TJBA - 0000457-86.2017.8.05.0045
1ª instância - Vara Criminal de Candido Sales
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 0000457-86.2017.8.05.0045 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Candido Sales Reu: Fabiano Pereira De Andrade Advogado: Edilene Pereira De Andrade (OAB:SP350075) Vitima: Eurico Soares Nascimento Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Jessica Ferraz De Andrade Gomes Testemunha: Késia Almeida Santos Testemunha: Juciel Pereira Soares Testemunha: Silvano Leite Soares Testemunha: Milton Ferraz De Oliveira Testemunha: Vagner Batista Santos Testemunha: Nobelino Da Silva Abade Testemunha: Celio França Gusmão Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000457-86.2017.8.05.0045 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIANO PEREIRA DE ANDRADE Advogado(s): EDILENE PEREIRA DE ANDRADE (OAB:SP350075) SENTENÇA Sentença Relatório: Processo n. 0000457-86.2017.8.05.0045 FABIANO PEREIRA DE ANDRADE, conhecido como “GATINHA”, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido 02 de julho de 1984, natural de Cândido Sales/BA, filho de Esmeraldo Nunes de Andrade e Julia Pereira de Andrade, portador do RG nº 14282517-60 SSP/BA, telefone (77) 3438-6261, residente e domiciliado no Distrito de Quaraçu, zona rural, Município de Cândido Sales/BA, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no Inquérito Policial carreado aos autos, dada como incurso nas sanções dos artigos 129, §1º, I do Código Penal, pela prática da conduta descrita na Denúncia (ID 191994902).
Consta na denúncia que: “no dia 05 de maio de 2017, por volta das 23 horas e 30 minutos, FABIANO PEREIRA DE ANDRADE ofendeu a integridade corporal ou a saúde de EURICO SOARES NASCIMENTO, resultando incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias.
Naquelas circunstâncias de tempo, a vítima se encontrava em um bar, localizado no Distrito de Quaraçu, no Município de Cândido Sales/BA.
Na oportunidade, o denunciado e VAGNER BATISTA SANTOS, conhecido como “VAGUINHO”, começaram a discutir.
O ofendido, diante da briga, falou ao acusado "Que isso, moço? Pra que isso? Não briga não".
Em seguida, o autor dos fatos pegou um canivete e desferiu 5 (cinco) golpes na vítima, atingindo suas costas, pescoço, ombro e região da costela.
Infere-se que foram perfurados os intestinos delgado e grosso do ofendido.
O denunciado evadiu do local”.
Relatório Médico: ID 131996099, fls. 07.
Laudo de lesões corporais no ID 131996162.
Antecedentes Criminais: ID 131996104.
A denúncia foi recebida em 27/05/2022, ID 195530478.
O réu foi devidamente citado (ID 210714519) e apresentou Resposta à acusação no ID 213705156.
Audiência de Instrução realizada na data de 03/04/2024.
Foi tomado o depoimento da vítima, das testemunhas de acusação e defesa, bem como, interrogatório do réu.
Instrução encerrada.
Alegações finais orais.
Os depoimentos foram registrados por meio de recurso audiovisual e disponibilizada por meio link constante no termo.
Ata de audiência no ID 438244615.
Autos conclusos em 15/05/2024.
Feito o sucinto relatório, decido fundamentadamente.
Fundamentação: Inexistindo preliminares, prejudiciais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Mérito: Imputação: Imputa-se ao acusado a imputação da prática, em tese, da conduta incriminada e tipificada no artigo 129, §1º, I do Código Penal.
Materialidade: A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada no Caderno Processual, conforme se verifica no laudo de lesões corporais acostado ao feito, que constata “cicatriz hipercrômica linear de 3,0 cm em região lombar esquerda; cicatriz normocrômica linear de 2,0 cm em região supraclavicular esquerda; cicatriz normocrômica linear de 1,3 cm em face lateral do braço direito; duas cicatrizes lineares normocrômicas de 2,0 e 1,3 cm em região escapular esquerda; cicatriz hipercrômica de 5,0 cm linear em flanco esquerdo; cicatriz linear normocrômica xifopúbica”.
