TJBA - 8009980-31.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:23
Expedição de intimação.
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08/07/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:54
Decorrido prazo de MAIQUE MOREIRA SANTOS BRITO em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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18/11/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2024 17:53
Decorrido prazo de MAIQUE MOREIRA SANTOS BRITO em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:50
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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14/10/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:28
Juntada de Petição de RAZOES DE APELACAO DO MINISTERIO PUBLICO
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8009980-31.2024.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Maique Moreira Santos Brito Advogado: Luma Barros Andrade (OAB:BA51572) Advogado: Ramon Ribeiro Braga (OAB:BA69748) Autoridade: Delegacia De Tóxicos E Entorpecentes De Vitória Da Conquista/ba Terceiro Interessado: Brb Banco De Brasilia As Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: Esquadrão De Motociclista Falcão - Vitória Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8009980-31.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MAIQUE MOREIRA SANTOS BRITO Advogado(s): Dra.
Luma registrado(a) civilmente como LUMA BARROS ANDRADE (OAB:BA51572), RAMON RIBEIRO BRAGA registrado(a) civilmente como RAMON RIBEIRO BRAGA (OAB:BA69748) HL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de MAIQUE MOREIRA SANTOS BRITO, qualificado na Denúncia, dando-o como incurso na prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
Diz a denúncia, in verbis: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante signatário, no uso de uma de suas funções institucionais, conferida pelo art. 129, inciso I, da Constituição da República e, com base no APF nº 23593/2024 anexo, oriundo da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Vitória da Conquista/BA, vem, perante V.Exa., oferecer DENÚNCIA contra MAIQUE MOREIRA SANTOS BRITO, CPF *59.***.*85-60, nascido em 29/06/1993, filho de JERUSA MOREIRA SANTOS e PAULO SERGIO BRITO SILVA, domiciliado na Rua Guanabara, nº 373, Casa B, CEP 45051505, Vitória da Conquista/BA.
Consta da peça investigativa que, no dia 26 de abril de 2024, por volta das 19h, o acusado foi preso após ter sido encontrado em poder de 54 (cinquenta e quatro) porções de crack e 01 (uma) porção grande de crack, que ele trazia consigo para posterior entrega a consumo de terceiros, além de R$ 1.662,00 (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais) provenientes do comércio ilícito de drogas, e apetrechos próprios da traficância, sendo 01 (uma) balança digital.
Na data dos fatos, a Polícia Militar realizava rondas pela Av.
Minas Gerais, Bairro Alegria, nesta cidade, quando se depararam com o acusado que, ao perceber a guarnição, tentou evadir para o interior de uma residência e arremessou a mochila que trazia consigo no telhado da casa vizinha.
Ao ser alcançado, os policiais encontraram em seu bolso as 54 (cinquenta e quatro) porções de crack e um aparelho celular.
Após a guarnição solicitar entrada na residência em que o acusado havia jogado a mochila, os policiais recuperaram o objeto e encontraram em seu interior 01 (uma) porção grande de crack, o valor em espécie e a balança digital.
Na abordagem, o acusado confessou à guarnição estar traficando para um indivíduo conhecido como “WESLEY CURUJITO”.
Laudo de Exame Pericial de id. 446287833, fls. 30/31, atesta se tratar de 506,43g (quinhentos e seis gramas e quarenta e três centigramas) de substância entorpecente com resultado positivo para COCAÍNA/CRACK.
Ex positis, este Órgão Ministerial denúncia à V.
Exa.
MAIQUE MOREIRA SANTOS BRITO como incurso nas sanções das figuras típicas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, requerendo, dessa forma, a instauração da competente Ação Penal, citando-se o denunciado para apresentar defesa escrita e acompanhar, se o quiser, o processo-crime até final julgamento, a culminar-se, por certo, em sua condenação nas penas dos artigos ora imputados, com fulcro nas provas já coligidas aos autos na fase inquisitorial, na oitiva das testemunhas infra arroladas, em indícios e presunções, cujas provas, a serem colhidas de conformidade com as prescrições contidas na norma adjetiva, o denunciante, de já, requer." Laudo pericial provisório nas fls. 32 do ID 441872454 do APF em apenso de numero 8008390-19.2024.805.0274 atestando 506 (quinhentos e seis) gramas de Crack.
