TJBA - 0002324-08.2014.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
21/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
21/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 06:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 06:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/11/2024 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/11/2024 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
04/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
09/10/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0002324-08.2014.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Gildete Silva Alves Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Autor: Manoel Bie Andrade Menezes Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586) Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002324-08.2014.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: MANOEL BIE ANDRADE MENEZES e outros Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401), ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA24586) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
GILDETE SILVA ALVES e ESPÓLIO DE MANOEL BIÉ ANDRADE MENEZES, este último representado por seus sucessores VALDILEIA ALVES MENEZES GUIMARÃES, WALDSON CARLOS ALVES MENEZES e WILCREIA ALVES MENEZES, ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de Cédulas Rurais Hipotecárias e Pignoratícias e Invalidade e Ineficácia de Cláusulas Contratuais cumulada com Perdas e Danos em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Os autores alegam, em síntese, que firmaram contratos de financiamento rural com os réus para recuperação de lavoura cacaueira afetada pela praga "vassoura de bruxa".
Afirmam que os contratos eram condicionados à aplicação de técnicas agrícolas determinadas pela CEPLAC, que se mostraram ineficazes, resultando no insucesso do programa e na impossibilidade de pagamento dos empréstimos.
Requerem a declaração de nulidade dos contratos, indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova.
O Banco do Brasil S/A, após determinação de citação (ID 71136754), compareceu espontaneamente aos autos (IDs 278895227, 278895232 e 278895239), juntando procuração, mas sem apresentar contestação tempestivamente.
Posteriormente, o Banco do Brasil S/A apresentou manifestação (ID 451531390), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide.
Os autores apresentaram pedido de desistência em relação ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 438474564). É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de habilitação de VALDILEIA ALVES MENEZES GUIMARÃES, WALDSON CARLOS ALVES MENEZES e WILCREIA ALVES MENEZES como sucessores do de cujus MANOEL BIÉ ANDRADE MENEZES, nos termos do art. 1.797 do Código Civil.
HOMOLOGO o pedido de desistência em relação ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, conforme manifestação de ID 438474564, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este réu, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Quanto às preliminares arguidas pelo BANCO DO BRASIL S/A, estas não merecem acolhimento.
O réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que celebrou diretamente os contratos de financiamento com os autores, sendo o destinatário dos encargos e acessórios contratuais.
A formação de litisconsórcio passivo com a União/BNDES e CEPLAC não se mostra necessária, pois a relação jurídica discutida nos autos se estabeleceu diretamente entre os autores e o Banco do Brasil S/A.
Por fim, a denunciação da lide à CEPLAC não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 125 do CPC, além de potencialmente retardar a solução do litígio.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Cabe reconhecer a revelia do BANCO DO BRASIL S/A.
Após ser regularmente citado, o réu compareceu espontaneamente aos autos, juntando procuração, mas não apresentou contestação no prazo legal.
Nos termos do art. 344 do CPC, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No entanto, é importante ressaltar que a revelia não implica automaticamente na procedência dos pedidos do autor.
Conforme o art. 345, IV, do CPC, não se aplicam os efeitos da revelia quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".
Além disso, o art. 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Portanto, ainda que considerando a revelia do réu, cabe ao juízo analisar cuidadosamente as alegações e provas apresentadas para formar seu convencimento.
O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC, tendo em vista a revelia do réu e que a questão é predominantemente de direito, sendo as provas documentais suficientes para o deslinde da causa.
A relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
Assim, inverto o ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Os documentos acostados aos autos, em especial as Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias, demonstram que os contratos firmados entre as partes tinham como objeto o financiamento da lavoura cacaueira atingida pela doença "Vassoura de Bruxa", ficando sob a responsabilidade do Banco réu a assistência técnica e gerencial do programa, e aos autores a obrigação de acatarem tais orientações.
Analisando os contratos em questão, verifica-se que estes estavam intrinsecamente vinculados ao sucesso do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira.
A execução do programa, conforme as cláusulas contratuais, era condição essencial para o cumprimento das obrigações pelos autores.
Considerando que o programa não atingiu os resultados esperados, conforme evidenciado pela própria Nota Técnica da CEPLAC juntada aos autos, entendo que há fundamento para declarar a nulidade das Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias firmadas entre as partes e vinculadas ao referido Programa, bem como para declarar inexigíveis as obrigações delas decorrentes.
Esta decisão se baseia no princípio da boa-fé objetiva e na teoria da imprevisão, considerando que a falha no programa de recuperação da lavoura cacaueira constituiu evento imprevisível e extraordinário que tornou excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações para os autores.
