TJBA - 0414902-55.2012.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 23:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0414902-55.2012.8.05.0001 Incidente De Falsidade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Suscitante: Hospital Evangelico Da Bahia Advogado: Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota (OAB:BA8998) Advogado: Rodrigo De Souza Chiprauski (OAB:SP211673) Advogado: Ana Milena Andrade Jordao Batista Sena (OAB:BA65098) Suscitado: Greenlife Gestao E Consultoria Em Servicos De Saude Eireli Advogado: Maite Borges Batinga Correia De Melo (OAB:BA33577) Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133) Advogado: Ana Clara Santos Lima (OAB:BA47867) Terceiro Interessado: Evandina Cândida Lago Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: INCIDENTE DE FALSIDADE (332) nº 0414902-55.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA Advogados do(a) SUSCITANTE: MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA - BA8998, RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI - SP211673, ANA MILENA ANDRADE JORDAO BATISTA SENA - BA65098 SUSCITADO: GREENLIFE GESTAO E CONSULTORIA EM SERVICOS DE SAUDE EIRELI Advogados do(a) SUSCITADO: MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO - BA33577, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA14133, ANA CLARA SANTOS LIMA - BA47867 SENTENÇA Trata-se de incidente de falsidade documental suscitado por HOSPITAL EVANGÉLICO DA BAHIA contra GREENLIFE GESTÃO E CONSULTORIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI, no curso da Ação Monitória em apenso, tombada sob o número 0312878-46.2012.8.05.0001, movida pela suscitada contra a suscitante.
Afirma o suscitante que “a empresa Greenlife, autora daquela ação (referência aos autos principais) apresenta documento diverso daquele entregue à parte autora destes autos”.
Apresenta duas cópias de contratos prestação de serviços neste incidente, um deles assina como representante da suscitada o Sr.
Genaldo Vargas e outro assinado como representante da mesma empresa a Sra.
Ana Cristina de Oliveira Andrade.
Sobre o documento que contém a assinatura da Sra.
Ana Cristina, aduz que “O réu, na qualidade de representante legal da empresa Greenlife, simulou que a Dra.
Ana Cristina de Oliveira Andrade tivesse acostado sua assinatura no referido documento quando, ao se entrar em contato com ela, esta declarou que jamais assinou tal instrumento e não tem conhecimento da referida empresa” e “Ao se analisar o referido instrumento, verificou-se sombreamento estranho no campo para assinatura da empresa, onde ali fora apostada a assinatura da Dra.
Ana Cristina de Oliveira Andrade”.
Acerca do outro documento acostado no incidente, a suscitante alega que “Ademais, verifica-se que o Sr.
Genaldo, então representante legal da Greenlife, sequer tinha poderes à época para celebrar qualquer contrato, posta que, nos termos da alteração contratual juntada às fls. 15/19, o Sr.
Genaldo apenas ingressou na empresa Autora em 12 de julho de 2007, com a respectiva entrada para averbação na JUCEB em 19/09/2007” e “O contrato fora assinado em 01/05/2005 (fls.22/26), o que demonstra que o Sr.
Genaldo não tinha poderes para tal, sendo o contrato NULO de pleno direito, provando ainda a falsidade do mesmo, afastando qualquer obrigação de prestar contas.”.
Requer ao final que “seja recebido o presente incidente de falsidade, suspendendo a ação principal tombada sob o n. 0312878-46.2012.8.05.0001, em trâmite perante a 10ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, para que se apure a verdade dos fatos e, após a oitiva da Dra.
Ana Cristina de Oliveira Andrade, a qual desde já é arrolada como testemunha no presente incidente, seja declarado nulo o contrato de pleno direito, face o vício apresentado, posto que não apresentado em seu original de forma a demonstrar sua autenticidade”.
Oportunizada manifestação à suscitada, esta apresentou resposta às fls.40/42 (SAJ), alegando, em síntese, que desconhece o teor do documento apresentado pelo suscitante como alterado, referindo-se ao contrato que contém assinatura da Sra.
Ana Cristina, bem como aduz desconhece por quais meios foi inserida a assinatura da pessoa no contrato, vez que o documento foi apresentado pelo suscitante.