Auto de apreensão nas folhas 12 do mesmo ID 441872454 do mesmo APF em apenso de número 8008390-19.2024.805.0274.
Laudo Pericial definitivo no ID 456423498 desses autos.
A denúncia foi instruída com Inquérito Policial em procedimento apenso.
Recebida a denúncia foi o réu citado, apresentando Defesa Preliminar no ID nº 455931817.
Seguiu-se instrução processual com oitiva de duas testemunhas arroladas na Denúncia, uma testemunha de defesa e interrogatório do réu.
Em Alegações finais à acusação pugnou pela procedência da ação e condenação do réu no delito tipificado no do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
A defesa, em alegações finais, pediu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade das provas.
No mérito, pediu a absolvição do réu, diante da ausência de provas.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no seu patamar mínimo.
Na medida do necessário é o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, no tocante a alegação de nulidade das provas produzidas por violação de domicilio, verifica-se sua improcedência.
Tratando-se de delito de natureza permanente, cujo estado flagrancial perdura no tempo, encontra-se autorizada a a incursão policial no interior da residência.
Nesse sentido julgados abaixo, in verbis; EMENTA: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Supressão de instância.
Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
Violação de domicílio.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Fatos e provas. 1.
As alegações da defesa não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob pena de supressão de instância.
Precedente. 2.
As peças que instruem este processo não evidenciam situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 3.
A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a “Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo” (RE 603.616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Precedentes. 4.
Para chegar a conclusão diversa das instância antecedente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência impossível na via restrita do habeas corpus. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 207964 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022) EMENTA: Direito processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Violação de domicílio.
Fundadas razões.
Fatos e provas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo” (RE 603.616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
No mesmo sentido, vejam-se o HC 168.038-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski e o ARE 1.131.533-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 2.
O acórdão impugnado não divergiu desse entendimento.
Quanto aos elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “observa-se a ocorrência de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar, porque os policiais militares, em diligência para averiguar informação acerca da ocorrência de tráfico de drogas na residência em que estava o agravante, se dirigiram até o local.
Lá chegando, puderam observar de pronto - ante a ausência de muro - a existência de pequenas porções de maconha no local”. 3.
Para dissentir-se da conclusão das instâncias precedentes, seria seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
Precedente: HC 210.511-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 218792 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022) EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.
Nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que amparado em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desrespeito à inviolabilidade de domicílio –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido.(HC 207697 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022).
Aduza-se que as testemunhas policiais afirmaram terem visto o réu jogar a mochila com drogas para o interior da residência, estando justificada também por esse ângulo a incursão policial.
No mérito a materialidade do delito encontra-se positivada pelos laudos periciais e Auto de Apreensão acima citados atestando a existência das substâncias entorpecentes, mais precisamente maconha.
No tocante a autoria, verifica-se que não existem provas suficientes para imputar ao réu a conduta descrita na Denúncia.
Embora o Laudo Pericial tenha atestado ser substância entorpecente apreendida pelos policiais, verifica-se que o elemento subjetivo do tipo (dolo) não ficou suficientemente demonstrado, tendo em vista a fragilidade das provas apresentadas pela acusação.
Em análise ao conjunto probatório, observa-se que não ficou cabalmente demonstrado que o réu estava praticando crime de tráfico de drogas, senão vejamos.
