TJBA - 8000175-74.2022.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:30
Homologada a Transação
-
11/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000175-74.2022.8.05.0193 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Piatã Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto V Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Debora Rosa De Oliveira Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000175-74.2022.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V REQUERIDO: REU: DEBORA ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou esta ação em face de DEBORA ROSA DE OLIVEIRA, também devidamente qualificado(a).
Noticia a parte autora a realização de acordo extrajudicial em relação ao contrato, objeto da presente ação, razão pela qual, requereu, a suspensão do feito pelo prazo de 45 dias, a fim de viabilizar a obtenção e juntada aos autos da competente minuta de acordo assinada pela parte ré.
POSTO ISSO.
DECIDO.
Defiro o pedido do autor, suspenda o processo pelo prazo de 45 dias.
Aguarde o transcurso do prazo, após voltem-me conclusos para homologação.
P.I.
Piatã, 27 de setembro de 2024.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
01/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:15
Juntada de termo
-
17/08/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 14:35
Expedição de citação.
-
02/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 06:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 21:03
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2022 08:29
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 12:13
Expedição de citação.
-
26/04/2022 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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