TJBA - 8110032-20.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/06/2025 23:59.
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13/05/2025 14:26
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8110032-20.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Pro Saude - Associacao Beneficente De Assistencia Social E Hospitalar Advogado: Alexsandra Azevedo Do Fojo (OAB:SP155577-A) Advogado: Mauricio Martins Coelho (OAB:SP228146-A) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Manuela Seara Lobo (OAB:BA42095-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110032-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogado(s): ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB:SP155577-A), MAURICIO MARTINS COELHO (OAB:SP228146-A) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), MANUELA SEARA LOBO (OAB:BA42095-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (ID 63193141), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 62089567), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFASTADA.
APELANTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM.
REJEITADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DO ENTE ESTATAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 330, §1º, DO CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
MONITÓRIA.
ART. 700, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
ARESTOS DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 396 do Código Civil.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 64874781). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Inicialmente, quanto à suscitada contrariedade ao art. 396 do Código Civil, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Vejamos: [...] 1.
Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 24 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
31/07/2023 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/06/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2023 18:30
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 04/04/2023 23:59.
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02/06/2023 21:34
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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02/06/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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23/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:08
Desentranhado o documento
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23/05/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 15:08
Desentranhado o documento
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23/05/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:03
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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20/04/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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28/03/2023 11:03
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 06:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2023 05:38
Decorrido prazo de ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 21:13
Decorrido prazo de MANUELA SEARA LOBO em 24/01/2023 23:59.
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02/01/2023 23:15
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/01/2023 19:55
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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19/12/2022 09:59
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 14:33
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 07:59
Conclusos para despacho
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29/08/2022 07:57
Juntada de Certidão
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10/05/2022 06:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/05/2022 23:59.
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22/04/2022 05:35
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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22/04/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
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10/12/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 11:41
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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26/11/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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23/11/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 15:52
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 10:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/09/2021 23:59.
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26/10/2021 06:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/07/2021 23:59.
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25/08/2021 12:14
Expedição de carta via ar digital.
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12/08/2021 03:42
Publicado Despacho em 09/08/2021.
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12/08/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 15:59
Conclusos para despacho
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11/07/2021 10:18
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
11/07/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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01/07/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 07:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2021 09:43
Conclusos para despacho
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06/02/2021 12:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 00:29
Publicado Decisão em 01/12/2020.
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03/12/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2020 11:58
Conclusos para despacho
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01/10/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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