TJBA - 0108939-76.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0108939-76.2011.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Aloisio Pires De Almeida Junior Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824) Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:BA65405) Embargado: Arilson De Santana Nascimento Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Advogado: Yuri Rodrigues Da Cunha (OAB:BA41164) Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824) Embargante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0108939-76.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): INTERESSADO: Aloisio Pires de Almeida Junior e outros (2) Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS (OAB:BA43423), TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB:BA45824), MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774), YURI RODRIGUES DA CUNHA (OAB:BA41164) DESPACHO R.
Hoje.
O acervo desta Especializada 6ª Vara da Fazenda Pública possui cerca de 24mil processos, sendo que, de janeiro até 31 de julho foram distribuídas mais de 2100 (dois mil e cem) novas ações para Unidade Judicial referida, que, em grande maioria, demandam o exame, ao menos perfuntório dos autos, por pretenderem tutela antecipada ou liminar.
As limitações dos recursos humanos e tecnológicos desta serventia, que, nem mesmo foi contemplada com o número mínimo de servidores estabelecidos pela TLP (Tabela de Lotação de Pessoal), constituem óbices reais para atender a celeridade desejada.
Portanto, detida análise de cada um dos processos existentes, cumprindo o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), torna-se tarefa impossível ser cumprida por parte deste Magistrado. É certo que a nossa Constituição Federal e o Código de Processo Civil estabelecem a garantia duração razoável do processo, impondo aos Magistrados a adoção de soluções alternativas, visando atender a efetiva celeridade do feito.
Nesta senda, construo DESPACHO de impulsionamento do feito visando a maximização do preceito Constitucional da razoável (celeridade) duração do processo, determino: 1.
Intimem-se as partes para requerer o que de direito, devendo-se a petição ser explicita quanto a seu pleito. 2.
Havendo pedido de tutela antecipada ou liminar, desde que não apreciado anteriormente, retornem os autos conclusos para decisão urgente. 3.
Não havendo intimação para réplica, intime-se a parte Requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e, existindo documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Existindo contestação e réplica, nos autos, e havendo pedido de designação de audiência de instrução, deve o cartório designar o ato, de ordem, com intimação prévia das partes (e do MP, quando necessário), as quais deverão juntar o rol de testemunhas em até 15 (quinze dias) antes da audiência, sob pena de preclusão. 4.1.
Apresentadas contestação e réplica e, não havendo pedido específico de designação de audiência de instrução, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o interesse em produzir novas provas, justificando a necessidade e modo de produzi-las. 4.2.
Havendo pleito de julgamento antecipado da lide, inércia das partes em requerer, fundamentadamente a produção de provas, sendo a temática de fato e de direito sem a necessidade de dilação probatória, deve-se proceder o anuncio o julgamento antecipado da lide, cabendo o feito ser encaminhado a conclusão para sentença, com a respectiva etiqueta, indicando o filtro de julgamento antecipado. 4.3.
Em caso de necessidade de cumprimento do contraditório, por juntada de novos documentos, ou, ainda, por requerimento não apreciado, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 15 (quinze dias).
Empós, façam-me conclusos indicando fila sistemática competente para decisão ou sentença, observados os pleitos e o estado em que se encontra o processo. 5.
Em se tratando de Embargas Declaratórios, com efeito infringente ou modificativo, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de lei, fazendo-me conclusos, após, na fila indicada para julgamento dos Embargos. 6.
Em existindo paralisação do feito, sem que se possa adotar nenhuma das medidas acima descritas, intime-se a parte Autora para requerer o que de direito, devendo especificar e justificar com clareza o ato que se pretende que seja produzido, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Havendo carta precatória pendente de retorno, ultrapassado o prazo regular sem manifestação, do Deprecado, determino que seja reiterado o pedido, no mesmo ato, determinando a intimação do causídico para, no prazo de 15 dias, viabilizar a citação/ intimação, inclusive por meios eletrônicos. 8.
Tratando-se do pedido de produção de perícia, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 15 (quinze)dias. 8.1.
Concordando a parte com a perícia, certifique o cartório os dados do perito a ser nomeado, intimando-o para apresentar proposta de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias. 8.2.
Após apresentação da proposta de trabalho, intimem-se as partes para, se for o caso, realizar o depósito dos honorários periciais, ficando estabelecida a divisão do custo entre as partes envolvidas, no mesmo ato, devem as partes louvar-se com quesitos e nomear seu assistente técnico. 8.3.
Com o depósito integral do valor, intimem-se o perito para dar início aos trabalhos, findos os quais, acostados nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, façam-me conclusos, se não houver pleito de designação audiência instrução. 9.
Caso haja pedido de desistência, retornem os autos conclusos para sentença extintiva, e, caso a parte tenha contestado o feito antes da apresentação do pleito de desistência, intime-se a parte Requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze dias), fazendo-me conclusos, após.
Adotadas as medidas acima determinadas, ao cartório para que conste etiqueta de “despacho de impulsionamento cumprido” e demais etiquetas necessárias.
P.I. e Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de agosto de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
11/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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06/05/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 11:06
Comunicação eletrônica
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02/05/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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03/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 02:43
Devolvidos os autos
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27/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/12/2019 00:00
Recebimento
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09/07/2019 00:00
Petição
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08/07/2019 00:00
Recebimento
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18/06/2019 00:00
Petição
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17/06/2019 00:00
Recebimento
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27/05/2019 00:00
Publicação
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13/03/2019 00:00
Remessa
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22/02/2019 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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15/05/2018 00:00
Petição
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16/04/2018 00:00
Conclusão
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16/04/2018 00:00
Petição
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06/04/2018 00:00
Recebimento
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23/11/2017 00:00
Recebimento
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05/04/2017 00:00
Petição
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05/04/2017 00:00
Recebimento
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20/03/2015 00:00
Petição
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01/12/2014 00:00
Recebimento
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26/11/2014 00:00
Recebimento
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24/11/2014 00:00
Publicação
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15/09/2014 00:00
Petição
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14/05/2014 00:00
Recebimento
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07/05/2014 00:00
Recebimento
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12/06/2013 00:00
Petição
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12/06/2013 00:00
Petição
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12/06/2013 00:00
Petição
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14/08/2012 00:00
Recebimento
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02/04/2012 00:00
Recebimento
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23/11/2011 16:47
Recebimento
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03/11/2011 07:19
Remessa
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31/10/2011 16:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2011
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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