TJBA - 8001151-29.2016.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:58
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:58
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001151-29.2016.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Reu: Douglas Pereira Dos Santos Me - Me Advogado: Joel Assis Batista Junior (OAB:BA46664) Advogado: Joao Batista Seixas Gomes (OAB:PE14789) Autor: Fabiano Da Silva Gomes Advogado: Flavio De Souza Cornelio (OAB:PE17019-D) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: 8001151-29.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: FABIANO DA SILVA GOMES Advogado(s): REU: DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS ME - ME Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS DE COTAS CONSORCIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FABIANO DA SILVA GOMES em desfavor da DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS ME. 2.
Afirma a parte autora que, em 10/11/2012, aderiu a um contrato de compra e venda parcelada de bens, cujo objeto do contrato seria aquisição de um veículo tipo: MOTO BROS 150 GS, com plano de pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor inicial de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) cada uma.
Todavia, a requerente realizou o pagamento de 46 (quarenta e seis) parcelas, perfazendo um total de R$ 13.804.82 (treze mil oitocentos e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Ato contínuo, tomou conhecimento que a empresa ré atravessava por problemas financeiros.
Por fim, buscou-se a administração do consórcio, MIX SORTE ELETRO, para solucionar o litígio, no entanto, sem êxito. 3.
Apresentada proposta de transação pela ré, a demandante não demonstrou interesse (ID n. 21830019). 4.
Em contestação, o réu alega que não se trata de consórcio, esclarecendo que o modelo de negócio exercido apresentava prejuízos e, após análise de um profissional da área, foi orientado a encerrar o grupo, bem como que os comprovantes de pagamento juntados com a inicial não são do autor, de modo que inexiste comprovação do prejuízo material (ID n. 76120027). 5.
Em sede de réplica, a parte autora ressaltou que a contestação não afasta o seu direito alegado, reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID n. 386045485). 6. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR 7.
Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 8.
Pretende o(a) autor(a) que seja anulado o contrato de compra e venda, com a devolução das 46 (quarenta e seis) cotas pagas, devidamente corrigidas e atualizadas, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
Por sua vez, para comprovar o(a) demandado(a) defende que não houve comprovação dos pagamentos realizados, vez que os comprovantes de pagamento juntados aos autos pertencem a terceiro estranho à lide. 9.
Compulsando aos autos, verifica-se que, de fato, os comprovantes apresentados estão em nome de terceiro, o que inviabiliza o pedido de restituição por parte do autor.
Para que se reconheça o direito à devolução de valores, é imprescindível que o pagamento tenha sido realizado pelo próprio autor ou que haja uma relação jurídica que justifique o pedido. 10.
A esse respeito, o artigo 884 do Código Civil é claro ao dispor que "aquele que recebeu o que lhe não era devido é obrigado a restituir".
Contudo, no caso em tela, o autor não demonstrou qualquer relação jurídica com os pagamentos realizados por terceiro, o que afasta o seu direito de pleitear a restituição. 11.
Assim, não havendo provas suficientes que demonstrem a legitimidade do pedido e a relação entre o autor e os pagamentos, resta inviável o acolhimento do pleito.
DOS DANOS MORAIS 12.
Quanto aos alegados danos morais, este também não merece prosperar, já que somente deveria existir se, no caso concreto, houvesse sido demonstrada violação a direito pleiteado. 13.
Além disso, a questão é meramente patrimonial e, por isso, não afeta direito de personalidade do contratante. 14.
Outrossim, é firme a jurisprudência no sentido de que o desacerto comercial ou inadimplemento contratual não gera, via de regra, danos morais, no caso, sequer comprovados. "O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral.
Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana."(REsp n. 1.129.881/RJ, rel.
Ministro Massami Uyeda, 3a Turma, unânime, DJe 19.12.2011).
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a quem cabe o ônus da prova, e no artigo 884 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, em virtude da ausência de legitimidade ativa do autor. 16.
Sem condenação em custas, face ao deferimento da justiça gratuita. 17.
Caso haja recurso de apelação, devidamente preparado, recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. 18.
Transitado em julgado, não havendo pendências executórios ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas. 19.
Publique-se.
Intime-se. 20.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
27/09/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA CORNELIO em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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05/06/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA CORNELIO em 12/05/2023 23:59.
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22/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
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05/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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05/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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09/05/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2021 07:09
Decorrido prazo de JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR em 06/10/2020 23:59:59.
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18/01/2021 07:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS GOMES em 06/10/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:39
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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01/10/2020 19:35
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 16:42
Conclusos para decisão
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20/05/2020 16:33
Juntada de Certidão
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10/12/2019 00:50
Decorrido prazo de JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR em 09/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 00:09
Publicado Intimação em 22/11/2019.
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21/11/2019 16:52
Publicado Intimação em 20/11/2019.
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20/11/2019 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 09:15
Conclusos para despacho
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19/11/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 09:14
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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30/03/2019 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2019.
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30/03/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 16:41
Expedição de intimação.
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26/02/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2019 15:20
Conclusos para despacho
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01/07/2017 01:48
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA CORNELIO em 01/06/2017 23:59:59.
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03/05/2017 21:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2017 00:34
Publicado Intimação em 20/04/2017.
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20/04/2017 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2017 10:36
Juntada de Termo de audiência
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03/04/2017 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2017 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2017.
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04/03/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2017 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2017 16:43
Expedição de citação.
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02/03/2017 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2016 10:06
Conclusos para despacho
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14/11/2016 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2016
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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