TJBA - 8001875-19.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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17/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ADERLAN PORTO DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 06:59
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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20/10/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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20/10/2024 06:58
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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20/10/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001875-19.2017.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Francisco Matias Da Silva Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Autor: Ilane Nunes Novaes Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Autor: Solange Dos Santos Arnaldo Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Reu: Ubiraci Rocha Levi Reu: Municipio De Uibai Advogado: Aderlan Porto De Carvalho (OAB:BA10866) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001875-19.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: FRANCISCO MATIAS DA SILVA e outros (2) Nome: FRANCISCO MATIAS DA SILVA Endereço: Rua 2 de Julho, 299, Centro, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: ILANE NUNES NOVAES Endereço: Rua Severiano Farias, 79, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: SOLANGE DOS SANTOS ARNALDO Endereço: Rua Alto da Estrela, 608, Centro, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): RÉU: UBIRACI ROCHA LEVI e outros Nome: UBIRACI ROCHA LEVI Endereço: Avenida Pedro Joaquim, SN, Centro, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: AV PEDRO JOAQUIM MACHADO, S/N, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FRANCISCO MATIAS DA SILVA, ILANE NUNES NOVAES E SOLANGE DOS SANTOS ARNALDO sob o argumento de erro material contido na sentença prolatada por este juízo (ID n. 212961833).
Segundo alegam os embargantes, este juízo condenou o demandado ao pagamento da importância referente às diferenças verificadas no pagamento do 13º salário referente aos anos de 2014 a 2017, apuradas entre a remuneração e os valores efetivamente pagos, quando, na verdade, o pedido autoral foi de condenação ao pagamento das diferenças verificadas no pagamento do adicional de 1/3 de férias nos referidos anos (2014 a 2017) para FRANCISCO MATIAS DA SILVA e quanto aos demais litisconsortes, de 2014 a 2016.
Instada a oferecer contrarrazões recursais, a parte contrária deixou escoar o prazo.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.
Em regra, os embargos de declaração não possuem "efeitos modificativos" ou, "efeitos infringentes", porém, o que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição (corrigir erro material) pode resultar no reconhecimento de que a nova decisão, superada o erro, é incompatível com a decisão anterior.
Sem maiores delongas, assiste razão aos embargantes.
O erro material apontado de fato subsiste, havendo na vergastada sentença a indevida referência ao décimo terceiro salário por manifesto equívoco deste juízo.
No entanto, considerando que o erro mencionado consta não só na parte dispositiva, mas também no relatório e, sobretudo, na fundamentação do julgado, entendo que há obstáculo instransponível à sua mera correção.
Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao tempo em que ANULO a Sentença ID n. 212961833, tornando-a sem efeito.
Outrossim, tendo em vista que o processo está em termos para julgamento, passo a proferir nova sentença nos seguintes termos: Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por FRANCISCO MATIAS DA SILVA, ILANE NUNES NOVAES E SOLANGE DOS SANTOS ARNALDO em face do MUNICÍPIO DE UIBAÍ, todos qualificados nos autos.
Alegam os autores serem servidores públicos do Município de Uibaí e que a edilidade efetuou o pagamento do adicional de 1/3 de férias relativo aos anos de 2014 a 2017 para FRANCISCO MATIAS DA SILVA e nos anos de 2014 a 2016 para ILANE NUNES NOVAES E SOLANGE DOS SANTOS ARNALDO em valor aquém do efetivamente devido, posto que adotou como parâmetro o valor do vencimento básico de cada servidor e não a respectiva remuneração.
Assim, pugnam pelo pagamento das verbas em sua integralidade, ou seja, usando como referência a remuneração total percebida e não apenas o vencimento do cargo.
Regularmente citado, o município requerido contestou o feito.
Em sua defesa, o Município de Uibaí, em sede preliminar, impugna a gratuidade judiciária e requer o reconhecimento da conexão com outros feitos com mesmo pedido e causa de pedir.
No mérito, afirma que os valores postulados pelos requerentes foram regularmente adimplidos.
Juntou documentos.
Sobreveio a apresentação de réplica.
Uma vez intimadas, as partes informaram não ter mais provas a produzir.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ e, em sendo assim, resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente.
Observo, preambularmente, que a impugnação à concessão da justiça gratuita não merece acolhimento, uma vez que o requerido não apresentou nenhum documento que comprove que os autores têm condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo da manutenção de suas atividades.
Anote-se que a presunção é relativa e cabe ao impugnante o ônus da demonstração dessa alegação.
