TJBA - 8013625-64.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:27
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/10/2024 23:59.
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29/01/2025 02:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/10/2024 23:59.
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28/01/2025 22:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FONTE DOS PASSAROS em 24/10/2024 23:59.
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16/12/2024 18:29
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:08
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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21/10/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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21/10/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8013625-64.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Condominio Residencial Fonte Dos Passaros Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261) Advogado: Karla Rocha Soledade (OAB:BA42359) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8013625-64.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Condomínio] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FONTE DOS PASSAROS REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Vistos etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FONTE DOS PÁSSAROS, por meio de advogados, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e danos morais em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA, aduzindo, em síntese, ser um condomínio que detém 272 unidades habitacionais.
Relata que, historicamente, as faturas eram cobradas em torno de R$ 22.978,36, como em abril de 2024, porém em maio de 2024 foi surpreendido com a cobrança no valor de R$ 33.050,59.
Afirma que, diante do valor exorbitante, realizou reclamações junto a ré, sendo encaminhados técnicos para a análise do registro, porém não fora verificado vazamento ou entrada de ar nas tubulações.
Aduz não ter ocorrido alteração do consumo, sendo injustificada a cobrança.
Pleiteia pela concessão de tutela antecipada de urgência, para que a ré suspenda a cobrança da fatura em questão, abstendo-se de suspender o serviço em virtude do não adimplemento, bem como que a requerida se abstenha de negativar o autor.
Custas pagas, ID 448909946.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
O requerimento de tutela de urgência encontra-se disciplinado no art. 300 e seguintes úteis do Novo Código de Processo Civil, que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sem dúvidas, estamos diante de serviço de natureza essencial, pois se destina à satisfação das necessidades mais básicas e elementares do indivíduo; contudo, isso não significa dizer, em absoluto, que a empresa fica vedada a suspensão do fornecimento do serviço em toda e qualquer circunstância; pelo contrário, a preponderar tal entendimento estaria sendo legitimado o calote, em prejuízo de todos os demais consumidores que honram para com o pagamento de suas faturas.
Vê-se, contudo, que a parte autora está a questionar o valor cobrado a maior no mês de maio de 2024, uma vez cobrado em valor acima da média de consumo do condomínio, conforme faturas de ID 448909946 ao ID 446855014.
Tais circunstâncias permitem, nesta análise sumária e não exauriente, formar juízo de convicção acerca da evidência da probabilidade do direito alegado na petição inicial, além de ser inquestionável o perigo de dano decorrente da possível suspensão de serviço de natureza tão essencial.
Além disso, o pleito encontra embasamento no entendimento jurisprudencial corrente no sentido de que, quando se está discutindo judicialmente o débito, não cabe a interrupção da prestação do serviço, sobretudo porque o consumidor encontrava-se adimplente para com as faturas anteriores.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CEMIG - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE DE ENERGIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO PRETÉRITO COBRADO EM FATURA ÚNICA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PRESENÇA.
Estando em discussão o débito no âmbito judicial, a ameaça do corte da energia, bem como a inscrição do autor em cadastros de restrição ao crédito, está a afetar o agravante, que terá prejuízos irreparáveis, tendo em vista que poderá tal débito vir a ser considerado ilegal futuramente.
Tendo em vista o alto valor da fatura relativa a energia não faturada cobrado em fatura única, sob pena de interrupção de eletricidade, caracterizado está o constrangimento e a ameaça previstos no art. 42 do CDC, não podendo ser desconsiderado que, muitas das vezes, a energia não faturada não provém de simples fraude, por ato do titular, que é o que se está a discutir nos autos principais.
O corte de energia elétrica somente pode ocorrer em caso de inadimplemento de contas vencidas nos últimos três meses, não sendo possível a suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos.
Recurso provido”. (TJMG.
Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.067175-9/001, Relator: Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, Relator (a) para o acórdão: Desa.
Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2010, publicação da sumula em 29/10/2010) Diante, pois, da essencialidade do serviço, conjugada com o questionamento de débito, tem-se por razoável e absolutamente recomendável que se assegure o fornecimento de energia na residência da parte autora.
Ademais, diante da discussão acerca do débito, descabe a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de inadimplentes, neste momento processual.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos exigidos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para determinar que a ré suspenda a cobrança da fatura discutida nesta lide, abstenha-se de realizar o corte do serviço, bem como de inserir os dados da parte autora no cadastro de inadimplentes, quanto a fatura discutida nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, até ulterior deliberação deste juízo.
Por sua vez, com base no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
Fica a parte autora advertida de que deverá pagar todas as demais faturas subsequentes.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
Determino que a acionada, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se, com urgência.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/10/2024 12:39
Expedição de citação.
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02/10/2024 12:38
Expedição de intimação.
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30/09/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FONTE DOS PASSAROS em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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20/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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13/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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