Defende que a relação contratual firmada entre as partes regeu-se pelo outro documento mencionado pelo suscitante, este assinado pelos representantes de ambas as partes, com firmas reconhecidas em cartório e que as alegações lançadas sobre a validade deste instrumento “carecem de veracidade” e são usadas “como subterfúgio para eximir-se do cumprimento das suas obrigações para com a acionada”.
Sobre a nulidade deste contrato, argumenta que “com relação à data de assinatura, constata-se a ocorrência de singelo erro material ao constar o ano de 2005 e não o de 2007, sendo esta a data correta.
Tal fato, contudo, não torna a relação entre as partes inexistente, tampouco exime o autor de adimplir com sua obrigação de efetuar o pagamento dos cheques apresentados nesta ação monitória”, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos.
Por decisão de fl.56 (SAJ), este Juízo determinou a produção de prova pericial “no contrato questionado, a fim de verificar a alegada falsidade documental”.
No ID 409209935 foi juntada manifestação da perita nomeada pelo Juízo, onde solicita às partes que acostem aos autos os originais dos contratos para exame.
Ato ordinatório intimando as partes sobre a manifestação da perita no ID 411373247.
Laudo pericial apresentado no ID 422156120 e intimadas as partes para manifestação, apenas a suscitada se manifestou (ID 424574552).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, digna de registro a forma que se deu o trâmite processual até então, bem como o estabelecimento de balizas que servirão como fundamento para a sentença ora proferida. É cediço que à época dos fatos, o incidente de falsidade possuía procedimento próprio, disposto nos artigos 390 a 395 do CPC-73, com especial destaque para o caso em tela do seguinte: Art. 390.
O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. (...) Art. 393.
Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente. (...) Art. 394.
Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
Portanto, há que se perquirir sobre a regularidade procedimental do incidente suscitado, bem como o seu conteúdo.
Quanto a primeira, observa-se dos dispositivos citados que o aludido incidente tinha lugar em qualquer tempo em grau de jurisdição, desde que suscitado na contestação ou em dez dias da intimação de sua juntada aos autos.
Pois bem.
Os autos principais tratam de ação monitória, ajuizada pela suscitada (Greenlife Consultora e Gestão em Serviços de Saúde) contra o suscitante (Hospital Evangélico da Bahia), onde a primeira pretende que lhe seja pago o valor de R$ 166.412,06 (valores de janeiro de 2012), correspondente a cheques listados.
Na peça deste incidente e nos embargos a ação monitória, o ora suscitante sustenta, em síntese, que a relação contratual firmada entre as partes é “nula de pleno direito”, tendo em vista a comprovação, segunda alega, de irregularidades praticadas pelo então diretor do Hospital, Genaldo Vargas, que também figuraria como representante legal da Greenlife.
Aduz que dois contratos juntados aos autos atestariam a nulidade da relação jurídica, um deles firmado pelo Sr.
Genaldo, que não teria “poderes para contratar”, pois “não figurava no contrato social da empresa”.
Sobre o segundo contrato juntado aos autos, o suscitante alega que “O réu, na qualidade de representante legal da empresa Greenlife, simulou que a Dra.
Ana Cristina de Oliveira Andrade tivesse acostado sua assinatura no referido documento quando, ao se entrar em contato com ela, esta declarou que jamais assinou tal instrumento e não tem conhecimento da referida empresa” e “Ao se analisar o referido instrumento, verificou-se sombreamento estranho no campo para assinatura da empresa, onde ali fora apostada a assinatura da Dra.
Ana Cristina de Oliveira Andrade”.
Como exposto no relatório, a suscitada alega que a relação jurídica regeu-se pelo contrato de prestação de serviços firmado por Genaldo Vargas como representante legal, desconhecendo o conteúdo e forma como foi colhida a assinatura da Sra.
Ana Cristina no outro documento apresentado.
Pois bem.
Estabeleço como primeira baliza para julgamento deste incidente, o fim a que se presta este procedimento.
Adoto a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao estabelecer o conceito de documento e instrumento, além de discorrer sobre natureza jurídica e objeto do procedimento de arguição de falsidade documental, ensina que: “O conceito amplo de documento o define como qualquer coisa capaz de representar um fato, não havendo nenhuma necessidade de a coisa ser materializada em papel e/ou conter informações escritas.
Algum escrito em outra superfície que não seja papel, tal como o plástico, metal, madeira, etc., desde que represente um fato, é considerado um documento dentro desse conceito amplo.
