TJBA - 0064218-73.2010.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0064218-73.2010.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Raimundo Alencar Moreira Advogado: Mariza Silva De Almeida (OAB:BA7385) Terceiro Interessado: Luisa Cerqueira Terceiro Interessado: Condomínio Vilas Do Atlântico Advogado: Valzira Goncalves De Souza (OAB:BA33956) Terceiro Interessado: Wilson Alves De Souza Terceiro Interessado: Escola Jardim Armação Terceiro Interessado: Antonio Capistrano Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0064218-73.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: RAIMUNDO ALENCAR MOREIRA Advogado(s): MARIZA SILVA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARIZA SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA7385) TERCEIRO INTERESSADO: LUISA CERQUEIRA e outros (4) Advogado(s): VALZIRA GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA33956) SENTENÇA RAIMUNDO ALENCAR MOREIRA, por meio de sua advogada Mariza Silva de Almeida (OAB/BA nº 7.385), maneja AÇÃO DE USUCAPIÃO no rito previsto no Código Processo Civil em face de RÉU DESCONHECIDO e interessado o ESTADO DA BAHIA.
A parte autora requer a declaração de propriedade por meio da usucapião do imóvel urbano situado no endereço informado na inicial, qual seja: Rua General Bráulio Guimarães, nº 31, Jardim Armação, Salvador – Bahia, com área territorial de 2.622,70m².
Desse modo, aduz que reside no imóvel, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, desde o ano de 1979 e que o imóvel descrito possui como confinantes: a) do lado direito Luisa Cerqueira; b) do lado esquerdo Condomínio Vilas do Atlântico; c) fundo Wilson Alves de Souza e Área de Preservação Ambiental e d) à frente Escola Jardim Armação e Antonio Capistrano (ID 112970303).
Ante o exposto, a parte autora pede que lhe seja declarada a propriedade da referida área.
A parte autora requer a gratuidade de justiça.
Juntam-se documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS A ação foi distribuída para a 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador - Bahia.
Nesse juízo citaram-se os réus incertos e eventuais interessados, os confinantes, e intimados a União, o Estado e o Município de Salvador (ID 112970506).
O Estado da Bahia manifestou-se requerendo que à parte autora providencie a certidão de registro do imóvel no cartório competente e demais documentos que indica (ID 112970530 / ID 112970531).
O Município de Salvador manifestou-se declarando não ter interesse no feito (ID 112970569 / ID 112970574 / ID 11297057).
Decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça deferido (ID 112970592).
Decisão determinando que o autor junte os documentos indicados pelo Estado da Bahia (ID 112970578).
A parte autora juntou aos autos a certidão de inteiro teor do Lote nº. 12 da Quadra 10, Loteamento Jardim Armação, Av.
Otávio Mangabeira, subdistrito de Amaralina (ID 112970594/ID 112970597).
O Estado da Bahia requer seja a parte autora instada a apresentar memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas do imóvel usucapiendo, contendo indicação da área, seus limites e confrontantes (ID 112970619 /ID 112970621).
A parte autora apresentou memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas. (ID 112970622 / ID 112970623).
O Estado da Bahia vem aos autos e declara que o imóvel em questão está em área pública, portanto não pode ser usucapido, juntando documentos para demonstrar o alegado (ID 112970634/ID 112970647).
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a certidão imobiliária acostada e a manifestação do Município indicam que a área usucapienda é de propriedade do Estado da Bahia, requerendo a remessa de cópias das plantas acostadas e da certidão imobiliária, pugnando por nova vista (ID 112970636).
No juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador - Bahia, foi declinada a competência para uma das Varas da Fazenda Pública (ID 112970651).
Os autos foram redistribuídos para esta 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
A parte autora reitera suas alegações no sentido de procedência da ação (ID 230083040). É o que basta para decidir.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Cumpre esclarecer que o contexto probatório delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito. É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A usucapião trata-se de modo de aquisição de propriedade de bem móvel ou imóvel que esteja em domínio privado, sob a posse de quem não detém o seu título de proprietário, mas que, investido na posse do bem, pretende a respectiva propriedade, se preenchidos determinados requisitos da lei.
Conforme se observa dos autos, a parte autora pretende adquirir a propriedade de bem imóvel identificado nos documentos que instruem a inicial.
No entanto, não restou demonstrado pela parte autora que o bem em questão se encontra em domínio privado.
A parte autora tinha o ônus de fazer a prova da natureza privada do bem, e constatou-se que o autor sequer conhece quem é o proprietário do imóvel.
Em contrapartida, a prova documental apresentada demonstra que o imóvel objeto da ação está localizado em área pertencente ao Estado, conforme registro imobiliário efetuado em 27.8.1971, sob o número de matrícula 25.581, cuja propriedade foi adquirida pelo IAPSEB – Instituto de Assistência e Previdência do Servidor Público do Estado da Bahia. (ID 112970597 / ID 112970635).
Tal documento, que possui fé pública, constitui prova robusta de que o imóvel é bem público, insuscetível, portanto, de ser usucapido.
Ora, trata-se de requisito essencial para que se possa adquirir propriedade pela usucapião, uma vez que bem público não é passível de usucapião.
