TJBA - 0539592-49.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:46
Expedição de E-Carta.
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24/03/2025 09:19
Proferido despacho
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27/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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19/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DLL MARCIAL LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA MACEDO FONTES em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/10/2024 19:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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13/10/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0539592-49.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Shopping Barra Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786) Advogado: Mariele Aragao Santana (OAB:BA57991) Executado: Dll Marcial Ltda - Me Executado: Sonia Maria Macedo Fontes Advogado: Selma De Andrade Carvalho (OAB:BA39502) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0539592-49.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING BARRA Requerido(a) EXECUTADO: DLL MARCIAL LTDA - ME, SONIA MARIA MACEDO FONTES Vistos, etc.
No caso, além de a executada ter apresentado os embargos à execução - nomeado como embargos à Ação monitória -, nos próprios autos da execução de título extrajudicial, como se fosse uma mera impugnação, não observou o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo art. 915 do CPC no momento em que efetuou o protocolamento pela via correta (autos apartados).
Além disso, as exceções de pré-executividade possuem caráter de mera petição, e só comportam discussões referentes a matérias de ordem pública, ou de pontos que não necessitam de dilação probatória; e pelo que se abstrai dos autos originários, as razões elencadas no mérito dos embargos à execução destoam das matérias passíveis de arguição nas exceções de pré-executividade, eis que todas demandam dilação probatória e não são facilmente visualizadas pelo julgador.
Com efeito, in casu, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade em relação as matérias alegadas no mérito, uma vez que além de se tratarem de institutos distintos, as matérias alegadas nos embargos à execução opostos pelo réu (o chamamento ao processo) dependem de dilação probatória, o que não é possível na via da exceção de pré-executividade.
Contudo em ralação as preliminares, por serem matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória, passo a decidir.
Alegação de conexão com Ação revisional de contrato.
Não podem ser reunidas por conexão, pois já sentenciada a ação revisional, depreendendo-se tudo dos arts. 55 , §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/2015.
Mesma sorte segue a Ação de exigir contas envolvendo o mesmo contrato que embasa o feito executório, conexão não configurada.
Não há falar em conexão entre o processo de conhecimento e a execução promovida pelo exequente, nos termos do artigo 784, 1º, do CPC/ 2015, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Assim, não há falar na existência de conexão entre a ação de exigir contas e o presente feito executório.
Nesse viés, rejeito a exceção de pré-executividade.
Salvador, 24 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 13:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:41
Decorrido prazo de DLL MARCIAL LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA MACEDO FONTES em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 17:23
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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16/09/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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06/09/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 05:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING BARRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA MACEDO FONTES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:30
Decorrido prazo de DLL MARCIAL LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:50
Expedição de carta via ar digital.
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04/06/2023 02:09
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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04/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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29/05/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:15
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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01/11/2022 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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01/11/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/10/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 04:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 04:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 00:00
Expedição de Carta
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10/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/08/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Publicação
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04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/07/2021 00:00
Petição
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01/07/2021 00:00
Publicação
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01/07/2021 00:00
Publicação
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30/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2021 00:00
Petição
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29/06/2021 00:00
Petição
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29/06/2021 00:00
Petição
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29/06/2021 00:00
Petição
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29/06/2021 00:00
Mero expediente
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29/06/2021 00:00
Documento
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29/06/2021 00:00
Documento
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29/06/2021 00:00
Documento
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29/06/2021 00:00
Documento
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29/06/2021 00:00
Documento
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29/06/2021 00:00
Documento
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29/06/2021 00:00
Documento
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29/06/2021 00:00
Documento
-
29/06/2021 00:00
Outras Decisões
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22/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2019 00:00
Petição
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12/11/2019 00:00
Publicação
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11/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2019 00:00
Mero expediente
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28/05/2019 00:00
Petição
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14/05/2019 00:00
Publicação
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13/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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24/04/2019 00:00
Publicação
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17/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
16/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
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16/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/04/2019 00:00
Petição
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11/04/2019 00:00
Publicação
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09/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2019 00:00
Petição
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28/01/2019 00:00
Mandado
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28/01/2019 00:00
Mandado
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26/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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28/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
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28/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
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16/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2018 00:00
Mero expediente
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10/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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