Da mesma forma, uma fotografia, uma tabela, um gráfico, gravação sonora ou filme cinematográfico também será considerado um documento.
Num conceito mais restrito, documento é o papel escrito. (…) Documento não se confunde com instrumento, sendo o segundo espécie do primeiro.
O instrumento é produzido com o objetivo de servir de prova, como ocorre na celebração de um contrato ou de uma escritura.
Caso o documento seja produzido, já tendo o objetivo de provar determinado ato, será considerado um instrumento, mas, não tendo tal finalidade específica, embora em momento posterior até possa vir a ser considerado como prova num processo judicial, ter-se-á somente um documento, e não um instrumento, como ocorre numa carta ou e-mail tendo como conteúdo algum fato ou ato. (…) Ainda que o art. 503, § 1º, do Novo CPC tenha dispensado as partes da propositura de ação declaratória incidental para gerar a coisa julgada da solução da questão prejudicial, a norma não se aplica à falsidade ou autenticidade documental porque a questão prejudicial lá prevista é exclusivamente de direito.
Em razão de tal exclusão, o legislador aparentemente manteve a ação declaratória incidental em nosso sistema jurídico com o objetivo de permitir a coisa julgada da declaração incidental da falsidade ou autenticidade documental.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Manual de Direito Processual Civil, Volume único, 8ª Edição, Editora JusPodivm, ano 2016, pags 702-706) (Grifos acrescidos).
Fixadas tais balizas, repise-se que duas são as pretensões do suscitante neste incidente: a primeira, obter o reconhecimento da falsidade material do documento de fls.14/18 (SAJ), em razão da assinatura “montada” da Sra.
Ana Cristina Andrade e, a segunda, obter o reconhecimento da nulidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo em vista a “falta de poderes” do Sr.
Genaldo Vargas para representar a pessoa jurídica Greenlife no momento da assinatura do contrato de prestação de serviços, que é a base dos cheques listados na ação monitória em apenso.
Em que pese o laudo pericial ter incursionado sobre a validade/autenticidade de ambos os instrumentos, filio-me ao entendimento do Mestre Daniel Assumpção Neves, no sentido de que há necessidade de ajuizamento de ação declaratória de nulidade da relação jurídica, a fim de se perquirir sobre a validade/nulidade do contrato ao qual a suscitada alude como vigente e a suscitante pretende a declaração de nulidade, instrumento que seria o firmado pelo Sr.
Genaldo Vargas como representante da Greenlife.
Em reforço a tese exposta anteriormente, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, proferidas antes e depois da vigência do Código de Processo Civil de 2015: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
NOTAS FISCAIS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DOCUMENTOS NARRATIVOS.
CABIMENTO.PRECEDENTES. 1.
A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria.2.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.637.099/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) AGRAVO REGIMENTAL - INCIDENTE DE FALSIDADE - FALSO IDEOLÓGICO - DESCONSTITUIÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Na via do incidente de falsidade documental, somente se poderá reconhecer o falso ideológico quando tal não importar desconstituição de situação jurídica. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.024.640/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 10/2/2009.) PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 301, INC.
X, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO.
RATIFICAÇÃO DO CONTRATO.
ARTS. 148 E 150 DO CCB DE 1916.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO DOLOSA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELA RECORRIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional.
A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem.
Hipótese em que a matéria disciplinada pelo art. 301, X, do CPC, não foi debatida no acórdão recorrido, malgrado a oposição de embargos declaratórios.
Súmulas 282/STF e 211/STJ.2. ?Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido? (art. 301, § 2º, do CPC).
Distintos, na segunda demanda, o pedido e a causa de pedir, não há falar em coisa julgada. 3.
Concernente à alegada ratificação do contrato de locação impugnado, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a incursão pela seara fática, tendo em vista que seria necessário aferir a verdadeira natureza dos atos praticados pela recorrida, ou seja, se guardavam ou não em seu bojo a intenção de ratificar o contrato de locação, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Comprovada a falsidade da assinatura da recorrida no contrato de locação, é inviável a alegação de omissão dolosa por parte desta, tendo em vista que não participou da formação do referido instrumento. 5.