No tocante à preliminar de conexão, o art. 55, §1º, do NCPC assim prevê: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Na hipótese, mesmo se verificando a identidade entre a causa de pedir entre as demandas (art. 55 do NCPC), não há que se falar, in casu, na aplicação dos efeitos do instituto da conexão.
Com efeito, visa o instituto da conexão evitar que sejam proferidas decisões antagônicas, por juízos distintos, em casos que se relacionam e, ao mesmo tempo, a permitir a tramitação conjunta e julgamento das ações pelo mesmo Juízo, garantindo a eficácia do princípio da economia processual.
No caso em testilha, contudo, as ações tramitam no mesmo juízo, sendo que algumas delas já foram julgadas e as demais encontram-se maduras para julgamento, o que elide a possibilidade de sentenças conflitantes entre si.
Logo, não se revela necessário a união das demandas, pois, com isto, não se alcançaria nenhuma das finalidades descritas, isto é, nem a economia processual, nem a harmonização dos julgados.
Desse modo, afasto a preliminar de conexão.
Quanto às alegações de carecer a ação de elementos essenciais de constituição e validade, bem como interesse processual, não devem prosperar.
A ação se encontra em sua devida forma e os autores buscam pela via judicial receber valores que alegam terem sido pagos a menor, sendo evidente, portanto, interesse processual na propositura da demanda.
Assim, ultrapassadas as preliminares e estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se os promoventes possuem direito de perceber o adicional de 1/3 de férias incidente sobre a totalidade da remuneração percebida em decorrência do exercício do cargo que cada um ocupa. É certo que o direito de receber o adicional pretendido calculado sobre a remuneração integral é assegurado a todos os trabalhadores pela Constituição Federal, inclusive aos servidores públicos efetivos ou temporários, nos termos do artigo 7º, XVIII, c/c o artigo 39, § 3º da CF. “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Assim, mesmo que o Município possua autonomia administrativa para organizar a estrutura do seu funcionalismo, não lhe é permitido distanciar-se do regramento constitucional, urgindo o reconhecimento do direito dos servidores à percepção do adicional de férias nos moldes legais.
Portanto, o adicional de 1/3 de férias dos servidores públicos deve ser calculado sobre a remuneração total, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceitua os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º da CF.
Corroborando o entendimento acima exposto, merece colação a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença movida por servidor público porque o município não computa verbas de gratificação no pagamento do 13º salário e das férias.
O cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tem como base o valor da remuneração integral do servidor conforme artigo 7º, VIII e XVII combinado com artigo 39, § 3º, todos da Constituição da República.
O C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça decretou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei Municipal 1052/11 que alterou o artigo 63 da Lei Municipal 786/03 para constar como base de cálculo da gratificação natalina o piso salarial do servidor.
Os juros de mora quem da citação, quando constituído em mora o devedor.
Recurso provido em parte.(TJ-RJ - APL: 00005500820158190020 RIO DE JANEIRO DUAS BARRAS VARA UNICA, Relator: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA INCIDENTER TANTUM NO JUÍZO DE CONTROLE DIFUSO.
LEIS MUNICIPAIS INCOMPATÍVEIS COM O ART. 7.º VII E XVII DA CF.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DAS INCONSTITUCIONALIDADES DECLARADAS NA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE N.º 10 DO STF.
LEIS MUNICIPAIS QUE EXCLUEM PARCELAS SALARIAIS DO MONTANTE GLOBAL REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR COM A FINALIDADE DE REMUNERAR O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL APENAS COM OS VENCIMENTOS.
INCOMPATIBILIDADE DAS LEIS LOCAIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. décimo terceiro salário QUE DEVE SER REMUNERADO com base na remuneração integral (ART. 7.º, vii E XVII DA CF).
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO - Os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, na hipótese que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, consoante restou decidido no RE n.º 650.898 - A Constituição Federal garante a todos os trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral - As Leis, que ora se declaram inconstitucionais, buscam, deliberadamente, excluir do valor global do décimo terceiro salário parcelas salariais que compõe (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010985920148150091, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 10-04-2018)(TJ-PB 00010985920148150091 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 70 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ANUÊNIO DEVIDO.
DIFERENÇAS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DA SERVIDORA À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS.
PRECEDENTES.
MUDANÇA, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE – AC 0000460-44.2017.8.06.0132; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Nova Olinda; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/11/2019; Data de registro: 27/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 70 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
DIFERENÇAS DEVIDAS SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 70 e seu parágrafo único do Estatuto dos Servidores do Município de Nova Olinda estabelecem que: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor" e "O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês que completar o anuênio". 2.