No entanto, no que concerne aos pedidos de danos morais, materiais e lucros cessantes, estes não merecem acolhimento.
A frustração de expectativas econômicas e as dificuldades financeiras decorrentes do insucesso do empreendimento agrícola, embora lamentáveis, não configuram, por si só, dano moral indenizável.
O dano moral, para ser caracterizado, demanda a ocorrência de uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, é necessário ressaltar que a atividade agrícola é naturalmente sujeita a riscos e variáveis que escapam ao controle tanto do produtor quanto da instituição financeira.
A "vassoura de bruxa" é uma praga notoriamente complexa e de difícil controle, sendo que o insucesso no seu combate não pode ser atribuído exclusivamente à ineficácia do programa ou à conduta do banco réu.
Ademais, os autores não lograram êxito em comprovar, de forma específica e individualizada, os prejuízos materiais alegados, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I do CPC.
A mera alegação de perda patrimonial, sem a devida comprovação, não é suficiente para embasar uma condenação por danos materiais.
No que tange aos lucros cessantes, estes pressupõem a demonstração de uma probabilidade objetiva de ganho que foi frustrada pela conduta do réu.
No caso em análise, diante das incertezas inerentes à atividade agrícola e à situação específica da lavoura cacaueira afetada pela "vassoura de bruxa", não é possível afirmar, com o grau de certeza necessário, que os autores teriam auferido determinados lucros se não fosse pelo alegado insucesso do programa de recuperação.
Assim, embora se reconheça a nulidade dos contratos e a inexigibilidade das obrigações deles decorrentes, não há elementos suficientes nos autos para fundamentar uma condenação por danos morais, materiais ou lucros cessantes.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade das Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias firmadas entre as partes e vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira; DECLARAR inexigíveis as obrigações decorrentes dos referidos contratos.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais, materiais e lucros cessantes.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte, cuja exigibilidade fica suspensa em relação aos autores em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0002324-08.2014.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Gildete Silva Alves Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Autor: Manoel Bie Andrade Menezes Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586) Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002324-08.2014.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: MANOEL BIE ANDRADE MENEZES e outros Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401), ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA24586) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora e os habilitandos, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID. 451531390.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/10/2024 07:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 03:03
Decorrido prazo de GILDETE SILVA ALVES em 02/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:57
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
04/04/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 03:57
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2019 00:22
Decorrido prazo de GILDETE SILVA ALVES em 29/10/2018 23:59:59.
-
10/03/2019 00:06
Decorrido prazo de MANOEL BIE ANDRADE MENEZES em 29/10/2018 23:59:59.
-
02/12/2018 00:08
Publicado Intimação em 22/10/2018.
-
18/10/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 13:44
Expedição de intimação.
-
11/10/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2018 00:37
Decorrido prazo de MANOEL BIE ANDRADE MENEZES em 15/05/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 00:24
Decorrido prazo de GILDETE SILVA ALVES em 15/05/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 00:24
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/05/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2018.
-
07/07/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 16:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 15:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2015 11:34
DOCUMENTO
-
11/11/2015 11:59
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
20/10/2015 16:45
CONCLUSÃO
-
20/10/2015 16:43
PETIÇÃO
-
29/09/2015 16:18
CONCLUSÃO
-
29/09/2015 16:17
PETIÇÃO
-
29/09/2015 16:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/09/2015 10:23
DOCUMENTO
-
27/08/2015 10:47
MERO EXPEDIENTE
-
01/07/2015 13:24
CONCLUSÃO
-
29/06/2015 15:08
DOCUMENTO
-
15/01/2015 08:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/01/2015 08:08
MERO EXPEDIENTE
-
08/01/2015 15:55
CONCLUSÃO
-
08/01/2015 15:30
CONCLUSÃO
-
19/12/2014 14:02
PETIÇÃO
-
17/12/2014 17:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/12/2014 17:35
PETIÇÃO
-
04/12/2014 17:23
PETIÇÃO
-
04/12/2014 13:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/12/2014 17:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/11/2014 14:48
RECEBIMENTO
-
27/11/2014 12:27
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
18/11/2014 09:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/11/2014 12:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
21/10/2014 15:18
CONCLUSÃO
-
20/10/2014 17:38
PETIÇÃO
-
16/10/2014 16:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/09/2014 08:44
DOCUMENTO
-
10/09/2014 10:41
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
22/07/2014 13:31
CONCLUSÃO
-
22/07/2014 13:28
DOCUMENTO
-
10/07/2014 09:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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