O fato de a recorrida não ter suscitado o incidente de falsidade do contrato de locação nos autos da ação de execução não torna inadmissível o ajuizamento da presente ação declaratória, uma vez que a própria legislação permite a possibilidade do ajuizamento de uma ação autônoma para esse fim, prevista no art. 4º, II, do CPC. 6.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 423.134/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 337.) Trecho do acórdão: “(...)2.
Da violação do artigo 390 do Código de Processo Civil de 1973 - possibilidade de arguir falsidade ideológica de forma incidental Sustenta o recorrente que o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses de falsidade ideológica desde que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.
A princípio, o incidente de arguição de falsidade se prestava à arguição de falsidade material, relativa à formação do instrumento.
Porém, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que também é possível a instauração do incidente quando se tratar de falsidade ideológica, desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria. (…) No caso em comento, o recorrente busca provar a falsidade de notas fiscais juntadas aos autos pela recorrida.
Trata-se, portanto, de documentos de cunho narrativo, já que não contêm declaração de vontade, sendo, portanto, cabível o incidente de falsidade.
A propósito: "LOCAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Quanto à suposta contrariedade ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, não foram esclarecidas de maneira específica, quais as questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incidindo, portanto, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso. 2.
O incidente de falsidade ideológica será passível de admissibilidade tão somente quando não importar a desconstituição da própria situação jurídica.
Precedentes. 3.
Recurso Especial conhecido e desprovido." (REsp 717.216/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) "INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DOCUMENTO PRODUZIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA A CONTRADITÁ-LO.
DESCABIMENTO.
I – A jurisprudência da egrégia Segunda Seção tem admitido o incidente de falsidade ideológica, quando o documento tiver caráter declaratório e o seu reconhecimento não implicar desconstituição de situação jurídica.
II – O incidente de falsidade previsto no artigo 372 do Cód. de Proc.
Civil refere-se, expressamente, a documento particular, não alcançando os atos certificados por oficial de justiça, que gozam de fé pública, só podendo ser ilididos por meio de prova robusta a contraditá-los, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Agravo a que se nega provimento." (AgRg no Ag 354.529/MT, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/04/2002, DJ 03/06/2002) "PROCESSUAL CIVIL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DOCUMENTO NARRATIVO.APURAÇÃO PELA VIA INCIDENTAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - A falsidade ideológica, salvo nas hipóteses em que o seu reconhecimento importe em desconstituição de situação jurídica, pode ser argüida em incidente."(AgRg no Ag 204.657/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 14/02/2000)” Dito isso, entendo que a apreciação do presente incidente deverá se ater a constatação da autenticidade do instrumento firmado pela Sra.
Ana Cristina de Oliveira Andrade, como representante legal da Greenlife.
Neste sentido, o laudo pericial de ID 422156120 concluiu o seguinte: “A Perita, após nomeação e vista dos autos, solicitou através da petição de Id – 409209935, que o Autor e Réu apresentassem os originais dos documentos questionados que seriam objeto de exames.
Sendo atendida na solicitação pelo M.M.
Juízo, o referido Ato Ordinatório foi publicado no DO com prazo de 15 dias e termo final em 19/10/2023, conforme Id – 416212337.
Nesse sentido, apenas o Réu cumpriu com a determinação, efetuando a apresentação da via original do Contrato de Prestação de Serviços de Laboratório de Análises Clínicas.
Ainda, numa última tentativa de obter os documentos do Autor, a Perita, no dia 22/11/2023 às 10:50h, enviou e-mail a sua advogada Dra.
Ana Milena Andrade Jordão Batista Sena ([email protected]), mas não obteve retorno.
Assim, restou efetuar os exames na cópia do contrato constante dos autos e aquele apresentado pelo Réu. (…) Primeiramente, a Perita passou a analisar o contrato apresentado pelo Hospital Evangélico onde consta a assinatura atribuída a doutora Ana Cristina de Oliveira Andrade, na qualidade de representante da empresa Greenlife, constando ainda como testemunha o senhor Geraldo Vargas.
Acontece que, como já dito, o referido documento foi apresentado em cópia a qual se encontra anexada aos autos.
Diante disto ficou prejudicado o referido exame tendo em vista que análise da assinatura nesse formato torna inviável a sua verificação de autenticidade.