Ainda, consta no laudo que em razão das lesões a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Autoria e Responsabilidade Penal: A autoria e responsabilidade penal também se fazem presentes, haja vista que, após análise das provas constantes dos autos, cotejando-as com o fato descrito na Denúncia, pode-se concluir que o Acusado de fato praticou o crime de lesões corporais graves em desfavor da vítima.
A conclusão decorre dos depoimentos colhidos em Juízo, sendo relevante destacar os seguintes trechos: 1) A vítima EURICO disse que: estava muito bêbado; que se recorda do acusado correndo atrás de um terceiro e que ele se envolveu na confusão, que momentos depois percebeu que sua barriga estava sangrando; que em razão das lesões teve que usar bolsa de colostomia por 10 meses e após fez a cirurgia de reconstrução do intestino e depois, ficou por mais 06 meses sem trabalhar; que sabe que foi o réu quem desferiu os golpes contra sua pessoa; que na época não conhecia o acusado; 2) A testemunha WAGNER BATISTA disse que: estava bebendo no bar e fez uma brincadeira com o acusado e iniciou uma desavença; que não se recorda se entrou em luta corporal com o acusado, mas ouviu alguém dizer: “sai fora que ele tá com faca” e neste momento o depoente saiu correndo; que quando retornou a vítima estava caída e ensanguentada; que não havia percebido que o acusado estava armado; que não viu o momento em que a vítima entrou na briga, pois já havia corrido; que não tem nada contra o acusado; que não agrediu o acusado, tampouco disse que buscaria uma faca; 3) A testemunha KESIA ALMEIDA disse que: estava conversando com Eurico, que ele estava bêbado; que a confusão era entre o acusado e Wagner; que Eurico se aproximou para ver o que estava acontecendo e foi tirado de perto do acusado; que a vítima mais uma vez se aproximou do acusado, momento em que foi atingido pelos golpes de faca; que houve uma discursão, mas não se recorda de nenhuma agressão antes das facadas; que não haviam outras pessoas envolvidas na discursão, apenas Fabiano e Wagner, tendo o Eurico se envolvido para entender o que estava acontecendo; que não havia situação de risco para o acusado, pois todos estavam “bebendo de boa”; que após o fato não houve nenhuma outra intercorrência, apenas prestaram socorro à vítima; que ficou sabendo que a população se revoltou após o fato e atearam fogo na moto do acusado; 4) A testemunha SILVANO LEITE disse que: que Fabiano e Wagner estavam brigando; que a vítima interferiu e levou as facadas; que não haviam outras pessoas armadas no local; que o acusado desferiu os golpes de faca; que não sabe o motivo da briga; que o acusado e Wagner estava brigando e este saiu correndo; que a vítima estava bêbado e interferiu; que quando chegou no bar Eurico ainda não estava ferido; que não havia copos quebrados ou faca antes da agressão da vítima; que o local era bem iluminado; que não tem conhecimento de brigas anteriores entre a vítima e o acusado; 5) A testemunha JESSICA FERRAZ disse que: não estava no bar no momento do crime; que só soube a quantidade de facadas que a vítima havia levado no hospital, tendo duas aranhado a vítima e as demais (05) o perfurado; que quando a vítima acordou ele não sabia contar o que houve, pois estava muito bêbado; que não tomou conhecimento de eventual agressão da vítima ou de Wagner em desfavor do acusado; que quando chegou Fabiano já havia fugido; que pelo que soube Eurico se envolveu na briga para saber o que estava acontecendo; que Eurico não conhecia Wagner naquela época; que as pessoas que estavam no bar lhe disseram que Eurico havia entrado na confusão para questionar o que estava acontecendo; que Wagner tinha um corte de defesa na mão; 6) A testemunha NORBELINO DA SILVA disse que: estava no bar no momento em que começou uma briga entre Fabiano e Wagner; que Eurico disse que estava “do lado” de Wagner; que Eurico começou a “caçar conversa” com o acusado, que eles o tiraram e a vítima voltou a procurar o acusado; que o acusado correu para não brigar com a vítima, mas a vítima ficou no seu encalço, momento em que houve a briga, tendo o acusado apanhado por duas ou três vezes e na sequência deferido os golpes contra a vítima; que no outro dia ficou sabendo que a moto do acusado havia sido queimada após os fatos; que não sabe quantas facadas foram desferidas em desfavor da vítima; que não sabe onde Wagner estava no momento das facadas; que nada sabe dizer sobre eventual histórico de brigas da vítima. 7) A testemunha CÉLIO FRANÇA disse que: estava no bar no momento em que Fabiano estava correndo atrás de Wagner; que Wagner pulou o esgoto e Fabiano parou, momento em que Eurico se aproximou do acusado; que nada sabe dizer sobre eventual histórico de brigas da vítima.