Desse modo, esse conjunto de elementos robustece a convicção de que o bem imobiliário em questão se trata de bem que se encontra em domínio público, conforme documentação colacionada pelo Estado da Bahia (ID 112970635 /ID 112970637 /ID 112970638 /ID 112970639 / ID 112970640 /ID 112970641 / ID 112970642 / ID 112970643 / ID 112970644/ ID 112970645 / ID 112970646/ ID 112970647) Certo que, se fosse bem privado, se teria o correspondente registro imobiliário com indicação do seu proprietário privado.
Nesse caso, forçoso reconhecer que há interesse público sobre o imóvel objeto dos autos, demonstrado pelo Estado da Bahia, ao demonstrar com a documentação apresentada que o mesmo se encontra em área de domínio público.
Desse modo, o imóvel, estando em domínio público, não é possível de ser objeto de usucapião, na esteira do que se compreende de maneira consolidada, conforme ilustra a jurisprudência a seguir: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
POSSE PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1. "Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé.
Por outro lado, se ilícita a detenção, incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação, se recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença do órgão ambiental.
Tudo porque domínio público não se submete a usucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de sua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente, por simples licenciamento ou contribuição tributária" (REsp n. 1.457.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 19/12/2016). 2.
O dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de modo que se impõe ao caso concreto a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.236.896/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
NATUREZA DE BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum proferido na vigência do CPC/2015.
II.
Na forma da jurisprudência do STJ, "regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos" (STJ, REsp 1.874.632/AL, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2021).
III.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "incontroverso que o imóvel objeto da presente ação é bem público", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
IV.
Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (grifo nosso) CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de usucapião objeto dos autos e extingo o feito, nos termos do art.487,I do Código de Processo Civil.
Reconheço a isenção de custas e emolumentos judiciais à parte autora beneficiada pela gratuidade da justiça.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquive-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
01/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
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13/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2021.
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06/07/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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30/06/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
17/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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26/03/2021 00:00
Expedição de documento
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20/01/2021 00:00
Recebimento
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15/12/2020 00:00
Publicação
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04/12/2020 00:00
Incompetência
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30/11/2020 00:00
Petição
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06/11/2020 00:00
Publicação
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04/11/2020 00:00
Mero expediente
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17/02/2020 00:00
Petição
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04/02/2020 00:00
Publicação
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31/01/2020 00:00
Mero expediente
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20/11/2019 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Petição
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18/06/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Petição
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09/11/2018 00:00
Petição
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30/11/2017 00:00
Petição
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28/08/2017 00:00
Petição
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26/06/2017 00:00
Petição
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29/05/2017 00:00
Mero expediente
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26/03/2017 00:00
Petição
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22/03/2017 00:00
Publicação
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03/03/2017 00:00
Mero expediente
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10/11/2016 00:00
Expedição de documento
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20/06/2016 00:00
Publicação
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14/06/2016 00:00
Mero expediente
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08/06/2016 00:00
Petição
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07/04/2016 00:00
Petição
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11/03/2016 00:00
Publicação
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09/03/2016 00:00
Mero expediente
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07/03/2016 00:00
Petição
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20/10/2015 00:00
Petição
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11/09/2015 00:00
Publicação
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11/08/2015 00:00
Mero expediente
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10/06/2015 00:00
Petição
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26/05/2015 00:00
Petição
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15/05/2015 00:00
Publicação
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20/03/2015 00:00
Recebimento
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03/03/2015 00:00
Recebimento
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03/03/2015 00:00
Petição
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20/02/2015 00:00
Recebimento
-
09/02/2015 00:00
Recebimento
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02/02/2015 00:00
Publicação
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09/12/2014 00:00
Remessa
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03/12/2014 00:00
Mero expediente
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17/11/2014 00:00
Petição
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04/11/2014 00:00
Petição
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15/09/2014 00:00
Petição
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09/09/2014 00:00
Expedição de documento
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02/09/2014 00:00
Expedição de documento
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03/07/2014 00:00
Recebimento
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04/06/2014 00:00
Publicação
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23/05/2014 00:00
Recebimento
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19/05/2014 00:00
Mero expediente
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08/08/2013 00:00
Petição
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30/07/2013 00:00
Recebimento
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16/05/2013 00:00
Petição
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23/04/2013 00:00
Remessa
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19/04/2013 00:00
Recebimento
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15/04/2013 00:00
Mero expediente
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22/02/2013 00:00
Petição
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18/01/2013 00:00
Publicação
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07/12/2012 00:00
Recebimento
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05/12/2012 00:00
Mero expediente
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17/10/2012 00:00
Petição
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28/09/2012 00:00
Petição
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29/08/2012 00:00
Reativação
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27/07/2012 00:00
Publicação
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25/06/2012 00:00
Recebimento
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25/06/2012 00:00
Mero expediente
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18/10/2011 09:35
Baixa Definitiva
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18/10/2011 09:35
Definitivo
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18/08/2011 16:43
Remessa
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18/07/2011 15:36
Petição
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15/07/2011 17:51
Protocolo de Petição
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15/07/2011 09:45
Ato ordinatório
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17/02/2011 10:34
Recebimento
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26/11/2010 12:28
Expedição de documento
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17/11/2010 14:04
Conclusão
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17/11/2010 13:43
Recebimento
-
30/07/2010 10:26
Remessa
-
29/07/2010 17:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2010
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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