TJBA - 8002683-49.2019.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:07
Juntada de Informações
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14/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:22
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 07:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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27/04/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 04:10
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 11/10/2024 23:59.
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26/03/2025 04:10
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 11/10/2024 23:59.
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24/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:03
Juntada de informação
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30/10/2024 03:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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10/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002683-49.2019.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Geliane Santos Pedra Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Av. África, s/nº, Dinah Borges - Eunápolis-BA - CEP 45830-124 / Fone: (73) 3166-2607 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002683-49.2019.8.05.0079 Assunto/Classe: [Cédula de Crédito Rural]/EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GELIANE SANTOS PEDRA Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte AUTORA para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 10(dez) dias, referente aos pedidos de requisição de informações por meio eletrônico (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SERASAJUD) e assemelhados. - Daje: requisição de informações por meio eletrônico (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SERASAJUD) e assemelhados.
Eu, Inês Gandorini, o digitei.
Eunápolis(BA), 2 de outubro de 2024.
Belª.
Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria -
02/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002683-49.2019.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Geliane Santos Pedra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002683-49.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: GELIANE SANTOS PEDRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo em fase satisfativa, cujo o devedor não efetivou espontaneamente o pagamento do débito exequendo.
Nesta feita, passo ao andamento da marcha processual.
Inicialmente, fica a parte executada advertida de que eventual pagamento realizado por meio de depósito judicial deve ser feito à disposição deste Juízo, ressalvado no caso de débito alimentar, em que os valores são depositados em conta do alimentado ou seu representante legal.
Na hipótese de não haver o pagamento voluntário pelas partes Executadas ou não localizado o executado, considerando o princípio da efetividade do processo, havendo pedido expresso, fica, desde já, autorizada a realização dos atos de constrição ou requisição de busca de endereço, observando-se os termos a seguir: Se for do interesse da(s) parte(s) exequente(s), expeçam-se nos momentos apropriados as certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC.
Havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado por meio de certidão expedida pela Secretaria.
O protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 1ª PARTE I) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1) Defiro o pedido de bloqueio de valores e/ou busca de endereço do executado, pelo sistema SISBAJUD.
Caso não esteja sob pálio da AJG e ainda não houver sido recolhido o valor da diligência (consulta a sistema conveniado), intime-se a parte exequente a comprovar o pagamento, sob pena de restar prejudicado o pedido.
Após resolvida a questão das custas, DETERMINO que seja PROMOVIDO o BLOQUEIO, observando-se os dados cadastrais da(s) parte(s) executada(s) (nome e CPF/CNPJ cadastrados no PJe) e o último valor do débito informado pela parte exequente. 2) ESCLAREÇO À(S) PARTE(S) que o processamento da ordem de bloqueio pelo Banco Central do Brasil, desde sua inserção no sistema Sisbajud até o envio da resposta, perfaz lapso temporal mínimo de 3 dias úteis, de modo que apenas após tal prazo se mostra viável a consulta do resultado da ordem de bloqueio.
Por outro lado, por questões intrínsecas ao próprio sistema Sisbajud, alheias ao controle prévio do juízo, eventualmente ocorre o bloqueio de valores que ultrapassam o valor especificado na ordem emitida, seja em mais de uma conta da mesma pessoa, seja em contas de mais de um executado.
Em tal hipótese, para se evitar constrição de ativos que extrapolem o valor necessário à satisfação da dívida informada pela(s) parte(s) exequente(s), será promovido, de ofício, o desbloqueio de todos os valores que ultrapassarem aquele constante da ordem emitida, observando-se, para tanto, a sequência ordenada de resultados fornecida pelo próprio sistema Sisbajud.
Por este motivo e pelo que se expõe no item seguinte, esta decisão fica desde já publicada nos autos, cujas intimações serão expedidas apenas após resultado da ordem de bloqueio. 3) ESCLAREÇO À(S) PARTE(S) EXEQUENTE(S) que em razão do expressivo volume de processos em tramitação nesta unidade judiciária, que implicam dezenas de ordens de “penhora on line” diárias, a efetivação dos atos de constrição como o ora determinado é promovida por servidores do juízo, a partir do comando como o ora expedido, não sendo possível fazê-lo previamente em gabinete.
II) RESPOSTA DA ORDEM DE BLOQUEIO Após recebimento da resposta, junte-se aos autos o resultado da ordem e adotem-se as diligências que se apresentarem adequadas ao caso, conforme o resultado do bloqueio, dentre as adiante expostas: 1) SE HOUVER CONSTRIÇÃO DE VALORES 1.1) Caso ocorra o bloqueio de valores que excedam o valor especificado na ordem emitida, PROMOVA-SE incontinenti o desbloqueio de todos os valores que ultrapassem aquele constante da ordem emitida, observando-se, para tanto, a sequência ordenada de resultados fornecida pelo próprio sistema Sisbajud. 1.2) INTIME(M)-SE: A(s) parte(s) executada(s), por seu(s) advogado(s) ou, não o(s) tendo, por CARTA com A.R., como determina o § 2º, art. 854, CPC, TANTO DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO (cientificando-a de que poderá ser visualizada na ‘aba documentos’ dos autos), quanto para que se MANIFESTE NESTES AUTOS, no prazo de cinco dias (§ 3º, art. 854, CPC), quanto à CONSTRIÇÃO EFETIVADA, com advertência de que se não constituir advogado os demais atos serão praticados à sua revelia, conforme art. 346, CPC.