O Ministério Público em alegações finais trouxe aos autos a dinâmica narrada pelas testemunhas policiais nos seguintes termos: O SD/PM WESLEY DE SOUZA, ouvido na Depol conforme termo de ID Num. 446287833 - Pág. 8 do IP 8009799-30.2024.8.05.0274, informou em juízo que no dia dos fatos a guarnição realizava rondas de rotina e visualizou um indivíduo com uma mochila a pé, e ele ao ver a viatura correu, que a viatura conseguiu alcançá-lo; que viu, antes de alcançá-lo, quando ele dispensou um objeto no corredor da casa do vizinho; que abordado, com ele encontraram no bolso algumas petecas de crack; que depois procuraram o objeto, que era uma mochila, onde tinha um tablete de crack, uma quantia em dinheiro e uma balança de precisão; que ele confessou estar traficando a mando de um indivíduo conhecido como Welsley Corujito que se tratava de uma dívida antiga, com este traficante, que isto se deu por volta das 19h; que a dona da casa vizinha permitiu p acesso à sua casa; Que mantiveram contato com familiares dele, que era vizinho; que pegaram roupas e documentos com ele; que não chegaram a verificar a casa dele; Que quando o avistaram, na ra, ele estava perto de casa; Que assim que viu a viatura ele correu, antes mesmo que fizessem menção em abordá-lo; Que ele informou que tinha outras passagens; Que após alcançado ele não ofereceu resistência; Que na rua ele estava sozinho; Que não lembra onde se deu a abordagem, o nome da rua; Que era mal iluminada; Que foi ele, testemunha, que achou a mochila que estava no quintal da vizinha: Que a suspeita da guarnição, que deu razão à abordagem, foi o fato dele ter corrido ao ver a viatura, que era um carro; que quando correu ele ainda jogou a mochila; Que a droga do bolso foi o colega que localizou; Que o colega que localizou a droga com ele foi o outro policial que será ouvido hoje; que quem fez a contenção do acusado foi um dos membros da guarnição; que a droga que estava na mochila foi um tablete grande, uma balança e o dinheiro trocado, e no bolso havia petecas; Que no local havia vários familiares dele, no corredor do imóvel; que na lateral do corredor dava acesso à casa dos seus pais, e a casa dele ficava nos fundos; Que havia populares; que era 19h, e ainda havia muita gente na rua; que não foi dentro do imóvel, foi no corredor; Que ele estava descalço no momento da fuga, precisava pegar os documentos e o alvará; que o autorizaram pegar o documento e informar à família o motivo da prisão; O SD/PM IURI GUSMÃO DE SOUZA, participante da diligência narrada na denúncia, ouvido na DEPOL conforme termo de ID Num. 446287833 - Pág. 13 do IP 8009799-30.2024.8.05.0274, prestou depoimento afirmando que no dia dos fatos vinham em patrulhamento no bairro alegria e viram um indivíduo com uma mochila que quando viu a viatura tentou evadir, o que despertou a atenção; que ele tentou evadir para uma residência, onde tinha um corredor; que ali ele foi alcançado e arremessou uma mochila para a casa vizinha; que com ele encontraram substância análoga a crack; que o colega que foi à casa vizinha encontrou a mochila constatou que ali havia um tablete de crack, balança digital e dinheiro; Que não o conhecia; Que ele falou que essa droga era de outra pessoa, ou que ele iria entregar para outra pessoa, mas que era droga para ser comercializada; Que não foi ele, testemunha, quem fez a entrevista, então não o ouviu falando que a droga era comercializada a mando de Wesley Corujito; que na casa vizinha, onde estava a mochila, a entrada foi autorizada por uma senhora; que não entraram na casa dele; que o casal da casa vizinha apareceu na porta quando viu a movimentação; Que era o motorista da viatura; Que entraram na rua e vimos ele na rua; que o que levantou a suspeita da guarnição foi pelo fato dele ter visto a viatura e corrido; que a iluminação era a normal do bairro; que a viatura estava com os faróis ligados; que havia quatro policiais na guarnição; que a droga que ele estava com ele foi encontrada por ele, testemunha, e a droga da mochila foi encontrada pelo outro colega; que ele arremessou a mochila durante a tentativa de fuga; Que foram ele e um colega que fizeram a contenção do acusado.
Que a droga da mochila foi pega depois que ele foi abordado; Que quem fez a entrevista foi o SD Wesley; Que a droga que estava com ele estava em vários saquinhos de geladinho.
Que com ele acha que, além da droga, estava o celular; que o dinheiro estava dentro da mochila; Que o denunciado estava no corredor que dava acesso a um imóvel lá no fundo quando foi abordado; Que a guarnição entrou na residência dele por uma ação continuada; Que na outra casa a senhora que se identificou como dona da casa autorizou a entrada; que não lembra se tinha alguém na rua; Que acha que ele estava de calça jeans, não sabe se ele estava de sapato ou sandália; que acha que ele não estava de boné; que só entraram na residência até o corredor.