Não trouxe outros elementos relevantes. 8) Em seu interrogatório o acusado FABIANO disse que: estava no bar e Wagner lhe deu um tapa por trás e disse que o acusado não tinha coragem de brigar; que respondeu: “eu não sou de brigar, mas se tiver que brigar, que briga em qualquer lugar”; que iniciaram a luta corporal; que Wagner lhe atingiu com um copo de vidro e dois socos; que as pessoas separaram a briga; que alguém lhe deu um canivete; que Wagner voltou a lhe provocar dizendo que iria lhe matar e o acusado respondeu: “quem vai te matar sou eu” e saiu correndo atrás de Wagner e este pulou pelo esgoto; que de repente recebeu um murro no rosto e outros socos desferidos pela vítima, momento em que atingiu a vítima com os golpes de faca; que a vítima sempre se envolvia em confusões; que não sabe quem lhe entregou o canivete; Verifica-se assim, que não há dúvidas acerca da autoria e do dolo de lesionar do denunciado, sendo que a gravidade da lesão restou comprovada pelo laudo de lesões corporais.
A tese de legítima defesa arguida em alegações finais não merece acolhimento, visto que completamente distorcida das provas que foram produzidas nos autos, inclusive dos depoimentos das testemunhas de defesa e do próprio réu.
De acordo com o art. 25 do Código Penal, considera-se em legítima defesa quem, "usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." Assim, para a configuração da legítima defesa, é necessário o preenchimento de seguintes requisitos: a) agressão injusta; b) atual ou iminente; c) uso moderado dos meios necessários; e d) a intenção de se defender.
No presente caso, as provas coligidas aos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial, indicam que o réu, FABIANO PEREIRA DE ANDRADE, agiu de maneira desproporcional e sem necessidade no momento dos fatos.
Conforme consta nos autos, após a intervenção verbal da vítima, que apenas tentou apaziguar a situação, o réu desferiu cinco golpes com um canivete contra a vítima, atingindo suas costas, pescoço, ombro e região da costela, o que, por si só, demonstra a gravidade e a intensidade da ação perpetrada pelo réu.
Além disso, não há qualquer prova nos autos que indique a ocorrência de uma agressão injusta por parte da vítima que justificasse a conduta do réu.
Ao contrário, a vítima, conforme depoimentos colhidos, limitou-se a tentar interceder verbalmente para evitar a continuidade da briga entre o réu e um terceiro, WAGNER BATISTA SANTOS.
Ainda que se pudesse reconhecer uma eventual agressão perpetrada pela vítima, como mencionou o denunciado em seu interrogatório, verifica-se que eventuais socos e empurrões de uma pessoa bêbada não poderia ser repelida com golpes de um canivete, e ressalte-se, FORAM 05 GOLPES QUE ATINGIRAM A VÍTIMA, INCLUSIVE COM PERFURAÇÃO DE ÓRGÃO VITAL.
As testemunhas arroladas pela Defesa afirmaram desconhecer a conduta pretérita da vítima e NÃO INFORMARAM NENHUMA AGRESSÃO DA VÍTIMA que justifique a reação do denunciado.
Tudo isso em consonância com os depoimentos das testemunhas de acusação.
Assim, ao analisar as circunstâncias do caso, conclui-se que não houve agressão injusta por parte da vítima contra o réu, tampouco uma reação proporcional por parte deste.
O réu agiu de maneira desnecessária e desproporcional, utilizando-se de uma arma branca para desferir diversos golpes contra a vítima, o que caracteriza um excesso incompatível com a legítima defesa.
Diante do exposto, REJEITO a tese de legítima defesa arguida pela defesa, considerando que o acusado não agiu em conformidade com os requisitos legais para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude.
O pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal simples também não merece acolhida.
