TJBA - 8138255-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 14:05
Declarada incompetência
-
19/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8138255-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Isabel Santos Advogado: Aleir Cardoso De Oliveira (OAB:BA53319) Requerido: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Decisão: Vistos etc.; MARIA ISABEL SANTOS, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, também com qualificação nos supracitados autos.
A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que recebia beneficio previdenciário pelo INSS, conforme extratos; constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário; a parte autora jamais firmou negócio jurídico com a parte demandada; o fato jurídico era prejudicial ao direito da parte autora; que presentes estavam os pressupostos da concessão da tutela provisória de urgência antecipada; E A PARTE AUTORA REQUEREU COMO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA QUE A PARTE ACIONADA FOSSE COMPELIDA A SE ABSTER DE REALIZAR NOVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
Decido.
A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC).
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, § único, do CPC).
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC).
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art.298 do CPC).
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art.299 do CPC).
A parte autora promoveu requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, COM A INCLUSÃO DE IMEDIATO DO PEDIDO DE MÉRITO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1.º, do art.300 do CPC).
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art.300 do CPC).
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art.300 do CPC).
Os requisitos da tutela provisória de urgência antecipada estão adstritos a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Do estudo dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos estão configurados na peça inaugural.
No atinente ao primeiro requisito a ser abordado, correspondente ao de PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO), este deverá ser investigado pelo magistrado, mediante todos os meios de prova conhecidos e admitidos.
A parte autora era pessoa física idosa e aposentada, recebendo os benefícios previdenciários junto ao INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ID-466015750).
A parte autora vinha sofrendo descontos nos benefícios previdenciários junto ao INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujos descontos estavam sendo realizados por conta da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA NACIONAL - AAPEN (ID-466015750).
De acordo com as considerações expostas acima, estas demonstraram que as partes autoras sofreram violação do seu direito pela parte demandada.
A documental abordada constituiu prova para embasar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em razão da relação jurídica.
As partes autoras eram titulares da relação jurídica que versava a lide.
Alie-se a isto que, a subsistência do direito subjetivo material depende da tutela provisória de urgência antecipatória, não comportando, contanto, a uma hipótese de um juízo muito rígido de probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objeto o próprio processo ou, no mínimo imprestável a sentença que vier a ser proferida. É fundamental que o magistrado venha aferir a medida, mediante juízo de convencimento de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É imperioso que a parte autora aparente ser a titular da relação jurídica cujo direito aparente se apresente sob ameaça e, com isso venha merecer proteção.
A cognição deve ser feita de forma sumária, com base em mera probabilidade, plausibilidade, porquanto a real existência do direito sob ameaça será analisada ao final, em cognição exauriente.
No concernente ao segundo requisito, na ordem de sua enunciação legal, que é do PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERIGO NA DEMORA), o magistrado deverá analisar da suposta ou provável necessidade de ser executada, de logo, provisoriamente, a decisão interlocutória de mérito, que irá proferir na abordagem do pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente.
A parte autora declarou que jamais realizou negócio jurídico com a parte ré, com isso não seria legítima a conduta da parte demandada em promover descontos nos benefícios da aposentadoria.
A prova de tal circunstância se apresentou difícil para a curial parte autora, em relação a efetiva inexistência do negócio jurídico, porém, este contexto jurídico deverá ser valorado pelo magistrado, com o escopo de viabilizar a proteção do direito da parte acionante.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art.421 do CC).
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípio de probidade e boa-fé (art.422 do CC).
O ônus da prova incumbe: ao autor, quando ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (§ 1.º, do art.373 do CPC).
A decisão prevista no § 1.º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (§ 2.º, do art.373 do CPC).
O Código Civil disciplina as relações jurídicas privadas que nascem da vida em sociedade e se formam entre pessoas.
Para que o negócio jurídico produza efeitos, possibilitando a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos, deve observar determinados requisitos, apresentados como os de sua validade.
Se os possui, é válido e dele decorrem os mencionados efeitos, objetivados pelo agente.
Se, porém, falta-lhe um desses requisitos, o negócio jurídico é inválido, não produz efeito jurídico em questão e é nulo ou anulável.
De acordo com o que dispõe o art.104 do CC, para a validade do negócio jurídico, é imperioso que o agente seja capaz, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
A declaração de vontade representa um elemento necessário para a existência do negócio jurídico.
A prova documental demonstrou a existência do perigo de dano que a parte autora possa ter no seu direito, pois seu nome poderá ser objeto de providências administrativas ou judiciais, em relação a fatos jurídicos desencadeados pelas partes acionadas.
Não podemos olvidar que a parte autora pessoa idosa.
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art.2.º. da Lei N.º 10.741/2003). É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art.3.º. da Lei N.º 10.741/2003).
A cognição deve ser averiguada com superficialidade, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos.
Não há necessidade de absoluta certeza da ameaça do perigo, bastando que seja possível. É preciso haver receio fundado.
Avalio ser necessária a antecipação da eficácia do julgado, porque se não deferida, haverá probabilidade de ocorrer o risco para a parte autora, danos que serão eliminados, se a antecipação houver, pois a permanência desta situação constitui risco objetivo, conforme exame da própria documentação acostada aos autos.
Essa situação traduz uma suposta apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas preste a ocorrer, que será irreparável ou, pelos menos de difícil reparação, sendo este receio de índole subjetiva, sem se considerar neste comenos o comportamento da parte ré, quanto a sua real culpa, dolo ou sua contribuição para que os danos venham a existir, com arrimo no livre convencimento deste órgão judicial monocrático soteropolitano.
Pode-se afirmar ainda que o dano já esteja a ocorrer, motivo este suficiente para se acolher a tutela provisória de urgência antecipatória, em face da presença irrefragável dos requisitos. À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, isto é, A PARTE ACIONADA FOSSE COMPELIDA A SE ABSTER DE REALIZAR NOVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.
O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer de tutela provisória de urgência antecipada pela parte acionada ou pelo cartório extrajudicial, a partir da intimação pessoal do seu respectivo representante legal, a respeito desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com esteio no art. 497 do CPC.
Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art.334 (§ 1.º, inciso II, do art.303 do CPC).
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art.334 do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; considerando os princípios da efetividade e celeridade processual.
Cite-se a parte acionada PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC.
A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO: PELO CORREIO (ART. 246, § 1.º-A, do CPC).
NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, O RÉU CITADO NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 1º-A DESTE ARTIGO DEVERÁ APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE (ART. 246, § 1.º-B, DO CPC).
CONSIDERA-SE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE MULTA DE ATÉ 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEIXAR DE CONFIRMAR NO PRAZO LEGAL, SEM JUSTA CAUSA, O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO RECEBIDA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, § 1.º-C, DO CPC).
Caso a PESSOA JURÍDICA não possua CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO (§ 1.º, art. 246 do CPC).
Cite-se a parte acionada pelo CORREIO, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.
Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
ESTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
Salvador-BA, 27 setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
30/09/2024 15:09
Expedição de carta via ar digital.
-
27/09/2024 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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