Não obstante tenha sido intimada, a Autora deixou de apresentar o original para ser submetido aos exames e diante do quanto dispõe o art. 429, incisos I e II do CPC, a Autora não só arguiu o incidente como também apresentou o mesmo nos autos, se desincumbindo do ônus ante o não atendimento da solicitação da Perita. (…) V – CONCLUSÃO Assim, considerando os exames efetuados e tendo em vista as evidências constatadas, conclui a Perita que: Diante das considerações apresentadas no Relatório Preliminar e no tópico “DOS EXAMES”, ficaram prejudicados os exames documentoscópico e gráfico a serem efetuados na Peça Questionada 02, pela falta do original.” (Grifos acrescidos).
Diante disso, entendo que o laudo pericial foi inconclusivo quanto a análise do instrumento de contrato de fls.14/18 (SAJ), por não ter a suscitante atendido intimação deste Juízo, a fim de depositar na secretaria, e em tempo hábil, o original do documento requerido pela perita, assumindo, pois, o ônus deste não atendimento, reiterando-se, pelos fundamentos anteriormente expostos, que não há possibilidade de declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica entre as partes no âmbito deste incidente de falsidade documental, em relação ao outro contrato juntado aos autos e que possui a assinatura de Genaldo Vargas como representante da empresa suscitada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, à luz do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCESSÕES.
PROCESSO DE INVENTÁRIO.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA N. 83/STJ.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Na origem, cuida-se de incidente de falsidade documental interposto no bojo de ação de inventário, objetivando obter a declaração de falsidade de documentos acostados aos autos do processo.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal (EREsp n. 1.366.014/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017).3.
Tendo a instância de origem assentado que não ocorreu nenhuma das situações excepcionais, percebe-se que alterar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.187.530/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) P.I.
Transitado em julgado, apuradas as custas processuais, arquivem-se com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
27/09/2024 18:26
Baixa Definitiva
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27/09/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 08:27
Decorrido prazo de GREENLIFE GESTAO E CONSULTORIA EM SERVICOS DE SAUDE EIRELI em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:22
Decorrido prazo de HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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30/06/2024 13:11
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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30/06/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:43
Decorrido prazo de HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 05:48
Decorrido prazo de GREENLIFE GESTAO E CONSULTORIA EM SERVICOS DE SAUDE EIRELI em 20/06/2023 23:59.
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24/01/2024 05:47
Decorrido prazo de HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
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14/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:33
Decorrido prazo de Evandina Cândida Lago em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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30/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:38
Decorrido prazo de HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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07/10/2023 16:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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07/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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22/09/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 22:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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19/08/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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11/08/2023 20:34
Decorrido prazo de Evandina Cândida Lago em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 20:33
Decorrido prazo de Evandina Cândida Lago em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 00:00
Remetido ao PJE
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27/01/2023 00:00
Publicação
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25/01/2023 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2023 00:00
Mero expediente
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20/01/2023 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/10/2022 00:00
Petição
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18/10/2022 00:00
Petição
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30/09/2022 00:00
Publicação
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28/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2022 00:00
Mero expediente
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17/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2022 00:00
Expedição de documento
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06/05/2022 00:00
Petição
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19/04/2022 00:00
Publicação
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13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2022 00:00
Mero expediente
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13/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2021 00:00
Petição
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30/06/2021 00:00
Petição
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08/06/2021 00:00
Publicação
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02/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2021 00:00
Assistência judiciária gratuita
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23/02/2021 00:00
Petição
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10/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2021 00:00
Petição
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02/02/2021 00:00
Petição
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27/01/2021 00:00
Publicação
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26/01/2021 00:00
Petição
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25/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Outros auxiliares de justiça
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11/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2020 00:00
Petição
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29/01/2020 00:00
Publicação
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27/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2018 00:00
Petição
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18/05/2018 00:00
Publicação
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16/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/05/2018 00:00
Abandono da causa
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25/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/03/2018 00:00
Publicação
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23/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2018 00:00
Mero expediente
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01/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2017 00:00
Petição
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26/04/2017 00:00
Petição
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26/04/2017 00:00
Petição
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26/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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10/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2016 00:00
Petição
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25/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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20/10/2016 00:00
Petição
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14/10/2016 00:00
Publicação
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13/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2016 00:00
Mero expediente
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01/02/2013 00:00
Publicação
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31/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2013 00:00
Mero expediente
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16/01/2013 00:00
Recebimento
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20/12/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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