A extensão da lesão está devidamente comprovada nos autos por meio do laudo de lesões corporais.
Na realidade, a gravidade das lesões foi além das provas produzidas nos autos, pois, a vítima afirmou em depoimento que usou bolsa de colostomia por 10 meses, além de ter que se submeter a cirurgia após este período e, na sequência, ter ficado impossibilitado de trabalhar por vários meses.
Tendo inclusive, em audiência, levantado sua blusa e mostrado as várias cicatrizes em sua região abdominal.
Contudo, como o laudo de lesões apontou apenas para a incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias, fica este Juízo adstrito a prova documental acostada ao feito.
Assim, NÃO ACOLHO o pedido de desclassificação da conduta para a lesão corporal simples, porque a lesão CORPORAL GRAVE está devidamente comprovada nos autos.
Desta forma, por todas as provas produzidas nos autos, está cabalmente comprovada a prática do crime e sua autoria.
Diante de todo o exposto, configura-se comprovada a autoria e a responsabilidade penal do Acusado pela prática do delito previsto no art. 129, 1º, I do Código Penal.
Atenuantes e Agravantes: Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Causa de Aumento e de Diminuição de Pena: Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Responsabilidade Penal: O Acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que ele praticou a conduta delitiva descrita no art. 129, §1º, I do Código Penal, devendo responder penalmente pelo praticado.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar FABIANO PEREIRA DE ANDRADE como incurso nas penas do art. 129, §1º, I do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Dosimetria da pena: Nessa etapa da dosimetria, “O magistrado deve ponderar todos os elementos em visão global, que espelhe um conjunto de fatos, qualidades e defeitos, envolvendo o acusado.
Porém, não se pode evitar a eleição de um método para transitar entre o mínimo e o máximo cominados pelo legislador, constituindo os componentes do tipo penal secundário” [Nucci, Guilherme de Souza.
Individualização da pena / 7ª ed.
Ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 195].
Dessa forma, para as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, caso valoradas negativamente, será utilizado como parâmetro a fração de 1/8 e; quando não houver prova suficiente nos autos, apta a embasar a formação do convencimento do Magistrado em relação à existência de qualquer das circunstâncias, naturalmente não será considerado para a aplicação da pena, logo, seu peso é zero ou neutro” [Nucci, Guilherme de Souza.
Individualização da pena / 7ª ed.
Ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 196].
Pena base: E, com base no introito acima, extrai-se, nessa primeira fase da dosimetria da pena, o seguinte: 1) Culpabilidade: Diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.
HC 212775/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 23/09/2014, DJE 09/10/2014.
No presente caso, verifica a sequência de atos evidencia em um grau de culpabilidade acentuado, uma vez que o réu não só utilizou um meio agressivo e letal (canivete), como também não foi provocado de forma que justificasse sua reação violenta, demonstrando desprezo pelas consequências do seu comportamento.
A agressividade da conduta justifica a valoração negativa da sua culpabilidade.
Valoro negativamente essa circunstância; 2) Antecedentes: Aqui analisa-se informações relativas à vida pretérita do réu no âmbito criminal.
São unicamente as condenações definitivas que não caracterizam reincidência, seja pelo decurso do prazo de 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I), seja pela condenação anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou político (CP, art. 64, II), seja finalmente pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.
A certidão de antecedentes acostada aos autos revela inexistência de ações penais transitadas em julgado em desfavor do acusado.
Nada a valorar em relação aos antecedentes; 3) Conduta social: A circunstância judicial “conduta social”, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Os autos nada revelam acerca da conduta do Acusado em seu meio social.
Nada a valorar em relação à conduta social; 4) Personalidade: O conceito de personalidade dá conta que esta é o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, que abrange a conformação física, o temperamento e o caráter.
Personalidade, então, é um elemento único de cada sujeito de forma que entendo difícil avaliá-la objetivamente.
Filio-me ao entendimento de que o Juiz não possui condições de avaliar cientificamente a personalidade do criminoso, sendo necessário uma pesquisa mais acurada do caráter da pessoa, o que só pode acontecer através de laudo técnico, que não se faz presente nos autos.
Nada a valorar sobre a personalidade do agente; 5) Motivo: Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa.
São as razões que moveram o agente a cometer o crime.
