TJBA - 8000936-51.2020.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de DANIELLA MARIA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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13/10/2024 01:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000936-51.2020.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Lilia Vieira Da Silva Almeida Advogado: Rafael Alfredi De Matos (OAB:BA23739) Advogado: Daniella Maria De Oliveira Sobrinho (OAB:BA44745) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000936-51.2020.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LILIA VIEIRA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ALFREDI DE MATOS, DANIELLA MARIA DE OLIVEIRA SOBRINHO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por LILIA VIEIRA DA SILVA ALMEIDA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA .
A parte requerida contestou e o autor apresentou réplica.
O feito foi julgado antecipadamente em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos juntados aos autos para resolver os fatos demandados.
Ocorre que o demandante peticionou nos autos, em atendimento a despacho anterior, requerendo a designação de audiência de conciliação e produção de prova testemunhal, pedido que deixo de atender pelos motivos que justificaram o julgamento antecipado do feito.
Ressalto que não há o que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao magistrado analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir sua produção e julgar antecipadamente o feito se entender que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo.
Desta forma, também considerando que a produção de prova testemunhal se mostrou absolutamente inócua, e levando em consideração o princípio da celeridade que orienta o juizado especial, indefiro a instrução.
Por fim, saliento, que nada impede que as partes venham a conciliar extrajudicialmente e requerer a homologação de acordo nestes autos.
Transitada em julgado a sentença e esta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito -
02/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIELLA MARIA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:23
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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06/04/2024 03:22
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:50
Juntada de Petição de incidente de impedimento cível
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22/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
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26/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
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10/08/2022 19:21
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2022 04:38
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 27/07/2022 23:59.
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02/08/2022 08:37
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 27/07/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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28/07/2022 16:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 16:45
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 27/07/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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29/06/2022 18:57
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 18:57
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 11:55
Juntada de decisão
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08/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 10:33
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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20/11/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 17:16
Expedição de intimação.
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17/11/2021 17:16
Expedição de intimação.
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17/11/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 15:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/03/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 27/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 15:17
Conclusos para despacho
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22/11/2020 10:35
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 17:19
Conclusos para decisão
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13/11/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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