EM SEGUIDA, ADOTE-SE, CONFORME O CASO, AS DILIGÊNCIAS DOS ITENS 1.3 OU 1.4 1.3) SE HOUVER IMPUGNAÇÃO da(s) parte(s) executada(s): voltem os autos com etiqueta “APRECIAR IMPUGNAÇÃO DE BLOQUEIO – SISBAJUD”, para os fins do § 4º ou do § 5º, art. 854 c/c art. 841, CPC. 1.4) Se NÃO houver manifestação da(s) parte(s) executada(s), após o decurso de prazo do item 1.2, a, PROMOVA-SE imediatamente a transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial, ato que será tido como CONVERSÃO EM PENHORA, independentemente de termo (art. 841 e art. 854, § 5º, CPC).
INTIME(M)-SE: A(s) parte(s) exequente(s), para simples ciência, bem como a(s) parte(s) executada(s), por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO.
Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na forma do § 2º do art. 854, CPC, em face do art. 346, CPC. 1.5) Após preclusão do prazo recursal de 15 dias, QUE SERÁ PRESUMIDA para fins do que adiante se dispõe, e que já contempla o prazo de 05 dias da conversão em penhora estabelecida no art. 841 do CPC, CASO A(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) NÃO COMPROVE NOS AUTOS, ANTES DO DECURSO, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ou, caso seja comprovada a interposição de recurso, após o trânsito de seu julgamento: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a(s) parte(s) exequente(s) a recolher custas finais ante da expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da(s) parte(s) exequente(s) para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos.
Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, caso o respectivo nome da sociedade conste na procuração outorgada pela parte ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). d) Concomitante à expedição de alvará, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) a promover o andamento do feito nos dez dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. e) Se for informada a quitação pela(s) parte(s) exequente(s) ou se transcorrer in albis o prazo do item d, certifique-se o decurso e façam conclusos com etiqueta “PROLATAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO PELO PAGAMENTO”. 1.6- Em qualquer momento, SE SOBREVIER EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA EXECUTADA COM A REVERSÃO DO BLOQUEIO/PENHORA EM PAGAMENTO E NÃO HOUVER IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s), observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC.
Nesta hipótese, conforme haja ou não ressalva de crédito remanescente pela(s) parte(s) exequente(s), voltem conclusos com etiqueta “APRECIAR SOBRE CRÉDITO REMANESCENTE” ou “PROLATAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO PELO PAGAMENTO”. 2ª PARTE Tendo em vista que cabe à parte Exequente impulsionar o andamento do feito, restando frustrada a pesquisa de SISBAJUD, determinada na 2ª parte do presente comando decisório, bem como havendo pedido expresso da execução do RENAJUD, considerando o princípio da efetividade do processo, fica, desde já, autorizada a realização desse ato de constrição de circulação/transferência, de veículos que se encontrarem livres de ônus, mediante apresentação do CPF/CNPJ do executado pelo exequente. 3ª PARTE Restando frustrada a pesquisa de SISBAJUD determinada na 1ª parte do presente comando decisório e independentemente da realização do RENAJUD referente à 2ª parte, tendo em vista que cabe à parte Exequente impulsionar o andamento do feito, havendo pedido expresso para execução do INFOJUD, considerando o princípio da efetividade do processo, fica, desde já autorizada, a realização dessa consulta, para acesso ao Banco de Dados da Receita Federal do Brasil, observando-se os termos a seguir: ADVIRTA(M)-SE que caso requeira(m) consulta ao sistema INFOJUD, a(s) parte(s) Exequente(s) deverá manifestar-se informando o(s) dado(s) cadastral(is) a que se destinará à pesquisa, CPF ou CNPJ, bem como apontar qual o tipo de consulta: Info. cadastrais ou DIRPF/DIRPJ.
Após a realização da pesquisa, junte-se aos autos o resultado da ordem, colocando-se sob sigilo caso se trate de DIRPF/DIRPJ, e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) a se manifestar quanto ao resultado da consulta, no prazo de 05 (cinco) dias. 4ª PARTE Restando frustrados, ou insuficientes, os atos de constrição determinados na presente decisão, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Exequente(s) a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito apm -
06/09/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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02/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 19:11
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 10/04/2024 23:59.
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11/06/2024 19:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 10/04/2024 23:59.
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11/06/2024 19:11
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 10/04/2024 23:59.
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11/06/2024 14:49
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 10/04/2024 23:59.
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28/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 21:28
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 01:55
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:55
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:55
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:39
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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05/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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28/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 16:36
Juntada de informação
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24/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 13:30
Outras Decisões
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02/08/2023 03:49
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:09
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 22:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 15/12/2022 23:59.
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24/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 23:49
Mandado devolvido Negativamente
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16/01/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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04/01/2023 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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04/01/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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03/01/2023 22:17
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
29/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 09:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 03/08/2022 23:59.
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06/07/2022 10:00
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:40
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 14:17
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
22/04/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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14/04/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 20:16
Determinada Requisição de Informações
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24/11/2021 15:23
Conclusos para decisão
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16/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 05/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:12
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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09/11/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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25/10/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 16:17
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 20:57
Mandado devolvido Negativamente
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08/09/2021 17:43
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 13:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 08/06/2021 23:59.
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02/06/2021 17:50
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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02/06/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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26/05/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 20:07
Mandado devolvido Negativamente
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06/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 20:01
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 04:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 14/12/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 13:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 16/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2020.
-
28/12/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 11:29
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
26/11/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 11:43
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
14/08/2020 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2020 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2020 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2020 21:39
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
10/06/2020 11:40
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
07/04/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 00:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 02/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 13:44
Publicado Intimação em 03/02/2020.
-
30/01/2020 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 02:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 27/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 16:23
Publicado Intimação em 19/11/2019.
-
18/11/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 09:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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