TJBA - 0000792-87.2011.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000792-87.2011.8.05.0216 Execução De Alimentos Jurisdição: Rio Real Exequente: Raphel Andrade De Araujo E Larissa Andrade Araujo Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891) Exequente: Isabela Souza Lima De Andrade Executado: Adalton Lima De Araujo Intimação: Da análise do feito, observa-se que, após ofício encaminhado à UNIJUD para esclarecimentos quanto à ausência de peças processuais nos presentes autos, este Juízo fora informado acerca do equívoco no Sistema, fator que resultou na migração indevida de diversos processos entre os dias 31.05.2022 e 01.06.2022, incluindo o em epígrafe.
Ante o exposto, considerando não haver mais o que deliberar no presente feito, DETERMINA-SE o arquivamento com a devida baixa processual.
Providências necessárias.
Arquive-se.
Rio Real, datado e assinado digitalmente. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL DECISÃO 0000792-87.2011.8.05.0216 Execução De Alimentos Jurisdição: Rio Real Exequente: Raphel Andrade De Araujo E Larissa Andrade Araujo Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891) Exequente: Isabela Souza Lima De Andrade Executado: Adalton Lima De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000792-87.2011.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: RAPHEL ANDRADE DE ARAUJO E LARISSA ANDRADE ARAUJO e outros Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR (OAB:BA25891) EXECUTADO: ADALTON LIMA DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Da análise do feito, observa-se que, após ofício encaminhado à UNIJUD para esclarecimentos quanto à ausência de peças processuais nos presentes autos, este Juízo fora informado acerca do equívoco no Sistema, fator que resultou na migração indevida de diversos processos entre os dias 31.05.2022 e 01.06.2022, incluindo o em epígrafe.
Ante o exposto, considerando não haver mais o que deliberar no presente feito, DETERMINA-SE o arquivamento com a devida baixa processual.
Providências necessárias.
Arquive-se.
Rio Real, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto -
31/05/2022 15:21
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/02/2016 13:28
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 21:05
DEFINITIVO
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16/11/2011 13:13
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
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27/09/2011 10:21
PETIÇÃO
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23/09/2011 10:20
DOCUMENTO
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22/08/2011 10:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/07/2011 09:38
MERO EXPEDIENTE
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26/07/2011 13:18
RECEBIMENTO
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26/07/2011 08:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/07/2011 11:13
MERO EXPEDIENTE
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13/06/2011 11:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2011
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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