Estão ligados à causa que motivou a conduta.
Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133).
No caso dos autos, a agressão, decorreu de um motivo absolutamente banal e desproporcional à violência empregada, demonstrando que a ação do réu foi movida por irritação momentânea e fútil, sem qualquer justificativa razoável e que deve ser valorado negativamente; 6) Circunstâncias do crime: Na análise das circunstâncias do delito, devem ser analisados o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da realização do fato criminoso.
Conforme narrativa das partes envolvidas, o crime aconteceu em meio a um local cheio de pessoas e com possibilidade de atingir terceiros não envolvidos na “briga”.
O denunciado afirmou que desferiu os golpes sem “supostamente” saber onde estava atingindo, colocando assim em risco a vida e integridade física da vítima e de outras pessoas ali presentes, situação que deve ser valorada negativamente; 7) Consequências do crime: A circunstância legal referente as consequências do crime devem ser sopesadas como os fatos que se projetam para além do fato típico, ou seja, não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado.
A conduta produziu consequências para além do tipo penal, pois as lesões além de deixar a vítima afastada de suas atividades por mais de 30 dias (situação já abarcada pelo tipo penal), também causou sofrimento na vítima, que teve que se submeter a utilização de bolsa de colostomia e ficar sem o sustento de sua família por muitos meses.
Assim, valoro negativamente essa circunstância; 8) Comportamento da vítima: Não foram trazidos aos autos nenhum elemento acerca do comportamento da vítima.
Nada a valorar em relação ao comportamento da vítima.
Diante disso, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Pena intermediária: Ausente Atenuantes e agravantes que possam ser valoradas.
Pena definitiva: Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena fica a pena definitivamente fixada em 03 (três) anos de RECLUSÃO.
Regime prisional sem detração: Com fundamento no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, o Condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, definitivamente dosada, em regime aberto, devendo eventual cálculo de detração penal ser realizado pelo Juízo das Execuções Penais.
Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito: O Réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, visto que o crime foi cometido com violência à pessoa.
Assim, não cabe a substituição da pena por restritiva de direitos.
Suspensão condicional da pena: O Réu não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, pois se trata de condenação superior a 02 anos.
Prisão preventiva: O réu está respondendo ao processo em liberdade não havendo motivos para a decretação de sua prisão, a qual, também, é incompatível como regime de cumprimento de pena fixado.
Assim, concedo o réu o direito de recorrer em liberdade.
Indenização mínima: Deixo de fixar indenização mínima à vítima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório e da congruência.
Custas: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intimação da Vítima: Nos termos do §2º do art. 201 do Código de Processo Penal comunique-se a vítima sobre o presente ato processual.
Providências Complementares: Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, com a sua devida qualificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento o estabelecido pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se guia de recolhimento/execução definitiva e em seguida (nos autos do processo de execução, devidamente cadastrado no SEEU), retorne os autos conclusos para designação de audiência admonitória; 4) Oficie-se ao CEDEP, noticiando o resultado do julgamento Após o cumprimento de todas as determinações supra e demais inerentes ao ato condenatório, tudo devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE os presentes autos.
PRIC Cândido Sales/BA, na data da assinatura eletrônica.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
06/08/2022 10:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/08/2022 23:59.
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14/07/2022 10:40
Expedição de intimação.
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12/07/2022 03:55
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DE ANDRADE em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 22:14
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/06/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2022 18:57
Expedição de citação.
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27/05/2022 13:15
Recebida a denúncia contra FABIANO PEREIRA DE ANDRADE (REU)
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18/04/2022 09:25
Conclusos para decisão
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18/04/2022 08:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/04/2022 19:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/03/2022 15:17
Expedição de intimação.
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14/03/2022 15:29
Expedição de intimação.
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19/02/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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17/12/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 11:40
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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28/08/2021 23:29
Devolvidos os autos
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17/03/2021 14:29
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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16/03/2021 13:00
RECEBIMENTO
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12/01/2021 10:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/08/2020 12:44
DOCUMENTO
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30/11/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/09/2017 13:39
MERO EXPEDIENTE
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23/08/2017 16:27
RECEBIMENTO
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16/08/2017 12:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/08/2017 13:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/08/2017 13:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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