TJBA - 8023085-46.2022.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:50
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 16:47
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 473675215
-
29/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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29/04/2025 10:20
Juntada de Alvará
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28/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:45
Expedição de sentença.
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22/04/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 05:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
25/10/2024 12:36
Decorrido prazo de HICKMANN CARNEIRO SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCIO SOUZA BRAGA FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:20
Decorrido prazo de HILCARE CARNEIRO LIMA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:44
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
17/10/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8023085-46.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Menor: H.
C.
S.
Advogado: Joselito Dorea Limeira Junior (OAB:BA37892) Menor: M.
S.
B.
F.
Advogado: Joselito Dorea Limeira Junior (OAB:BA37892) Interessado: Hilcare Carneiro Lima Advogado: Joselito Dorea Limeira Junior (OAB:BA37892) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8023085-46.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] MENOR: H.
C.
S., M.
S.
B.
F.
INTERESSADO: HILCARE CARNEIRO LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc.
HICKMANN CARNEIRO SANTOS e MÁRCIO SOUZA BARGA FILHO, representados por sua genitora Hilcare Carneiro Lima, por meio de advogado constituído nos autos, ajuizou ação ordinária de reparação por danos morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, devidamente qualificada, aduzindo, em suma, que compraram junto a ré passagem para viagem em família para Gramado/RS, com saída dia 18/11/2021 e retorno para Salvador/BA dia 22/11/2021.
Relatam que a ida transcorreu de forma tranquila, porém no retorno, dia 22/11/2021 foram surpreendidos pelo atraso de saída do voo de Porto Alegre/RS por mais de suas horas, motivo pelo qual perderam a conexão de Guarulhos/SP para Salvador/BA.
Alegam que ainda em Porto Alegre foram informados que o voo de Guarulhos aguardaria a chegadas deles, que já estavam avisados.
Aduzem que ao chegar em Guarulhos, foram informados que o voo já havia partido e que o próximo voo sairia somente no dia subsequente, dia 23/11/2021, às 17h35.
Relatam que a ré informou que pagaria somente o hotel para a noite, porém a hospedagem seria em outra cidade, São Caetano do Sul, há uma hora de distância de Guarulhos.
Afirmam que já passava das 01h30 da manhã do dia 23/11/21 quando o ônibus que os levaria ao hotel teve lotação máxima, chegando em São Caetano do Sul somente as 03h00.
Aludem que a viagem em família tinham os pais e três menores e que não fora concedida qualquer alimentação.
Afirmam que ao contrário do que foi prometido pela companhia ré, ao acordarem, não tinha transporte para o retorno ao aeroporto, motivo pelo qual tiveram que reservar e custear dois táxis para fazer o translado.
Informam que, assim, chegaram em Salvador com mais de 18 horas de atraso.
Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Gratuidade e inversão do ônus da prova concedidos, ID 258298285.
Em sua defesa, ID 362648181, a acionada afirma que a decolagem do voo G3 1931 foi adiada devido a procedimento de segurança no terminal, situação que escapa ao rol de ingerência da empresa.
Aduz que outros fatores externos como a reestruturação da malha aérea e intensidade do tráfego contribui para o atraso.
Alega que foram prestadas todas as facilidades, disponibilizando alimentação e hospedagem.
Pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica, ID 364820507.
Anunciado o julgamento do feito, ID 406024663.
Certidão que atesta a ausência de manifestação das partes, ID 415604154.
Parecer do Ministério Público, ID 424558812.
Sucinto relato.
Decido.
Desde logo, pontue-se haver no presente caso, relação de consumo entre as partes, sendo a parte autora, consumidora e a ré, fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90.
Assim, sem dúvidas, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme Legislação Consumerista, se baseiam na autoaplicação do art. 6°, VIII do CDC.
Nos autos, restou inconteste que houve o atraso mencionado na exordial, uma vez confirmado pela ré.
Em que pese a acionada alegar a existência de fatores externos que acarretaram o atraso no voo, bem como afirmar que fora concedida toda assistência a parte autora, não comprova tais alegações, deixando de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Cumpre salientar, ainda, que quanto a alegação da acionada de necessidade de segurança no terminal e alto índice de tráfego na malha aeroviária, além de não ter sido comprovado nos autos, a causa não configura força maior, caso fortuito ou culpa de terceiro, não se revestindo, assim, da roupagem de excludente de ilicitude.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – FATO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO – ALÉM DISSO, FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO VOUCHER DE ALIMENTAÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTOR QUE CHEGOU AO DESTINO COM ATRASO SUPERIOR A 9 HORAS –ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA – ABALO MORAL VERIFICADO – DANOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBRITRADO EM ATENÇÃO AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA IMPOSIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032600-79.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 12.02.2023) (TJ-PR - APL: 00326007920218160014 Londrina 0032600-79.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 12/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Ao revés, a parte autora comprova a distância do hotel que foi disponibilizado para a noite, ID 223395010, além dos gastos com alimentação em data condizente com os fatos narrados, ID 223395011, ID 223395012, ID 223395013 e ID 223395014.
A parte autora também comprova o recibo do transporte utilizado no dia 23/11/2021 para retornar ao aeroporto, ID 223395016 e ID 223395017, confirmando a ausência de translado fornecido pela acionada.
Neste diapasão, restou evidente nos autos que a acionada não cumpriu com as determinações legais, tampouco os regulamentos da ANAC, agindo com total descaso e desídia.
De fato, em que pese todo infortúnio, a ré sequer disponibilizou qualquer ajuda financeira a parte autora, concedendo a hospedagem fora do município, o que aumenta o cansaço de toda família após o estresse evidente de uma perda de voo.
Saliente-se, ainda, que se tratava de uma viagem em família, com três menores, deixando a acionada, inclusive, de disponibilizar o retorno para o aeroporto.
Nesse contexto, indubitável que o desgaste da autora, decorrente do atraso e ausência de amparo pela acionada, gerou danos morais.
Destaque-se que “A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título.” (REsp nº 1.109.978-RS, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, j. 01/09/2011).
Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória.
Neste sentido é o ensinamento da doutrina: “(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320).” (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842).
Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano.
Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Deve atender ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido.
Com base em tais fundamentos, entendo em fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, pro rata. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, metade para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
27/09/2024 10:10
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 16:25
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 11:52
Juntada de Petição de 8023085_46.2022.8.05.0080_ Indenizatória_ Parecer
-
20/10/2023 13:57
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:28
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 22:34
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 12:36
Decorrido prazo de MARCIO SOUZA BRAGA FILHO em 22/09/2022 23:59.
-
13/05/2023 12:36
Decorrido prazo de HILCARE CARNEIRO LIMA em 22/09/2022 23:59.
-
13/05/2023 12:32
Decorrido prazo de HICKMANN CARNEIRO SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
13/05/2023 12:32
Decorrido prazo de MARCIO SOUZA BRAGA FILHO em 22/09/2022 23:59.
-
13/05/2023 12:32
Decorrido prazo de HILCARE CARNEIRO LIMA em 22/09/2022 23:59.
-
24/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 20:52
Decorrido prazo de HICKMANN CARNEIRO SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 20:52
Decorrido prazo de MARCIO SOUZA BRAGA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 20:52
Decorrido prazo de HILCARE CARNEIRO LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 02:48
Publicado Despacho em 10/01/2023.
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16/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
10/01/2023 12:11
Expedição de citação.
-
09/01/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 20:42
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
05/11/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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13/10/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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