparica Autor: H.
L.
De Souza Damasceno Ferragens - Epp Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094) Advogado: Juliana Maria Da Costa Pinto Dias (OAB:BA38391) Reu: Manoel Da Silva Couto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: MONITÓRIA n. 8001801-49.2019.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: H.
L.
DE SOUZA DAMASCENO FERRAGENS - EPP Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB:BA49094), JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS (OAB:BA38391) REU: MANOEL DA SILVA COUTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por H L DE SOUZA DAMASCENO FERRAGENS EPP contra MANOEL DA SILVA COUTO, todos qualificados na inicial, sustentando a parte Autora, em síntese apertada, ser credora da Ré pela importância de R$ 5.103,00, representada pelos cheques acostados com a prefacial, postulando a procedência da demanda para conversão do mandado inicial em mandado executivo, com as demais cominações legais.
Citado, o demandado deixou transcorrer o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, tampouco apresentou embargos monitórios, a teor do art. 702 do CPC, vide ID nº 206695576. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito cabe julgamento do mérito nos termos do Art. 355, II, do CPC.
O Réu foi citado e quedou-se inerte, razão pela qual lhe foi aplicado a pena da revelia, nos termos do Art. 344 do CPC, com o efeito de presumirem-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do § 2° do art. 701 do mesmo diploma legal.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido convertendo o mandado inicial em mandado executivo e, uma vez que o Réu já fora citado nos termos do art. 829 do CPC para o pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora, e quedou-se inerte, determino que seja de imediato procedida à penhora, observando-se a ordem preferencial do art. 835 do CPC, acrescendo-se ao valor reclamado juros, correção monetária, custas judiciais e honorários do patrono do Autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos, dentro do prazo de 10 dias, planilha atualizada do débito.
Intime-se o Réu para, no prazo de 5 dias, pagar as custas judiciais, sob pena de inscrição do seu nome em dívida ativa da Fazenda Pública Estadual.
Em caso de não pagamento das custas, expeça-se ofício à Coordenação de Fiscalização/COFIS do TJBA para os procedimentos de cobrança dos valores correspondentes às custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaparica-BA, (data da assinatura digital).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
04/10/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 11:28
Expedição de intimação.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001801-49.2019.8.05.0124 Monitória Jurisdição: Itaparica Autor: H.
L.
De Souza Damasceno Ferragens - Epp Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094) Advogado: Juliana Maria Da Costa Pinto Dias (OAB:BA38391) Reu: Manoel Da Silva Couto Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.
Apresentado documento escrito sem eficácia de título executivo, no qual há obrigação de pagamento de soma em dinheiro, determino a expedição do mandado monitório, devendo o primeiro Requerido ser citado via postal para, no prazo de 15 dias, pagar o montante indicado na inicial e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou, se assim preferir e no mesmo prazo, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial; se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 700 a 702 do CPC).
Advirta-se que, no caso de pronto atendimento ao mandado monitório, o requerido ficará dispensado do pagamento de custas processuais.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, §1º c/c art. 916).
Publique-se.
Registre-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Juiz de Direito Substituto" Luciano Lemos Pinto de Oliveira Diretor de Secretaria -
30/09/2024 21:04
Expedição de citação.
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30/09/2024 21:04
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 12:21
Expedição de citação.
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20/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 13:18
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 11:33
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA COUTO em 24/08/2020 23:59:59.
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16/12/2020 11:33
Decorrido prazo de FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL em 13/07/2020 23:59:59.
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17/08/2020 16:17
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2020 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2020 12:27
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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01/07/2020 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 14:39
Expedição de citação via Central de Mandados.
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01/07/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 11:59
Conclusos para despacho
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22/10/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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