TJBA - 8005753-26.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/04/2025 11:22
Expedição de intimação.
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18/02/2025 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 13:33
Expedição de intimação.
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20/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:14
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:14
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 20:06
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/10/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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27/10/2024 20:05
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/10/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8005753-26.2024.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Jackson Oliveira Santos Advogado: Lucilia Faria De Gois (OAB:BA11494) Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Requerido: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8005753-26.2024.8.05.0103 REQUERENTE: JACKSON OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei 12.153/09.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida pela autora em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, todos devidamente qualificados nos autos.
A ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Verifica-se que o Município de Ilhéus não apresentou contestação, não obstante devidamente citado, razão pela qual decreto sua revelia.
Em que pese a referida revelia, deixo de aplicar a pena de confissão, por versar a matéria sobre direitos indisponíveis.
Neste sentido, a lição de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO CUNHA (A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição, totalmente reformulada, Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Pág. 96): Havendo revelia, são presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial.
Esse, contudo, é o efeito material da revelia, previsto no art. 319 do CPC.
O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que aparte autora possa se desincumbir do seu ônus probandi.
Aliás, assim dispõe o art. 320, II, do CPC: 'A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo 344 se: II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis'. À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos.
Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial.
Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência’.
Superadas tais questões, passo a análise meritória.
Cinge-se a presente demanda a possibilidade de equiparação salarial da parte autora com um funcionário, sob alegação de realizarem a mesma função.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão no art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
No presente caso, o que o autor pretende é o pagamento de diferenças salariais que entende devidas.
Sabe-se que a competência para determinar os padrões de vencimento dos servidores encontra-se definida na Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos.
O referido artigo, afirma que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, observar-se-á a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos.
In casu, busca-se evitar discrepâncias entre funcionários que ocupem o mesmo cargo, percebam remunerações distintas.
Com efeito, a parte autora juntou aos autos contracheque do servidor paradigma, os quais, possuem cargos diferentes.
Ressalte-se que há divergência entre o salário-base de ambos.
Ocorre que, inobstante tenha sido acostado o contracheque do paradigma, este por si só não é suficiente para equiparar dois servidores.
Isto porque, para a ocorrência da equiparação salarial, há a necessidade de identificação de atividades, nível etc.
Dessa forma, não há comprovação de que o mencionado servidor paradigma efetivamente ocupe nível idêntico, desempenhe as mesmas atividades, ou tenha alguma progressão/promoção de carreira, sendo o contracheque insuficiente para promover a equiparação.
Nessa toada, é importante destacar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir.
Portanto, inexistindo a verossimilhança nas alegações autorais, deve então ser aplicada a regra do art. 373, I, do CPC.
Logo, sendo controversos os fatos mencionados, o ônus da prova de sua verificação recaía sobre a parte autora, afinal estava ao seu alcance a demonstração do que narrou.
Contudo, a requerente não trouxe aos autos sólidos de suas alegações.
Dessa forma, entendo que não ficou comprovada a falta de tratamento isonômico por parte do ente municipal entre seus servidores exercendo o mesmo cargo e função.
Sobre isso, saliente-se a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000120-60.2017.8.05.0109 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DO FORO DA COMARCA DE IRARÁ/BA Advogado (s): RECORRIDO: ALMIR CARNEIRO DE CARVALHO e outros (2) Advogado (s):RICARDO DANTAS MOREIRA, MIZAEL AQUINO RAMOS ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE IRARÁ.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO.
CARGOS DE NOMENCLATURAS DIFERENTES.
IRRELEVÂNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUXILIAR DE SECRETARIA.
SERVIDOR LOTADO NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
IGUAIS ATRIBUIÇÕES E NÍVEL DE ESCOLARIDADE.
ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO.
OPINATIVO MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a sentença submetida a reexame, concedeu a segurança pretendida pela Parte Impetrante reconhecendo a aplicação, no caso concreto, da norma presente na Lei Complementar n. 010/2009, e, consequentemente, o direito à incorporação da Gratificação de Incentivo a Qualificação. 2.
Para comprovar o preenchimento do requisito previsto no art. 29, I, da aludida lei o Impetrante apresentou certificado de conclusão de curso de administração, com carga-horária de 280, horas expedido pela Escola Técnica Master - Centro Educacional Sul Mineiro Ltda ME. 3.
Outrossim, consta nos contracheques acostados aos autos que o Impetrante encontra-se a lotação como de Ensino Fundamental – FUNDEB 40%, resta demonstrado o vínculo do Impetrante com a Secretaria de Educação Municipal 4.
Por sua vez, alegou o Agente Coator que o cargo do Impetrante é de Auxiliar de Secretaria, e não de Agente em Administração Escolar.
Portanto, não faria jus ao benefício previsto na aludida lei, uma vez que estaria sujeito a regramento diferente, da Lei 14/2011, reputando legal o ato impugnado.
Todavia, observa-se que o Impetrado não demonstrou a inaplicabilidade da norma constante na Lei Complementar 10/2009, uma vez que o cargo público nela previsto possui as mesmas exigências e atribuições daquele presente na LC 14/2011, quando o servidor encontra-se lotado na Secretaria de Educação, como no caso concreto.
Aplica-se, assim, o princípio da isonomia. 5.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça pela confirmação da sentença.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEMESSA NECESSÁRIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REEXAME NECESSÁRIO em Mandado de Segurança nº 8000120-60.2017.8.05.0109 de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Irará, em que figuram como Partes Interessadas ALMIR CARNEIRO DE CARVALHO e o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRARÁ E OUTRO.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, em CONFIRMAR a sentença de Primeiro Grau, nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, Salvador – BA, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - REEX: 80001206020178050109 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SERVIDORES EM NÍVEIS DIFERENTES DA CARREIRA - IMPOSSIBILIDADE. - Não implica em violação ao princípio da isonomia a fixação de vencimentos diferenciados para os servidores, com base nos graus e níveis que ocupam na carreira em razão de progressão ou promoção, embora exerçam as mesmas funções - Descabida a equiparação salarial, sob fundamento de isonomia, entre servidores com diferente tempo de serviço e que ocupam graus e níveis diversos na carreira. (TJ-MG - AC: 10702140537425002 Uberlândia, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 09/02/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, DECRETO A REVELIA do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, bem como JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
18/10/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:32
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:19
Expedição de citação.
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18/10/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8005753-26.2024.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Jackson Oliveira Santos Advogado: Lucilia Faria De Gois (OAB:BA11494) Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Requerido: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005753-26.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: JACKSON OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
O feito seguirá, repise-se, o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desse modo, sem custas no primeiro grau de jurisdição.
Deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação, por ser improvável acordo por parte do Acionado, nada impedindo, contudo, a apresentação de proposta com a defesa.
Cite-se, ficando desde já advertido, de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 7º, Lei 12.153/2009), e que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, deverá ser apresentada com a defesa.
Apresentada defesa, ouça-se a parte contrária em 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
05/10/2024 14:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 08/08/2024 23:59.
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04/10/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:37
Expedição de citação.
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31/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JACKSON OLIVEIRA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:03
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 22:48
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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17/07/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:30
Expedição de citação.
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27/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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