TJBA - 8136687-29.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:07
Expedição de intimação.
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02/12/2024 11:24
Expedição de sentença.
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26/11/2024 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8136687-29.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Balbino De Jesus Santos Advogado: Claudia Regina Ferraz De Souza Bispo Silveira (OAB:BA17623) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136687-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO BALBINO DE JESUS SANTOS Advogado(s): CLAUDIA REGINA FERRAZ DE SOUZA BISPO SILVEIRA (OAB:BA17623) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo Rito Comum, na qual a parte autora acima epigrafada, ajuizou, em face do Município de Salvador, todos já qualificados, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial e documentos acostados.
A parte autora afirma que é pessoa com deficiência, na medida em que apresenta visão monocular, classificada no H 54.4/CID 10, o que restringe demasiadamente as suas funções físicas, comprometendo ainda, a mobilidade e a percepção.
Que desde 29 de janeiro de 2018, encontra-se em vigor no Estado da Bahia a Lei nº 13.902, que classifica a visão monocular como deficiência visual, o que corrobora com o pedido ora trazido a juízo.
Alega que, está em situação de hipossuficiência financeira e econômica, cujos parcos rendimentos são utilizados para garantir sua subsistência/de sua família, além de adquirir os medicamentos necessários.
Aduz que face da enfermidade que o acomete, encontra-se em acompanhamento em unidade de saúde, fazendo tratamento contínuo e que, devido à irreversibilidade do seu quadro, a duração do seu tratamento é permanente.
Acresce ainda que, por conta da sua enfermidade, a renda do núcleo familiar da parte requerente remonta ao valor pequeno, percebido por ele em razão da enfermidade que reportada.
Desta forma, o requerente realizou o pedido através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD, setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de obter o benefício de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.
Desta forma, o requerente realizou o pedido através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD, setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de obter o benefício de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.
Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.
Consta decisão deferindo a tutela almejada e deferindo a gratuidade. (ID 89271699).
Devidamente citado o ente público apresentou defesa, afirmando ser constitucional o art. 2º da Lei 7.201/2007, que regulamenta o acesso gratuito no transporte público.
Afirma ser necessário desvincular as ações que visam exclusivamente a gratuidade com o objetivo de tratamento de saúde, daquelas que conjugam deficiência física e hipossuficiência econômica.
Afirma ser legal a legislação municipal acerca do passe livre, foi elaborada dentro dos padrões legais da legislação nacional, por sinal declarada constitucional pelo TJBA.
Não cabendo, nem dano moral nem o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública face a edição da Lei Complementar 26/06 do Estado da Bahia.
Pede a improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Equivoca-se o ente publico ao afirmar sobre a vinculação das ações a pedidos de tratamento de saúde, visto que a parte requerente combina os dois requisitos, a hipossuficiência econômica e a deficiência física, comprovada por meio de documentação acostada.
Das alegações iniciais, apenas a que pede o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, deve ser acolhida, em virtude do quanto disposto no artigo 6º, II da Lei Complementar 26/06, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia e dá outras providências.
Neste sentido vem julgando o TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DO TRANSPORTE URBANO.
DEFICIÊNCIA MENTAL COMPROVADA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DIREITO À MOBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONDENÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO DO ART. 6º, II, DA LC N. 26/2006.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0382811-09.2012.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/06/2019 ). (TJ-BA - APL: 03828110920128050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019).
No mérito, a parte autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV: “Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre; XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.” A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente: “Art. 247.
Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.” “Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;” Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que: Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus. § 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004.
Decreto Federal n. 5.296/2004 Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. § 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. § 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a demandante é portadora de enfermidades que impõem limitações e restrições de diversas ordens.
Tendo em vista que há prova nos autos da incapacidade da parte autora, o que a torna legalmente tipificada como pessoa portadora de necessidade especial, ainda que não positivado, não se pode perder de vista que o fim da lei municipal, ao facilitar o acesso aos meios de transporte coletivos urbanos às pessoas com deficiência ou outros tipos de doenças, não é outro senão possibilitar por meio de uma ação afirmativa, o exercício de outros direitos fundamentais, sobretudo o direito á saúde, constitucionalmente garantido.
Como é cediço, pessoas que padecem de doenças tais quais as da Requerente, necessitam submeter-se a tratamento médico especializado regularmente, sob pena de agravamento do estado de saúde que é manifestamente debilitado.
Também, em razão das enfermidades, são pessoas que, em regra, se encontram incapacitadas para o trabalho, e que sobrevivem com renda mensal de até três salários mínimos, quase sempre proveniente de benefícios previdenciário ou assistenciais.
Diante de conjuntura tão adversa, viabilizar o transporte destas pessoas, que comprovadamente são desprovidas de recursos financeiros, possibilitando o deslocamento das mesmas aos locais de tratamento, afigura-se como condição imprescindível para a efetivação do direito à saúde.
Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão do pleito da parte autora.
Contudo, não vislumbro nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do passe-livre que ora demonstra a requente.
Pelo exposto, ratifico o pedido de antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infraestrutura, que assegure o direito da parte autora imediatamente, deferindo o benefício da gratuidade no transporte coletivo em carácter definitivo para si e para seu acompanhante.
Honorários no mínimo legal (art. 85, §3º, I do CPC).
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de setembro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
01/10/2024 10:31
Expedição de sentença.
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01/10/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 20:03
Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO DE JESUS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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31/07/2024 20:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/04/2024 23:59.
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31/07/2024 20:03
Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO DE JESUS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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31/07/2024 20:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/04/2024 23:59.
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31/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:22
Expedição de despacho.
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20/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 07:54
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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20/04/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:28
Expedição de despacho.
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19/12/2023 13:31
Expedição de ato ordinatório.
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19/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 09:36
Conclusos para despacho
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15/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2021 14:11
Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO DE JESUS SANTOS em 16/02/2021 23:59.
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14/03/2021 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/02/2021 23:59.
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03/03/2021 07:22
Expedição de ato ordinatório.
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03/03/2021 07:20
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2021 08:35
Publicado Decisão em 27/01/2021.
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29/01/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2021 23:20
Expedição de decisão via Sistema.
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25/01/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2020 12:12
Conclusos para decisão
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03/12/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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