TJBA - 0001433-41.2010.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 07:00
Baixa Definitiva
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28/11/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 06:59
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 04:05
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:05
Decorrido prazo de IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0001433-41.2010.8.05.0077 Execução De Título Judicial Jurisdição: Esplanada Executado: Eliana Leal Argolo Exequente: Municipio De Esplanada Advogado: Ivonildo Sacramento De Almeida (OAB:BA47340) Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 0001433-41.2010.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA EXECUTADO: EXECUTADO: ELIANA LEAL ARGOLO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários / não tributários. É o relatório.
Decido.
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça e informações obtidas junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aproximadamente 60% do acervo da Corte é de Execuções Fiscais.
Sabe-se que um dos princípios que rege o Poder Judiciário é o da sua inafastabilidade (art. 5º, XXXV, da CF), com a finalidade de substituir as partes na solução de litígios de forma harmônica.
No entanto, atualmente, muitas vezes, prioriza-se a solução de conflitos por meio de métodos extrajudiciais ou de formas consensuais, garantindo-se menor intervenção estatal e maior celeridade.
A referida introdução tem como finalidade destacar que a cobrança de créditos tributários e não tributários, há tempos, exige nova moldagem, considerando que as Fazendas Públicas estão entre as principais responsáveis pelo abarrotamento do Poder Judiciário, impactando negativamente na sua eficiência.
O IPEA colheu dados junto à Justiça Federal e concluiu que apenas 3,6% dos Executados apresentam-se espontaneamente no processo; em 56,8% dos processos, há ao menos uma tentativa inexitosa de citação; 36,3% ficam pendentes de citação válida; 9,9% citados por edital; e, em 46,2% dos casos, o Executado não é localizado sequer para a formação da lide.
Os números são ainda mais alarmantes quando se analisa a efetividade do processo, posto que apenas 2,8% das Execuções Fiscais resultam em leilão de bens penhorados, com ou sem êxito, sendo que apenas 0,3% dessas hipóteses acarreta a satisfação integral do crédito.
Ora, aplicando-se o método empírico, consistente em avaliação de pesquisas e valorização da experiência, assim como o pragmatismo em busca de resultados positivos, tem-se que as execuções fiscais somente deverão ser processadas se o crédito a ser percebido tiver correlação positiva em face do custo total da movimentação do Judiciário, tomando-se por base a experiência e os números apresentados.
O estudo do IPEA concluiu que o custo unitário médio de execução fiscal promovida pela PGFN era de R$ 5.606,67 (cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), e que as execuções fiscais em que se buscava satisfação de crédito inferior ao valor de R$ 21.731,45 (vinte e um mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) seriam inviáveis financeiramente.
No âmbito do Estado da Bahia, embora não se tenha ciência de um estudo tão aprofundado e detalhado, é perfeitamente admissível seguir as diretrizes traçadas pelo IPEA, adequando-se à realidade local.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (em 19/12/2023), em regime de repercussão geral (Tema nº 1.184), consolidou as seguintes teses: "1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifos acrescidos) De outra parte, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, segundo a qual: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (grifos acrescidos) Na hipótese dos autos, observa-se que o valor executado é baixo, muito próximo ao de alçada previsto no CTN e LEF, o que, no entender desta magistrada, é fundamento suficiente para demonstrar a ausência de interesse-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, dispondo a Fazenda Pública de diversos meios outros de exação, não é eficiente do ponto de vista da Administração da Justiça nem mesmo da administração pública gerencial, envolver-se em tramitação processual que durará anos para perseguir crédito tão exíguo que não cobriria nem mesmo as despesas processuais se devidas fossem.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 17 c/c art. 485, VI, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Esta sentença tem força de mandado/ofício/carta precatória.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito http://www5.tjba.jus.br/portal/execucao-fiscal-projeto-do-tjba-e-iniciativa-de-magistrado-buscam-enfrentar-o-grande-acervo-de-processos-nas-varas-de-fazenda-publica/ https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/5751/1/NT_n01_Custo-tempo-processo-execucao_Diest_2011-nov.pdf -
01/10/2024 06:59
Expedição de intimação.
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01/10/2024 06:59
Expedição de intimação.
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01/10/2024 06:59
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:32
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2024 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:51
Decorrido prazo de IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
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17/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:22
Expedição de intimação.
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23/07/2024 10:40
Expedição de intimação.
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11/07/2024 11:45
Expedição de intimação.
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22/02/2024 23:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:32
Decorrido prazo de IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:03
Expedição de intimação.
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02/02/2024 13:02
Expedição de intimação.
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22/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 23:24
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE ESPLANADA-BA em 12/06/2023 23:59.
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25/08/2023 21:50
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE ESPLANADA-BA em 12/06/2023 23:59.
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25/08/2023 20:38
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE ESPLANADA-BA em 12/06/2023 23:59.
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25/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:49
Expedição de intimação.
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22/05/2023 09:38
Expedição de intimação.
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19/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
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27/08/2021 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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14/04/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 11:40
Conclusos para julgamento
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24/05/2019 15:20
Devolvidos os autos
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19/07/2018 16:47
RECEBIMENTO
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19/07/2018 14:30
PETIÇÃO
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19/07/2018 14:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/07/2018 11:32
MANDADO
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11/06/2018 13:35
MANDADO
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30/05/2018 12:05
MANDADO
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04/08/2016 12:34
RECEBIMENTO
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27/04/2016 13:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/12/2015 16:06
RECEBIMENTO
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23/11/2015 14:50
CONCLUSÃO
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22/07/2014 11:13
Ato ordinatório
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23/08/2013 09:16
DOCUMENTO
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26/07/2013 13:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/09/2011 09:50
RECEBIMENTO
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02/02/2011 16:44
MERO EXPEDIENTE
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30/11/2010 16:08
MERO EXPEDIENTE
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25/11/2010 13:39
CONCLUSÃO
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25/11/2010 11:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2010
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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