TJBA - 8001866-41.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/10/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001866-41.2024.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Edna Pedreira De Queiroz Araujo Advogado: Franklin Ourives Dias Da Silva Junior (OAB:BA23301) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001866-41.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: EDNA PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA JUNIOR - BA23301 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 DECISÃO Vistos, etc. 01) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 02) Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp, a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 335 do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. 03) Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Havendo interesse em acordo, deverá a ré, em Contestação, apresentá-lo, hipótese onde a autora deverá se manifestar acerca do aceite em Réplica. 04) Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B3 -
02/10/2024 14:54
Expedição de intimação.
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11/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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