A declarante ROSELIR MOREIRA SANTANA, ouvida como testemunha do Juízo, informou que é tia do denunciado; que presenciou a prisão do seu sobrinho; que estava em casa no momento; que quando os policiais chegaram em casa informaram que lá na sua casa havia um carro roubado; que respondeu que não, que ali não havia um carro; que outros policiais entraram pelo fundo da casa, porque o portão estava aberto; que eles pediram a documentação do carro; que eles falaram que chamaram o guincho, porque o carro não poderia ficar na porta; que vieram outros policiais e pediram para entrar na sua casa; que depois eles foram dizer que havia uma denúncia que seu sobrinho estava traficando; que os policiais disseram que pegaram uma mochila no fundo da casa; que seu sobrinho estava em casa, com o seu menino de oito anos dentro de casa; que a porta até hoje está quebrada; Que tinha acabado de sair do fundo da casa, para acompanhar sua sobrinha que é ex-esposa dele; Que Maique também estava nos fundos da casa; que ele não foi pego na rua; Que eles chegaram com uma sacola dentro da sua casa mostrando; que não viu a hora em que a sacola foi encontrada, mas foi encontrada na casa da vizinha; Que o nome da vizinha é Neuma; Que no mesmo dia conversou com Neuma e ela afirmou que abriu a porta da casa dela e eles entraram para o fundo; que ela afirmou que eles disseram que tiraram esta sacola de cima de uma árvore; Que eles saíram do fundo da casa dela com a sacola na mão; Que colocaram essa sacola em cima da mesa dela, dizendo que era de MAIQUE.
A defesa, em alegações finais, resume os depoimentos das testemunhas policiais Wesley e Iuri nos seguintes termos: Conforme o SD Wesley a iluminação da rua não era boa e houve a necessidade de adentrar o corredor de uma casa, onde o réu supostamente entrou ao avistar a viatura, e que lá haviam outras pessoas.
Ao fazerem a contenção, foi encontrado com o réu algumas pedras de crack e na bolsa supostamente arremessada por ele no quintal de sua vizinha, foi encontrada a droga restante, posteriormente apresentada no DISEP além de uma quantia em dinheiro – que conforme o policial seria notas pequenas – e outros apetrechos utilizados supostamente na atividade do tráfico.
Informou ainda que foram a casa do acusado, que ficava no mesmo local onde ele havia adentrado, para comunicar a família a sua prisão, bem como para buscar roupa e sandália para o mesmo, isso porque surpreendentemente, apesar de estar em via pública, o réu estava descalço.
Ademais, informou ainda que a rua estava movimentada no horário da abordagem, onde possivelmente outras pessoas visualizaram a abordagem policial.
Já o segundo policial, o SD Iuri a iluminação era “normal” da via pública e ao contrário do primeiro policial, informou que para além da rua iluminada, não houve a necessidade de se dirigir a casa do acusado; que as notas encontradas eram de pequenos valores e que a rua não estava movimentada – apesar do horário da prisão ser horário próximo ao fim do expediente comercial, quando as pessoas retornam para suas residências – bem como informou também que o réu foi apresentado vestido no DISEP, porém não se recorda se estava trajando sapato ou sandália.
Verifica-se em resumo que as testemunhas policiais estavam em ronda de rotina e avistando o réu em "atitude suspeita" passaram a persegui-lo, momento em que o mesmo jogou a mochila que trazia consigo em uma residência, sendo em seguida alcançado e detido.
Na sequencia as testemunhas policiais recuperaram a mochila constatando droga em seu interior.
Posteriormente, se dirigiram para residência do réu, a fim de buscar um calçado para o mesmo, antes de sua condução para a repartição policial.
O réu, por sua vez, em Juízo, negou a prática do delito.
Dos depoimentos dos policiais constantes dos autos não se extrai certeza quanto a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
O fato do acusado ter sido encontrado com substância entorpecente, isoladamente, não é prova segura para comprovar a prática do ilícito penal.
Percebe-se que, mesmo finalizada a instrução processual, os elementos de prova obtidos não permitem a formação de um juízo de certeza.
Para que haja responsabilidade criminal é indispensável que a prova ressalte, plena e indubitavelmente, a culpa dos acusados nos termos da peça acusatória.
Havendo dúvida quanto à culpabilidade, a absolvição é imperativa, conforme os princípios da presunção de inocência e do “in dúbio pro reo”.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.1.
SE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTRA SEGURO, HAVENDO DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM FACE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.2.