Assim, a norma que prevê o adicional por tempo de serviço para os servidores do Município demandado é autoaplicável, não necessitando de qualquer regulamentação ou limitação, prevendo, como único requisito para sua concessão, o tempo de serviço efetivo. 3.
O adicional de férias e o décimo terceiro salário, previstos nos arts. 57e 69 do Estatuto dos Servidores Municipais em consonância com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, têm como base de cálculo a remuneração do servidor. 4.
De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de fundamento para afastar direito de servidor público ao recebimento de vantagem legitimamente assegurado por lei. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE – AC nº 0000470-88.2017.8.06.0132, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Nova Olinda; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 25/02/2019; Data de registro: 25/02/2019).
Resta evidenciado, portanto, que o pagamento do adicional de 1/3 de férias é obrigação da Administração Pública, já que a Constituição Federal o erigiu a direito fundamental dos trabalhadores, sendo ônus do Ente Municipal a comprovação do adimplemento na sua integralidade.
Como consectário, à evidência de que o cálculo do adicional de 1/3 de férias deve considerar a remuneração integral, a qual compõe-se do vencimento básico (padrão fixado em lei para o cargo), acrescido de vantagens pecuniárias, como adicionais e gratificações, vislumbra-se o direito dos autores ao percebimento das diferenças dos valores devidos, se pagos a menor pelo Município Réu.
Na hipótese, o demandado não veio aos comprovar que pagou o terço de férias na sua totalidade.
Com efeito, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora, sua prova incumbe à parte ré, nos moldes do art. 373 do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto”.
Portanto, uma vez comprovado o vínculo entre as partes, circunstância que, inclusive, é incontroversa no caso dos autos, caberia ao Município demandado comprovar que houve o pagamento do adicional de férias com base na remuneração integral dos requerentes, prova de fácil produção, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento.
In casu, a contestação apresentada pelo Município de Uibaí e os documentos que a instruem não atestam a regularidade do pagamento devido, sendo, por conseguinte, suas alegações imprestáveis para desconstituir o direito requerido, em consonância com as regras de distribuição do ônus probatório.
Assim, demonstrado nos autos que os autores não receberam integralmente o valor do adicional de 1/3 de férias ao qual faziam jus, indubitável é o direito dos mesmos de receber a diferença referente a ele, com fulcro no art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVIII, ambos da Constituição Federal, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública em detrimento dos servidores.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA a pagar a FRANCISCO MATIAS DA SILVA a importância referente às diferenças verificadas no pagamento do adicional de 1/3 de férias dos anos de 2014 a 2017 e a ILANE NUNES NOVAES E SOLANGE DOS SANTOS ARNALDO, nos anos de 2014 a 2016, apuradas entre a remuneração e os valores efetivamente pagos, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE. ) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 3º, I do CPC.
Isento de custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez.
Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Irecê, 10 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
01/10/2024 10:57
Expedição de intimação.
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10/09/2024 10:40
Expedição de intimação.
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10/09/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 10:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/09/2024 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 22:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 15/08/2023 23:59.
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26/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:59
Decorrido prazo de UBIRACI ROCHA LEVI em 07/08/2023 23:59.
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22/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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18/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:33
Expedição de intimação.
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18/07/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 15:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:57
Decorrido prazo de ADERLAN PORTO DE CARVALHO em 31/08/2022 23:59.
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12/09/2022 15:57
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
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07/09/2022 08:49
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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07/09/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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15/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 19:55
Expedição de intimação.
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03/08/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 11:04
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 19:12
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 19:11
Juntada de Certidão
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24/09/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 00:09
Decorrido prazo de ADERLAN PORTO DE CARVALHO em 16/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 23:27
Conclusos para decisão
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17/07/2020 23:26
Juntada de Certidão
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15/07/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 09:28
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2020 02:43
Publicado Intimação em 30/06/2020.
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13/07/2020 02:43
Publicado Intimação em 30/06/2020.
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29/06/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 13:27
Conclusos para decisão
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29/01/2020 13:26
Juntada de Certidão
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23/01/2020 18:02
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2019 16:28
Publicado Intimação em 04/12/2019.
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03/12/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 14:08
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2019 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 28/11/2018 23:59:59.
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01/03/2019 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 28/11/2018 23:59:59.
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11/10/2018 10:30
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2018 11:26
Juntada de Petição de citação
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05/10/2018 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2018 00:36
Publicado Intimação em 21/09/2018.
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24/09/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 13:53
Expedição de intimação.
-
19/09/2018 13:53
Expedição de citação.
-
25/01/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 14:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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