RECURSO PROVIDO, PARA ABSOLVER OS RÉUS.(330733620108070003 DF 0033073-36.2010.807.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/03/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/04/2012, DJ-e Pág. 235, undefined).” Não ocorreu qualquer tipo de investigação, nem filmagem, nem campana, nem oitiva de supostos compradores, etc.
Se mostra temerária a condenação de uma pessoa sem provas sólidas demonstrando de forma inequívoca a prática criminosa.
Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelante: LEANDRO BARBOZA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Des.
MIGUEL PESSOA TRÁFICO DE DROGAS.
APELO DA DEFESA.
PROVIMENTO.
AUTORIA INCERTA.
INDÍCIOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO NÃO SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO `IN DUBIO PRO REO'.
ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII, CPP.
EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO PARA OS DEMAIS ACUSADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.
RECURSO PROVIDO.386VIICPP580CPPI- Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (Nucci, Guilherme de Souza - Código de Processo Penal Comentado', pág. 689) II- "Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa." (Art. 8º - Pacto de São José da Costa Rica).Código de Processo Penal(8548456 PR 854845-6 (Acórdão), Relator: Miguel Pessoa, Data de Julgamento: 24/05/2012, 4ª Câmara Criminal, undefined).
Diante do acima descrito, não existem provas suficientes para condenar o acusado.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER MAIQUE MOREIRA SANTOS BRITO, antes qualificado, da imputação que lhe foi atribuída, em conformidade com o art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Custas pelo Estado.
Diante do decidido (absolvição), expeça-se Alvará de Soltura em favor de MAIQUE MOREIRA SANTOS BRITO.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe.
P.R.I.C.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 4 de outubro de 2024.
LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito -
08/10/2024 22:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
07/10/2024 09:14
Expedição de sentença.
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04/10/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/10/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:12
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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04/10/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8009980-31.2024.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Maique Moreira Santos Brito Advogado: Luma Barros Andrade (OAB:BA51572) Advogado: Ramon Ribeiro Braga (OAB:BA69748) Autoridade: Delegacia De Tóxicos E Entorpecentes De Vitória Da Conquista/ba Terceiro Interessado: Brb Banco De Brasilia As Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: Esquadrão De Motociclista Falcão - Vitória Da Conquista Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Fórum Municipal João Mangabeira - Praça Estevão Santos, 41 -Centro,Vitória da Conquista - BA, 45000-435 Fone: 77 3425-8961 Email: [email protected] Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: 8009980-31.2024.8.05.0274 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: MAIQUE MOREIRA SANTOS BRITO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista a Defesa , para ciência do Termo de Audiência de ID 465878922. "(...)Pelo MM.
Juiz foi dito que as alegações finais serão realizadas via memoriais concedendo o prazo de 05 (cinco) dias a acusação e defesa respectivamente.
Prazo para a acusação iniciando em 27/09/2024 e findando em 01/10/2024, e prazo para a defesa iniciando em 02/10/2024 e findando em 06/10/2024, sendo prorrogado para o dia 07/10/2024, por não ser expediente forense Vitória da Conquista/BA, 27 de setembro de 2024.
CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS Técnica Judiciaria/TJBA -
01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2024 15:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
27/09/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
27/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:50
Juntada de ata da audiência
-
26/09/2024 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 15:39
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2024 15:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/09/2024 13:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/09/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 18:21
Decorrido prazo de MAIQUE MOREIRA SANTOS BRITO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 05:29
Decorrido prazo de MAIQUE MOREIRA SANTOS BRITO em 23/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 23:58
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
28/08/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
28/08/2024 18:04
Decorrido prazo de MAIQUE MOREIRA SANTOS BRITO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:58
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
27/08/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
25/08/2024 17:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
23/08/2024 08:55
Expedição de decisão.
-
21/08/2024 16:10
Mantida a prisão preventida
-
21/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
12/08/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 09:21
Mandado devolvido Positivamente
-
07/08/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/08/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 04:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
06/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:10
Expedição de despacho.
-
06/08/2024 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/09/2024 13:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
05/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:53
Juntada de laudo pericial
-
01/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:41
Recebida a denúncia contra MAIQUE MOREIRA SANTOS BRITO - CPF: *59.***.*85-60 (REU)
-
01/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:53
Expedição de decisão.
-
30/07/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
23/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:17
Juntada de informação
-
19/07/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/07/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:54
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de procuração
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06/06/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
03/06/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
29/05/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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